TRF3 0003843-93.2010.4.03.6113 00038439320104036113
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DANOS
MORAIS. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. LAUDO TÉCNICO. INDÚSTRIA CALÇADISTA. SINDICATO EM
FRANCA/SP. IMPRESTABILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO
RETIDO E APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
1 - Narrada na inicial, a pretensão da parte autora resumir-se-ia ao
reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 07/03/1978 a 31/05/1995,
23/07/1996 a 29/12/2000, 01/10/2001 a 17/12/2001, 03/06/2002 a 24/12/2002,
12/08/2003 a 30/11/2006 e 01/06/2007 a 08/12/2009, visando à concessão de
"aposentadoria especial" ou, em caráter alternativo, de "aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento administrativo
formulado em 23/02/2010 (sob NB 152.768.212-6). Ademais, a condenação da
autarquia no pagamento por "danos morais".
2 - Conhece-se do agravo retido interposto pela parte autora, devidamente
reiterado em linhas introdutórias, em sede recursal, atendidos, assim,
os termos do art. 523 do CPC/73; no mérito, entretanto, verifica-se
não assistir razão ao agravante, ora apelante, por não se vislumbrar a
ocorrência do alegado cerceamento de defesa.
3 - Segundo alega a parte autora, a ausência de deferimento de produção da
prova pericial teria ofendido os princípios do contraditório e da ampla
defesa, isso porque a natureza especial das atividades somente poderia
ser demonstrada por meio de prova técnico-pericial (requerida na fase de
instrução), a ser realizada diretamente nos locais de trabalho - os quais,
a propósito, encontrar-se-iam ativos.
4 - Tais argumentos não merecem prosperar, na medida em que, antecedendo o
indeferimento da prova pericial, foi determinado pelo d. Juízo a quo que a
parte autora comprovasse nos autos a impossibilidade fática de consecução
(junto às atual e anteriores empregadoras) de documentos relativos à
atividade laborativa especial.
5 - E nada, neste sentido, foi demonstrado nos autos, cabendo destacar, nesta
oportunidade, que seria da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo
do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015).
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
9 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
18 - Os autos foram instruídos com vasta documentação, observando-se,
dentre tal, a cópia de CTPS da parte autora; para além, documentação
específica, cuja finalidade seria demonstrar sua sujeição a agentes
agressivos durante a prática laboral.
19 - O PPP fornecido pela empresa Rota Norte Indústria de Calçados Ltda.,
referente ao intervalo de 12/08/2003 a 30/11/2006, não indica a existência
de qualquer agente nocivo a que pudesse estar exposto o autor.
20 - No tocante aos demais interstícios - 07/03/1978 a 31/05/1995, 23/07/1996
a 29/12/2000, 01/10/2001 a 17/12/2001, 03/06/2002 a 24/12/2002 e 01/06/2007
a 08/12/2009 - não houve juntada de correlativa documentação.
21 - Sobrevém laudo técnico pericial acostado, que trata de situação
genérica de ambientes laborais das indústrias de calçados de
Franca/SP. Contudo, as laudas - elaboradas ante solicitação do
sindicato local da categoria - não descrevem atribuições do autor e,
sobretudo, sua exposição corriqueira aos agentes nocivos os quais busca
comprovar. Precedente desta Turma julgadora.
22 - Sem o reconhecimento do tempo laborativo pretendido, depreende-se que
a parte autora não faz jus à benesse de caráter exclusivamente especial.
23 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor considerado
incontroverso (laudas de pesquisa ao sistema CNIS), verifica-se que a parte
autora, na data do requerimento administrativo (23/02/2010), contava com 28
anos, 09 meses e 08 dias de tempo de serviço, tempo nitidamente insuficiente
à sua aposentação.
24 - Irretocável a r. sentença prolatada.
25 - Agravo retido e apelação da parte autora desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DANOS
MORAIS. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. LAUDO TÉCNICO. INDÚSTRIA CALÇADISTA. SINDICATO EM
FRANCA/SP. IMPRESTABILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO
RETIDO E APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
1 - Narrada na inicial, a pretensão da parte autora resumir-se-ia ao
reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 07/03/1978 a 31/05/1995,
23/07/1996 a 29/12/2000, 01/10/2001 a 17/12/2001, 03/06/2002 a 24/12/2002,
12/08/2003 a 30/11/2006 e 01/06/2007 a 08/12/2009, visando à concessão de
"aposentadoria especial" ou, em caráter alternativo, de "aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento administrativo
formulado em 23/02/2010 (sob NB 152.768.212-6). Ademais, a condenação da
autarquia no pagamento por "danos morais".
2 - Conhece-se do agravo retido interposto pela parte autora, devidamente
reiterado em linhas introdutórias, em sede recursal, atendidos, assim,
os termos do art. 523 do CPC/73; no mérito, entretanto, verifica-se
não assistir razão ao agravante, ora apelante, por não se vislumbrar a
ocorrência do alegado cerceamento de defesa.
3 - Segundo alega a parte autora, a ausência de deferimento de produção da
prova pericial teria ofendido os princípios do contraditório e da ampla
defesa, isso porque a natureza especial das atividades somente poderia
ser demonstrada por meio de prova técnico-pericial (requerida na fase de
instrução), a ser realizada diretamente nos locais de trabalho - os quais,
a propósito, encontrar-se-iam ativos.
4 - Tais argumentos não merecem prosperar, na medida em que, antecedendo o
indeferimento da prova pericial, foi determinado pelo d. Juízo a quo que a
parte autora comprovasse nos autos a impossibilidade fática de consecução
(junto às atual e anteriores empregadoras) de documentos relativos à
atividade laborativa especial.
5 - E nada, neste sentido, foi demonstrado nos autos, cabendo destacar, nesta
oportunidade, que seria da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo
do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015).
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
9 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
18 - Os autos foram instruídos com vasta documentação, observando-se,
dentre tal, a cópia de CTPS da parte autora; para além, documentação
específica, cuja finalidade seria demonstrar sua sujeição a agentes
agressivos durante a prática laboral.
19 - O PPP fornecido pela empresa Rota Norte Indústria de Calçados Ltda.,
referente ao intervalo de 12/08/2003 a 30/11/2006, não indica a existência
de qualquer agente nocivo a que pudesse estar exposto o autor.
20 - No tocante aos demais interstícios - 07/03/1978 a 31/05/1995, 23/07/1996
a 29/12/2000, 01/10/2001 a 17/12/2001, 03/06/2002 a 24/12/2002 e 01/06/2007
a 08/12/2009 - não houve juntada de correlativa documentação.
21 - Sobrevém laudo técnico pericial acostado, que trata de situação
genérica de ambientes laborais das indústrias de calçados de
Franca/SP. Contudo, as laudas - elaboradas ante solicitação do
sindicato local da categoria - não descrevem atribuições do autor e,
sobretudo, sua exposição corriqueira aos agentes nocivos os quais busca
comprovar. Precedente desta Turma julgadora.
22 - Sem o reconhecimento do tempo laborativo pretendido, depreende-se que
a parte autora não faz jus à benesse de caráter exclusivamente especial.
23 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor considerado
incontroverso (laudas de pesquisa ao sistema CNIS), verifica-se que a parte
autora, na data do requerimento administrativo (23/02/2010), contava com 28
anos, 09 meses e 08 dias de tempo de serviço, tempo nitidamente insuficiente
à sua aposentação.
24 - Irretocável a r. sentença prolatada.
25 - Agravo retido e apelação da parte autora desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo retido de fls. 183/187, assim como
à apelação da parte autora, mantendo, na íntegra, a r. sentença de
Primeira Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1705866
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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