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Jurisprudência


TRF3 0003847-75.2014.4.03.6183 00038477520144036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JORNALISTA. CONVERSÃO. TEMPO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. O direito à aposentadoria especial ao jornalista foi instituído pela Lei n. 3.529/59. Ocorre que a Medida Provisória nº 1.523/97, convertida em na Lei 9.528/97, em 10 de dezembro de 1997, revogou a aposentadoria do sistema jurídico, respeitados os direitos adquiridos até a sua edição. 2. Até a edição da Lei n. 9.528/97, a concessão de aposentadoria especial ao jornalista dependia da comprovação de 30 anos de atividade profissional naquela atividade, com o respectivo registro no serviço de identificação profissional. 3. A soma dos períodos objeto da presente ação, em que sustenta laborados como jornalista, perfaz pouco mais de 16 (dezesseis) anos de tempo de serviço, insuficientes para a obtenção da citada aposentadoria especial de jornalista. 4. Não há como reconhecer ao autor o direito à pretendida conversão dos períodos em que exerceu a profissão de jornalista, cumprindo esclarecer, ainda, que não há nos autos qualquer documento que comprove a sua exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária, sendo certo que a atividade de jornalista não se enquadra nas categorias profissionais previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. 5. Apelação da parte autora desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/10/2018
Data da Publicação : 31/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2167629
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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