TRF3 0003847-75.2014.4.03.6183 00038477520144036183
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. JORNALISTA. CONVERSÃO. TEMPO ESPECIAL NÃO
COMPROVADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O direito à aposentadoria especial ao jornalista foi instituído pela
Lei n. 3.529/59. Ocorre que a Medida Provisória nº 1.523/97, convertida
em na Lei 9.528/97, em 10 de dezembro de 1997, revogou a aposentadoria do
sistema jurídico, respeitados os direitos adquiridos até a sua edição.
2. Até a edição da Lei n. 9.528/97, a concessão de aposentadoria especial
ao jornalista dependia da comprovação de 30 anos de atividade profissional
naquela atividade, com o respectivo registro no serviço de identificação
profissional.
3. A soma dos períodos objeto da presente ação, em que sustenta laborados
como jornalista, perfaz pouco mais de 16 (dezesseis) anos de tempo de
serviço, insuficientes para a obtenção da citada aposentadoria especial
de jornalista.
4. Não há como reconhecer ao autor o direito à pretendida conversão dos
períodos em que exerceu a profissão de jornalista, cumprindo esclarecer,
ainda, que não há nos autos qualquer documento que comprove a sua exposição
de forma habitual e permanente aos agentes nocivos previstos na legislação
previdenciária, sendo certo que a atividade de jornalista não se enquadra nas
categorias profissionais previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. JORNALISTA. CONVERSÃO. TEMPO ESPECIAL NÃO
COMPROVADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O direito à aposentadoria especial ao jornalista foi instituído pela
Lei n. 3.529/59. Ocorre que a Medida Provisória nº 1.523/97, convertida
em na Lei 9.528/97, em 10 de dezembro de 1997, revogou a aposentadoria do
sistema jurídico, respeitados os direitos adquiridos até a sua edição.
2. Até a edição da Lei n. 9.528/97, a concessão de aposentadoria especial
ao jornalista dependia da comprovação de 30 anos de atividade profissional
naquela atividade, com o respectivo registro no serviço de identificação
profissional.
3. A soma dos períodos objeto da presente ação, em que sustenta laborados
como jornalista, perfaz pouco mais de 16 (dezesseis) anos de tempo de
serviço, insuficientes para a obtenção da citada aposentadoria especial
de jornalista.
4. Não há como reconhecer ao autor o direito à pretendida conversão dos
períodos em que exerceu a profissão de jornalista, cumprindo esclarecer,
ainda, que não há nos autos qualquer documento que comprove a sua exposição
de forma habitual e permanente aos agentes nocivos previstos na legislação
previdenciária, sendo certo que a atividade de jornalista não se enquadra nas
categorias profissionais previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
5. Apelação da parte autora desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2018
Data da Publicação
:
31/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2167629
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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