TRF3 0003852-34.2013.4.03.6183 00038523420134036183
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO
INTERNO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI
9.528/97. CESSAÇÃO DESTE ÚLTIMO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES JÁ
PAGOS. INSEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
- No caso em discussão, a concessão do auxílio-acidente deu-se em 12/3/1992,
ao passo que o termo inicial da aposentadoria por idade da parte impetrante
foi fixado em18/2/2003.
- Correta, por um lado, a cessação do auxílio-acidente, uma vez que,
no momento da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, já estava
vigente a proibição da a cumulação .
- Todavia, após anos de insegurança jurídica causada pela falta de
uniformidade da jurisprudência dos tribunais federais, Superior Tribunal
de Justiça inclusive, somente em 2014, com o advento da súmula nº 507,
pacificou-se definitivamente a questão, in verbis: "A acumulação de
auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante
e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do
art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos
de doença profissional ou do trabalho."
- Muitos segurados inclusive obtiveram na Justiça, em decisão definitiva, com
o trânsito em julgado, o direito à cumulação ao final tida como indevida,
em época anterior à uniformização jurisprudencial no Superior Tribunal de
Justiça, mesmo porque, até pouco tempo antes do recurso submetido ao regime
do artigo 543-C, do CPC, a jurisprudência do STJ vinha em sentido contrário.
- Tal contexto de deflagrada insegurança jurídica, relativamente
à cumulação entre o auxílio-acidente (ou auxílio-suplementar) e
aposentadoria, não pode redundar em prejuízo aos segurados que, de boa-fé,
por determinado período, na vigência da Medida Provisória nº 1.596, de
10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528/97, perceberam ambos os benefícios.
- Quanto à regra do artigo 18, § 2º, da LBPS, trata-se de norma inaplicável
à presente controvérsia.
- Devida a cessação do pagamento do auxílio-acidente, mas indevida a
devolução das prestações já pagas.
- Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO
INTERNO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI
9.528/97. CESSAÇÃO DESTE ÚLTIMO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES JÁ
PAGOS. INSEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
- No caso em discussão, a concessão do auxílio-acidente deu-se em 12/3/1992,
ao passo que o termo inicial da aposentadoria por idade da parte impetrante
foi fixado em18/2/2003.
- Correta, por um lado, a cessação do auxílio-acidente, uma vez que,
no momento da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, já estava
vigente a proibição da a cumulação .
- Todavia, após anos de insegurança jurídica causada pela falta de
uniformidade da jurisprudência dos tribunais federais, Superior Tribunal
de Justiça inclusive, somente em 2014, com o advento da súmula nº 507,
pacificou-se definitivamente a questão, in verbis: "A acumulação de
auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante
e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do
art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos
de doença profissional ou do trabalho."
- Muitos segurados inclusive obtiveram na Justiça, em decisão definitiva, com
o trânsito em julgado, o direito à cumulação ao final tida como indevida,
em época anterior à uniformização jurisprudencial no Superior Tribunal de
Justiça, mesmo porque, até pouco tempo antes do recurso submetido ao regime
do artigo 543-C, do CPC, a jurisprudência do STJ vinha em sentido contrário.
- Tal contexto de deflagrada insegurança jurídica, relativamente
à cumulação entre o auxílio-acidente (ou auxílio-suplementar) e
aposentadoria, não pode redundar em prejuízo aos segurados que, de boa-fé,
por determinado período, na vigência da Medida Provisória nº 1.596, de
10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528/97, perceberam ambos os benefícios.
- Quanto à regra do artigo 18, § 2º, da LBPS, trata-se de norma inaplicável
à presente controvérsia.
- Devida a cessação do pagamento do auxílio-acidente, mas indevida a
devolução das prestações já pagas.
- Agravo legal desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
31/07/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 351239
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-507
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-23 ART-18 PAR-2
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C
LEG-FED MPR-1596 ANO-1997
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão