TRF3 0003853-17.2013.4.03.9999 00038531720134039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA, QUANDO DO SURGIMENTO DA
INCAPACIDADE (DII). ART. 479, CPC. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. O JUIZ
NÃO ESTÁ ADSTRITO INTEGRALMENTE À PROVA TÉCNICA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. DIB. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACRÉSCIMO DE
FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame pericial de fls. 55/55-verso, diagnosticou o autor
como portador de "tendinopatia bilateral nos ombros", "lombociatalgia",
"poliartralgia", "espasmos musculares" e "distúrbio bipolar". Fixou a data
do início da incapacidade no ano de 2009. Por fim, concluiu que, "analisando
seu estado físico e mental atual, consideramos que o periciando encontra
total e temporariamente incapacitado para suas atividades habituais" (sic).
10 - De acordo com o CNIS do requerente, que ora seguem anexas aos autos,
ele havia contribuído para o RGPS, anteriormente, na qualidade de empregado
doméstico, entre 01/12/2006 e 30/06/2007, e, em sequência, como segurado
facultativo, entre 01/07/2007 e 31/08/2007. Portanto, teria permanecido como
filiado ao RGPS, computando-se o total de 6 (seis) meses da manutenção da
qualidade de segurado, até 15/04/2008 (artigo 30, II, da Lei 8.212/91 c/c
artigo 14 do Decreto 3.048/99), tendo reingressado no sistema somente em maio
de 2010, posteriormente, com efeito, à incapacidade constatada na perícia,
cujo início foi estimado pelo experto em 2009.
11 - Entretanto, a despeito de já não ser mais segurado da Previdência
Social no referido ano, verifica-se que a incapacidade surgiu em período
precedente.
12 - Com efeito, os males que assolam o autor são de desenvolvimento
paulatino (transtorno bipolar e patologias ortopédicas) e a diferença de
tempo entre a perda da qualidade de segurado (abril de 2008) e a data de
início da incapacidade fixada pelo perito é muito pequena, não podendo
ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança
decorrente dos fatos da vida que, no dia dia, ordinariamente acontecem.
13 - O juiz não esta não está adstrito ao laudo pericial, a contrario
sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e à luz do
princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010
14 - Portanto, com o reconhecimento do início da incapacidade (total e
temporária) ainda quando o autor era segurado junto à Previdência Social,
além do cumprimento da carência legal de 12 (doze) contribuições mensais,
se mostra de rigor a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos
do art. 59 da Lei 8.213/91.
15 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do
E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576). Assim, mantida a DIB na
data da apresentação do requerimento administrativo (NB: 544.021.243-0),
em 15/12/2010 (fls. 20/22).
16 - Os juros de mora foram fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça, refletindo as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
17 - Já a correção monetária dos valores em atraso também foi,
acertadamente, determinada de acordo com Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que
não conflitar com o com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que restou atendido com o percentual de 10%
(dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111, STJ).
19 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Acréscimo de
fundamentação. Ação julgada procedente. Auxílio-doença concedido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA, QUANDO DO SURGIMENTO DA
INCAPACIDADE (DII). ART. 479, CPC. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. O JUIZ
NÃO ESTÁ ADSTRITO INTEGRALMENTE À PROVA TÉCNICA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. DIB. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACRÉSCIMO DE
FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame pericial de fls. 55/55-verso, diagnosticou o autor
como portador de "tendinopatia bilateral nos ombros", "lombociatalgia",
"poliartralgia", "espasmos musculares" e "distúrbio bipolar". Fixou a data
do início da incapacidade no ano de 2009. Por fim, concluiu que, "analisando
seu estado físico e mental atual, consideramos que o periciando encontra
total e temporariamente incapacitado para suas atividades habituais" (sic).
10 - De acordo com o CNIS do requerente, que ora seguem anexas aos autos,
ele havia contribuído para o RGPS, anteriormente, na qualidade de empregado
doméstico, entre 01/12/2006 e 30/06/2007, e, em sequência, como segurado
facultativo, entre 01/07/2007 e 31/08/2007. Portanto, teria permanecido como
filiado ao RGPS, computando-se o total de 6 (seis) meses da manutenção da
qualidade de segurado, até 15/04/2008 (artigo 30, II, da Lei 8.212/91 c/c
artigo 14 do Decreto 3.048/99), tendo reingressado no sistema somente em maio
de 2010, posteriormente, com efeito, à incapacidade constatada na perícia,
cujo início foi estimado pelo experto em 2009.
11 - Entretanto, a despeito de já não ser mais segurado da Previdência
Social no referido ano, verifica-se que a incapacidade surgiu em período
precedente.
12 - Com efeito, os males que assolam o autor são de desenvolvimento
paulatino (transtorno bipolar e patologias ortopédicas) e a diferença de
tempo entre a perda da qualidade de segurado (abril de 2008) e a data de
início da incapacidade fixada pelo perito é muito pequena, não podendo
ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança
decorrente dos fatos da vida que, no dia dia, ordinariamente acontecem.
13 - O juiz não esta não está adstrito ao laudo pericial, a contrario
sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e à luz do
princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010
14 - Portanto, com o reconhecimento do início da incapacidade (total e
temporária) ainda quando o autor era segurado junto à Previdência Social,
além do cumprimento da carência legal de 12 (doze) contribuições mensais,
se mostra de rigor a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos
do art. 59 da Lei 8.213/91.
15 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do
E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576). Assim, mantida a DIB na
data da apresentação do requerimento administrativo (NB: 544.021.243-0),
em 15/12/2010 (fls. 20/22).
16 - Os juros de mora foram fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça, refletindo as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
17 - Já a correção monetária dos valores em atraso também foi,
acertadamente, determinada de acordo com Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que
não conflitar com o com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que restou atendido com o percentual de 10%
(dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111, STJ).
19 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Acréscimo de
fundamentação. Ação julgada procedente. Auxílio-doença concedido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, mantendo íntegra, com
acréscimo de fundamentos, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1829224
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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