TRF3 0003862-97.2014.4.03.6133 00038629720144036133
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. CITRA PETITA. JULGAMENTO NOS
TERMOS DO ART. 515, § 3º DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTE ELETRICIDADE.
- A respeitável sentença recorrida incorreu em julgamento citra petita. Com
efeito, o juízo monocrático julgou procedente em parte o pedido,
para condenar a autarquia federal a averbar o labor especial do autor nos
intervalos requeridos, não apreciando o pedido da peça inaugural do cômputo
do tempo de serviço até a data do segundo requerimento administrativo,
que ensejaria a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Portanto, ocorreu violação das normas postas nos arts. 128
e 460 do Código de Processo Civil de 1973.
- Aplicável, à espécie, o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil
(art. 1.013, §3 do novo Código de Processo Civil), por ter sido obedecido
o devido processo legal.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A exposição ao agente eletricidade é considerada nociva, conforme disposto
na Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86 e a sua exclusão como agente
insalubre pelo Decreto 2.172/97, não obsta o reconhecimento da nocividade,
consoante consolidado no julgamento do Recurso Especial n.º 1.306.113/SC,
representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC de 1973), do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, que declarou que o rol do Decreto 2.172/97 é
exemplificativo e sendo a exposição do obreiro a tensões superiores a 250
volts considerada nociva pela medicina e legislação trabalhista, é possível
o reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários (REsp
1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013).
- Pedido julgado parcialmente procedente, vez que comprovado o labor especial
do autor em parte dos períodos requeridos, condenandoa autarquia federal
a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde
a data do segundo requerimento administrativo, com os devidos consectários
legais.
- Prejudicado o recurso de apelação autárquica.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. CITRA PETITA. JULGAMENTO NOS
TERMOS DO ART. 515, § 3º DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTE ELETRICIDADE.
- A respeitável sentença recorrida incorreu em julgamento citra petita. Com
efeito, o juízo monocrático julgou procedente em parte o pedido,
para condenar a autarquia federal a averbar o labor especial do autor nos
intervalos requeridos, não apreciando o pedido da peça inaugural do cômputo
do tempo de serviço até a data do segundo requerimento administrativo,
que ensejaria a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Portanto, ocorreu violação das normas postas nos arts. 128
e 460 do Código de Processo Civil de 1973.
- Aplicável, à espécie, o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil
(art. 1.013, §3 do novo Código de Processo Civil), por ter sido obedecido
o devido processo legal.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A exposição ao agente eletricidade é considerada nociva, conforme disposto
na Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86 e a sua exclusão como agente
insalubre pelo Decreto 2.172/97, não obsta o reconhecimento da nocividade,
consoante consolidado no julgamento do Recurso Especial n.º 1.306.113/SC,
representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC de 1973), do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, que declarou que o rol do Decreto 2.172/97 é
exemplificativo e sendo a exposição do obreiro a tensões superiores a 250
volts considerada nociva pela medicina e legislação trabalhista, é possível
o reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários (REsp
1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013).
- Pedido julgado parcialmente procedente, vez que comprovado o labor especial
do autor em parte dos períodos requeridos, condenandoa autarquia federal
a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde
a data do segundo requerimento administrativo, com os devidos consectários
legais.
- Prejudicado o recurso de apelação autárquica.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, ANULAR A R. SENTENÇA, DE OFÍCIO, POR SER CITRA PETITA e,
analisando o mérito com respaldo no art. 515, § 3º do Código de Processo
Civil de 1973, julgar parcialmente procedente o pedido, para condenar a
autarquia federal a averbar o labor especial do autor nos interregnos de
06/03/1997 a 01/06/1999 e 21/10/2005 a 13/12/2011 e a conceder o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo, 20.08.2014, com os devidos consectários legais, restando
por prejudicada a apelação autárquica, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
16/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2244825
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2017
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