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Jurisprudência


TRF3 0003866-57.2009.4.03.6183 00038665720094036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EFEITOS INFRINGENTES - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REAFIRMAÇÃO DA DER - PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. - Presentes as hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil a autorizar o parcial acolhimento dos presentes embargos de declaração. - Em relação aos períodos que o embargante pretende ver reconhecidos como especiais, cabe ressaltar que não existe qualquer contradição, omissão ou obscuridade. Ademais, as atividades listadas no código 2.5.2 - Ferreiros, marteleteiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores, referem-se a atividades desenvolvidas em "FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL A QUENTE E CALDEIRARIA" - indústrias mecânicas e metalúrgicas. - Em relação à possibilidade de reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), mediante o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário é questão de direito em relação à qual foi determinada suspensão nacional pelo Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 1.036, §1º do Código de Processo Civil, selecionando como representativos da controvérsia os processos nº 0032692-18.2014.4.03.9999; 0038760-47.2015.4.03.9999, 0007372-21.2013.4.03.6112 e 0040046-94.2014.4.03.9999. - Não sendo o caso de se computar período de trabalho após o ajuizamento da ação, e tendo sido requerido na inicial, não é o caso de suspensão do presente feito, a fim de se aguardar decisão do Superior Tribunal de Justiça e sim de imediato julgamento. - Com relação à reafirmação da DER, é de ressalvar que o próprio Instituto é taxativo ao deferir esta prerrogativa ao segurado, segundo Instrução Normativa 45/2010, artigo 623, § único. - O autor, na data do requerimento administrativo apesar de contar com tempo suficiente, não possuía a idade mínima de 53 anos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na sua forma proporcional. - Considerando-se que o autor não preenchia os requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, que continuou em atividade e que completou 35 anos de tempo de serviço/contribuição em 16/11/2006, faz jus ao beneficio de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na sua forma integral desde essa data, momento em que se encontravam presentes os requisitos para a concessão do benefício, cuja renda mensal inicial deve ser calculada nos termos do art. 29, I, da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99. - Os períodos em que a parte autora trabalhou registrada são suficientes para lhe garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n° 8.213/91. O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único). Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum. - INSS isento do pagamento das custas e despesas processuais. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. - Tendo em vista que o embargante é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 10/11/2010, tem direito de optar pelo benefício administrativo, podendo, ainda, executar as parcelas do benefício judicial, mas somente até a data de implantação daquele concedido na via administrativa, eis que assim os períodos de pagamento restam distintos, não havendo afronta ao art. 124 da Lei 8.213/91, haja vista que não ocorre cumulatividade, dado que se assegura a não simultaneidade de proventos. Ressalte-se que se optar pelo benefício concedido judicialmente, todos os valores pagos administrativamente deverão ser compensados em execução. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, imprimindo-lhes excepcionalmente efeitos infringentes, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição em sua forma integral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/07/2018
Data da Publicação : 13/08/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2129150
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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