TRF3 0003866-57.2009.4.03.6183 00038665720094036183
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EFEITOS INFRINGENTES - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -
REAFIRMAÇÃO DA DER - PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
INTEGRAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Presentes as hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil a
autorizar o parcial acolhimento dos presentes embargos de declaração.
- Em relação aos períodos que o embargante pretende ver reconhecidos
como especiais, cabe ressaltar que não existe qualquer contradição,
omissão ou obscuridade. Ademais, as atividades listadas no código 2.5.2 -
Ferreiros, marteleteiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores,
referem-se a atividades desenvolvidas em "FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL
A QUENTE E CALDEIRARIA" - indústrias mecânicas e metalúrgicas.
- Em relação à possibilidade de reafirmação da DER (data de entrada do
requerimento administrativo), mediante o cômputo de tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação, para fins de implementação dos requisitos
necessários à concessão de benefício previdenciário é questão
de direito em relação à qual foi determinada suspensão nacional pelo
Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 1.036, §1º do Código
de Processo Civil, selecionando como representativos da controvérsia
os processos nº 0032692-18.2014.4.03.9999; 0038760-47.2015.4.03.9999,
0007372-21.2013.4.03.6112 e 0040046-94.2014.4.03.9999.
- Não sendo o caso de se computar período de trabalho após o ajuizamento
da ação, e tendo sido requerido na inicial, não é o caso de suspensão
do presente feito, a fim de se aguardar decisão do Superior Tribunal de
Justiça e sim de imediato julgamento.
- Com relação à reafirmação da DER, é de ressalvar que o próprio
Instituto é taxativo ao deferir esta prerrogativa ao segurado, segundo
Instrução Normativa 45/2010, artigo 623, § único.
- O autor, na data do requerimento administrativo apesar de contar com tempo
suficiente, não possuía a idade mínima de 53 anos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição na sua forma proporcional.
- Considerando-se que o autor não preenchia os requisitos para a concessão do
benefício na data do requerimento administrativo, que continuou em atividade
e que completou 35 anos de tempo de serviço/contribuição em 16/11/2006,
faz jus ao beneficio de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na
sua forma integral desde essa data, momento em que se encontravam presentes
os requisitos para a concessão do benefício, cuja renda mensal inicial
deve ser calculada nos termos do art. 29, I, da Lei n° 8.213/91, com a
redação dada pela Lei n° 9.876/99.
- Os períodos em que a parte autora trabalhou registrada são suficientes
para lhe garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do
artigo 142 da Lei n° 8.213/91.
O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão
constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e
parágrafo único).
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a
natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º
e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
- INSS isento do pagamento das custas e despesas processuais.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Tendo em vista que o embargante é beneficiário de aposentadoria por tempo
de contribuição desde 10/11/2010, tem direito de optar pelo benefício
administrativo, podendo, ainda, executar as parcelas do benefício
judicial, mas somente até a data de implantação daquele concedido
na via administrativa, eis que assim os períodos de pagamento restam
distintos, não havendo afronta ao art. 124 da Lei 8.213/91, haja vista que
não ocorre cumulatividade, dado que se assegura a não simultaneidade de
proventos. Ressalte-se que se optar pelo benefício concedido judicialmente,
todos os valores pagos administrativamente deverão ser compensados em
execução.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EFEITOS INFRINGENTES - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -
REAFIRMAÇÃO DA DER - PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
INTEGRAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Presentes as hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil a
autorizar o parcial acolhimento dos presentes embargos de declaração.
- Em relação aos períodos que o embargante pretende ver reconhecidos
como especiais, cabe ressaltar que não existe qualquer contradição,
omissão ou obscuridade. Ademais, as atividades listadas no código 2.5.2 -
Ferreiros, marteleteiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores,
referem-se a atividades desenvolvidas em "FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL
A QUENTE E CALDEIRARIA" - indústrias mecânicas e metalúrgicas.
- Em relação à possibilidade de reafirmação da DER (data de entrada do
requerimento administrativo), mediante o cômputo de tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação, para fins de implementação dos requisitos
necessários à concessão de benefício previdenciário é questão
de direito em relação à qual foi determinada suspensão nacional pelo
Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 1.036, §1º do Código
de Processo Civil, selecionando como representativos da controvérsia
os processos nº 0032692-18.2014.4.03.9999; 0038760-47.2015.4.03.9999,
0007372-21.2013.4.03.6112 e 0040046-94.2014.4.03.9999.
- Não sendo o caso de se computar período de trabalho após o ajuizamento
da ação, e tendo sido requerido na inicial, não é o caso de suspensão
do presente feito, a fim de se aguardar decisão do Superior Tribunal de
Justiça e sim de imediato julgamento.
- Com relação à reafirmação da DER, é de ressalvar que o próprio
Instituto é taxativo ao deferir esta prerrogativa ao segurado, segundo
Instrução Normativa 45/2010, artigo 623, § único.
- O autor, na data do requerimento administrativo apesar de contar com tempo
suficiente, não possuía a idade mínima de 53 anos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição na sua forma proporcional.
- Considerando-se que o autor não preenchia os requisitos para a concessão do
benefício na data do requerimento administrativo, que continuou em atividade
e que completou 35 anos de tempo de serviço/contribuição em 16/11/2006,
faz jus ao beneficio de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na
sua forma integral desde essa data, momento em que se encontravam presentes
os requisitos para a concessão do benefício, cuja renda mensal inicial
deve ser calculada nos termos do art. 29, I, da Lei n° 8.213/91, com a
redação dada pela Lei n° 9.876/99.
- Os períodos em que a parte autora trabalhou registrada são suficientes
para lhe garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do
artigo 142 da Lei n° 8.213/91.
O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão
constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e
parágrafo único).
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a
natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º
e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
- INSS isento do pagamento das custas e despesas processuais.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Tendo em vista que o embargante é beneficiário de aposentadoria por tempo
de contribuição desde 10/11/2010, tem direito de optar pelo benefício
administrativo, podendo, ainda, executar as parcelas do benefício
judicial, mas somente até a data de implantação daquele concedido
na via administrativa, eis que assim os períodos de pagamento restam
distintos, não havendo afronta ao art. 124 da Lei 8.213/91, haja vista que
não ocorre cumulatividade, dado que se assegura a não simultaneidade de
proventos. Ressalte-se que se optar pelo benefício concedido judicialmente,
todos os valores pagos administrativamente deverão ser compensados em
execução.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração para sanar a
omissão apontada e, imprimindo-lhes excepcionalmente efeitos infringentes,
conceder a aposentadoria por tempo de contribuição em sua forma integral,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
13/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2129150
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018
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