TRF3 0003867-83.2012.4.03.6103 00038678320124036103
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 183 DA LEI N.º 9.472/97. SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. ESTADO DE NECESSIDADE. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. MANTIDA A PENA
FIXADA NA SENTENÇA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA
CONCEDIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA
PROVIDO PARCIALMENTE.
1. O crime previsto no art. 183 da Lei n.º 9.472/97 tem como bem juridicamente
protegido a segurança das telecomunicações no país. Trata-se de crime
de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de
danos. Assim, praticada a atividade descrita no tipo penal, resta configurada
a lesão ao bem jurídico tutelado.
2. A materialidade restou comprovada pelo Relatório de Fiscalização
(fls. 05/09), Auto de Infração (fls. 10/11), Termo de Apreensão
(fls. 12/16), cópias dos boletos de cobrança aos usuários (fls. 79 e 82/84),
fotos da fachada do imóvel com o anúncio do serviço de internet via rádio
fornecido (fl. 81), contrato realizado com a empresa "Flashe Tecnologia de
Telecomunicações Ltda.", bem como pelos recibos de pagamento dos serviços
de comunicação multimídia prestados (fls. 84/88).
3. Autoria e dolo demonstrados pelos depoimentos testemunhais prestados em
juízo e pelo interrogatório do réu. Não parece crível que o acusado
desconhecesse a necessidade de autorização da ANATEL para a exploração
de Serviço de Comunicação Multimídia quando sua empresa já havia sido
fiscalizada pela autoridade competente em momentos anteriores, inclusive
com busca e apreensão dos instrumentos autorizada por ordem judicial.
4. Não há falar-se que o réu agiu em estado de necessidade na hipótese. Os
argumentos de que a má situação financeira do acusado teria lhe obrigado
a prosseguir na exploração clandestina da atividade de telecomunicação
não afastam sua responsabilidade penal, eis que não restou comprovada a
existência de qualquer perigo imediato que justificasse o cometimento do
delito, sendo ônus da defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do Código
de Processo Penal.
5. Dosimetria. Mantida a pena fixada pelo magistrado a quo, uma vez que,
de fato, o réu ostenta maus antecedentes e sua culpabilidade é anormal à
espécie, ensejando a exasperação da pena-base.
6. Mantida a pena de multa estabelecida na sentença, fixada no mínimo legal.
7. Mantido o regime inicial semiaberto para início de cumprimento de pena,
visto que o regime inicial deve observar os critérios previstos no art. 59
do Código Penal, em consonância ao disposto no art. 33, §3º, do Código
Penal.
8. Conforme fundamentado pelo juiz sentenciante, incabível a substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos no caso dos autos,
pois não estão preenchidos todos os requisitos previstos no art. 44 do
Código Penal (inciso III).
9. Concedidos os benefícios da assistência judiciária ao réu, na forma
do art. 98 da Lei n.º 13.105/15.
10. Execução provisória da pena. Entendimento do Supremo Tribunal Federal.
11. Apelação defensiva provida parcialmente.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 183 DA LEI N.º 9.472/97. SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. ESTADO DE NECESSIDADE. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. MANTIDA A PENA
FIXADA NA SENTENÇA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA
CONCEDIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA
PROVIDO PARCIALMENTE.
1. O crime previsto no art. 183 da Lei n.º 9.472/97 tem como bem juridicamente
protegido a segurança das telecomunicações no país. Trata-se de crime
de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de
danos. Assim, praticada a atividade descrita no tipo penal, resta configurada
a lesão ao bem jurídico tutelado.
2. A materialidade restou comprovada pelo Relatório de Fiscalização
(fls. 05/09), Auto de Infração (fls. 10/11), Termo de Apreensão
(fls. 12/16), cópias dos boletos de cobrança aos usuários (fls. 79 e 82/84),
fotos da fachada do imóvel com o anúncio do serviço de internet via rádio
fornecido (fl. 81), contrato realizado com a empresa "Flashe Tecnologia de
Telecomunicações Ltda.", bem como pelos recibos de pagamento dos serviços
de comunicação multimídia prestados (fls. 84/88).
3. Autoria e dolo demonstrados pelos depoimentos testemunhais prestados em
juízo e pelo interrogatório do réu. Não parece crível que o acusado
desconhecesse a necessidade de autorização da ANATEL para a exploração
de Serviço de Comunicação Multimídia quando sua empresa já havia sido
fiscalizada pela autoridade competente em momentos anteriores, inclusive
com busca e apreensão dos instrumentos autorizada por ordem judicial.
4. Não há falar-se que o réu agiu em estado de necessidade na hipótese. Os
argumentos de que a má situação financeira do acusado teria lhe obrigado
a prosseguir na exploração clandestina da atividade de telecomunicação
não afastam sua responsabilidade penal, eis que não restou comprovada a
existência de qualquer perigo imediato que justificasse o cometimento do
delito, sendo ônus da defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do Código
de Processo Penal.
5. Dosimetria. Mantida a pena fixada pelo magistrado a quo, uma vez que,
de fato, o réu ostenta maus antecedentes e sua culpabilidade é anormal à
espécie, ensejando a exasperação da pena-base.
6. Mantida a pena de multa estabelecida na sentença, fixada no mínimo legal.
7. Mantido o regime inicial semiaberto para início de cumprimento de pena,
visto que o regime inicial deve observar os critérios previstos no art. 59
do Código Penal, em consonância ao disposto no art. 33, §3º, do Código
Penal.
8. Conforme fundamentado pelo juiz sentenciante, incabível a substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos no caso dos autos,
pois não estão preenchidos todos os requisitos previstos no art. 44 do
Código Penal (inciso III).
9. Concedidos os benefícios da assistência judiciária ao réu, na forma
do art. 98 da Lei n.º 13.105/15.
10. Execução provisória da pena. Entendimento do Supremo Tribunal Federal.
11. Apelação defensiva provida parcialmente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação de LUIZ CARLOS
DE ALMEIDA, apenas para conceder os benefícios da assistência judiciária,
na forma do art. 98 da Lei n.º 13.105/15, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72216
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-33 PAR-3 ART-44 INC-3
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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