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Jurisprudência


TRF3 0003869-28.2003.4.03.6181 00038692820034036181

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 7.492/86. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS POR MEIO DE PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E PENAL. TIPICIDADE DA CONDUTA COMPROVADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS À SACIEDADE. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA. ABSOLVIÇÃO REFORMADA. DOSIMETRIA DAS PENAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DECRETADA DE OFÍCIO. 1. A autorização mencionada no tipo penal de evasão de divisas deve ser entendida como conformidade às normativas do BACEN vigentes à época dos fatos imputados ao agente do crime. 2. Como as normas do BACEN de que tratam a autorização para a importação de mercadorias de cunho comercial mediante pagamento com cartão de crédito internacional são editadas para regulamentação do mercado econômico em um determinado momento histórico, elas não retroagem para beneficiar o réu. 3. A aplicação do art. 3º do Código Penal resulta nas seguintes situações distintas e criminalizadas pelas referidas normas regulamentadoras: a) condutas praticadas até 27/8/2006, aplica-se a Consolidação das Normas Cambiais (CNC) e as normas que lhe sucederam, que proíbem o pagamento de toda importação comercial por meio de cartão de crédito; b) condutas praticadas de 28/8/2006 a 18/8/2008, aplica-se a Circular BACEN n. 3.325, que autoriza a importação comercial mediante cartão de crédito no valor de até US$ 20.000,00; e c) condutas praticadas a partir de 19/8/2008, aplica-se a Circular BACEN n. 3.401, que autoriza a importação comercial referida até o valor de US$ 50.000,00. 4. Na hipótese dos autos, como as importações realizadas pela acusada foram pagas com cartão de crédito internacional entre 1998 e 2000, inegável a prática do crime de evasão de divisas, o que se deu na modalidade do art. 22, Parágrafo único, primeira parte, da Lei n. 7.492/1986. 5. O bem jurídico protegido pelo art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986 se viu ofendido com o desrespeito às normas regulamentares de importações mediante o uso do cartão de crédito, conquanto não praticadas à míngua de todo e qualquer controle estatal, frustram o controle sobre a remessa internacional de divisas. 6. A materialidade e autoria do crime de evasão de divisas estão comprovadas por meio dos documentos referentes à utilização de cartão de crédito de titularidade da acusada em compras feitas em dólar, em estabelecimentos estrangeiros, reforçada sua conduta por relatório de gastos extraído do processo administrativo instaurado junto ao BACEN e sua confissão judicial. 7. Fixadas as penas impostas à acusada nos moldes do art. 59 e seguintes do Código Penal, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, IV, do mesmo Codex. 8. Apelação do MPF provida, sentença absolutória reformada, feita a dosimetria das penas, decretada a prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade retroativa, decretada de ofício a extinção da punibilidade da ré.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a E. 2ª Turma do C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, PARA REFORMAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E CONDENAR A ACUSADA ÀS PENAS DE 02 (DOIS ANOS), 07 (SETE) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO E 31 (TRINTA E UM) DIAS-MULTA E, DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DA RÉ VANESSA APARECIDA ALVES FERREIRA, PELA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, PRIMEIRA PARTE, DA LEI N.º 7.492/86, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 109, IV DO CÓDIGO PENAL, NOS TERMOS DO VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR, ACOMPANHADO PELO VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES; VENCIDO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR QUE LHE NEGAVA PROVIMENTO.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : 23/03/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 40701
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-22 PAR-UNICO ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-3 ART-59 ART-109 INC-4
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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