TRF3 0003874-14.2014.4.03.6133 00038741420144036133
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. REVISÃO DEFERIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito
do art. 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do
Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003,
em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente
será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
3. O autor totalizou computou apenas 18 anos, 05 meses e 13 dias de atividade
exclusivamente especial, insuficientes para concessão do benefício
pretendido.
4. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido
em tempo de serviço comum pelo fator 1,40, somados aos demais períodos
incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo
(13/09/2014) perfazem-se 39 anos, 07 meses e 27 dias, suficientes à concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. O autor faz jus à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição NB 42/171.032.030-0 desde a DER em 13/09/2014,
momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Revisão
deferida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. REVISÃO DEFERIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito
do art. 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do
Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003,
em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente
será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
3. O autor totalizou computou apenas 18 anos, 05 meses e 13 dias de atividade
exclusivamente especial, insuficientes para concessão do benefício
pretendido.
4. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido
em tempo de serviço comum pelo fator 1,40, somados aos demais períodos
incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo
(13/09/2014) perfazem-se 39 anos, 07 meses e 27 dias, suficientes à concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. O autor faz jus à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição NB 42/171.032.030-0 desde a DER em 13/09/2014,
momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Revisão
deferida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/02/2019
Data da Publicação
:
21/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2160298
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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