TRF3 0003874-32.2009.4.03.6119 00038743220094036119
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL
EXCLUSIVA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREPARO DA APELAÇÃO. DESERÇÃO. LABOR
COMUM. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. RECURSO DA I. DEFENSORA NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PROVIDAS EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que desenvolvera parte
de seu ciclo laborativo em atividades profissionais nas quais estivera
submetida a agentes nocivos, nos interregnos de 01/01/1979 a 21/03/1986,
10/04/1991 a 05/03/1997 e 01/12/2003 a 16/12/2008. Pretende seja reconhecida
a correspondente especialidade, além de aproveitado o interstício comum
de 22/03/1973 a 30/04/1974, com sua contagem aderida aos demais intervalos
integrantes de seu histórico laboral, tudo em prol da concessão de
"aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", a partir do
requerimento administrativo formulado aos 16/12/2008 (sob NB 147.188.722-4).
2 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
3 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
4 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade
para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão
não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
5 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a legitimidade da advogada no manejo
do presente apelo. Precedente desta Turma.
6 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, caberia ao mesmo,
no entanto, o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não
ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
7 - Ressentindo-se o recurso de apelação, no momento de sua interposição,
do recolhimento do preparo, de rigor o reconhecimento da deserção (art. 511
do então vigente CPC/73).
8 - Quanto ao elo do demandante (de índole comum), estabelecido no período de
22/03/1973 a 30/04/1974, junto à empresa Igniplat S/A Indústria e Comércio,
seu aproveitamento é inconteste: observa-se a devida anotação em carteira
profissional - aliada a informações acerca de pagamento de contribuição
sindical, alteração salarial, opção pelo FGTS e cadastramento no PIS -
devendo necessariamente integrar a contagem de tempo trabalhado, tendo em vista
que anotações em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício
de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários,
gozando de presunção iuris tantum de veracidade. De mais a mais, nos termos
do Regulamento da Previdência Social, tais anotações são admitidas como
prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/99).
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17 - Dentre os documentos reunidos nos autos, observam-se cópias de CTPS do
autor, e também documentação específica, cuja finalidade seria demonstrar
a prática laborativa com contornos de atividade especial, sendo que, de
sua leitura acurada, infere-se a especialidade do labor, como segue: * de
01/01/1979 a 21/03/1986, na condição de meio-oficial prensista, junto à
empresa Indústria e Comércio Pizzoli Ltda., por meio de PPP, autorizado o
enquadramento profissional conforme código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/1979;
* de 10/04/1991 a 28/04/1995, na condição, ora de meio-oficial prensista,
ora de prensista, junto à empresa Indústria e Comércio Pizzoli Ltda.,
por meio de PPP, autorizado o enquadramento profissional conforme código
2.5.2 do Decreto nº 83.080/1979; * de 01/12/2003 até 06/11/2008 (data
de emissão do documento), na condição de prensista, junto à empresa
Indústria e Comércio Pizzoli Ltda., por meio de PPP revelando a sujeição
a agente nocivo ruídos entre 85,2 e 87,5 dB(A), nos moldes definidos pelos
itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
18 - Reconhecida a excepcionalidade dos intervalos, servem, pois, à
totalização do tempo de serviço do autor, com a devida conversão, de
tempo especial para tempo comum.
19 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos reconhecidos nesta demanda,
acrescidos do tempo entendido como incontroverso (inseridos no CNIS e nas
tabelas confeccionadas, pela contadoria do Juízo e pelo INSS), verifica-se que
o autor, em 16/12/2008 (ocasião do pedido frente aos balcões da autarquia),
contava com 38 anos e 04 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito
à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Apelo da causídica não conhecido. Remessa necessária e apelação
do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL
EXCLUSIVA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREPARO DA APELAÇÃO. DESERÇÃO. LABOR
COMUM. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. RECURSO DA I. DEFENSORA NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PROVIDAS EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que desenvolvera parte
de seu ciclo laborativo em atividades profissionais nas quais estivera
submetida a agentes nocivos, nos interregnos de 01/01/1979 a 21/03/1986,
10/04/1991 a 05/03/1997 e 01/12/2003 a 16/12/2008. Pretende seja reconhecida
a correspondente especialidade, além de aproveitado o interstício comum
de 22/03/1973 a 30/04/1974, com sua contagem aderida aos demais intervalos
integrantes de seu histórico laboral, tudo em prol da concessão de
"aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", a partir do
requerimento administrativo formulado aos 16/12/2008 (sob NB 147.188.722-4).
2 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
3 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
4 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade
para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão
não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
5 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a legitimidade da advogada no manejo
do presente apelo. Precedente desta Turma.
6 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, caberia ao mesmo,
no entanto, o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não
ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
7 - Ressentindo-se o recurso de apelação, no momento de sua interposição,
do recolhimento do preparo, de rigor o reconhecimento da deserção (art. 511
do então vigente CPC/73).
8 - Quanto ao elo do demandante (de índole comum), estabelecido no período de
22/03/1973 a 30/04/1974, junto à empresa Igniplat S/A Indústria e Comércio,
seu aproveitamento é inconteste: observa-se a devida anotação em carteira
profissional - aliada a informações acerca de pagamento de contribuição
sindical, alteração salarial, opção pelo FGTS e cadastramento no PIS -
devendo necessariamente integrar a contagem de tempo trabalhado, tendo em vista
que anotações em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício
de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários,
gozando de presunção iuris tantum de veracidade. De mais a mais, nos termos
do Regulamento da Previdência Social, tais anotações são admitidas como
prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/99).
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17 - Dentre os documentos reunidos nos autos, observam-se cópias de CTPS do
autor, e também documentação específica, cuja finalidade seria demonstrar
a prática laborativa com contornos de atividade especial, sendo que, de
sua leitura acurada, infere-se a especialidade do labor, como segue: * de
01/01/1979 a 21/03/1986, na condição de meio-oficial prensista, junto à
empresa Indústria e Comércio Pizzoli Ltda., por meio de PPP, autorizado o
enquadramento profissional conforme código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/1979;
* de 10/04/1991 a 28/04/1995, na condição, ora de meio-oficial prensista,
ora de prensista, junto à empresa Indústria e Comércio Pizzoli Ltda.,
por meio de PPP, autorizado o enquadramento profissional conforme código
2.5.2 do Decreto nº 83.080/1979; * de 01/12/2003 até 06/11/2008 (data
de emissão do documento), na condição de prensista, junto à empresa
Indústria e Comércio Pizzoli Ltda., por meio de PPP revelando a sujeição
a agente nocivo ruídos entre 85,2 e 87,5 dB(A), nos moldes definidos pelos
itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
18 - Reconhecida a excepcionalidade dos intervalos, servem, pois, à
totalização do tempo de serviço do autor, com a devida conversão, de
tempo especial para tempo comum.
19 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos reconhecidos nesta demanda,
acrescidos do tempo entendido como incontroverso (inseridos no CNIS e nas
tabelas confeccionadas, pela contadoria do Juízo e pelo INSS), verifica-se que
o autor, em 16/12/2008 (ocasião do pedido frente aos balcões da autarquia),
contava com 38 anos e 04 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito
à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Apelo da causídica não conhecido. Remessa necessária e apelação
do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do recurso de apelação interposto pela causídica
da parte autora, e dar parcial provimento às remessa necessária e apelação
do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade quanto aos períodos
de 29/04/1995 a 05/03/1997 e 07/11/2008 a 16/12/2008, e para estabelecer que
sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição
do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantidos os demais
termos integrantes da r. sentença de Primeira Jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
30/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1763250
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão