TRF3 0003874-44.2013.4.03.6102 00038744420134036102
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇAO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇAO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO
DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
I - Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por tempo
de contribuição. Não obstante, administrativamente, foi concedida
aposentadoria por tempo de contribuiçoa.
II - O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse
o benefício concedido na via judicial (aposentadoria tempo de contribuição),
implantando o beneficios via administrativa, eis que mais benéfica.
III - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício
mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento
da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do
Instituto Previdenciário, o direito à percepção dos valores atrasados
decorrentes do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior à
concessão da aposentadoria por idade.
IV - Considerando que não houve percepção conjunta de mais de uma
aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado.
V. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇAO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇAO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO
DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
I - Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por tempo
de contribuição. Não obstante, administrativamente, foi concedida
aposentadoria por tempo de contribuiçoa.
II - O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse
o benefício concedido na via judicial (aposentadoria tempo de contribuição),
implantando o beneficios via administrativa, eis que mais benéfica.
III - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício
mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento
da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do
Instituto Previdenciário, o direito à percepção dos valores atrasados
decorrentes do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior à
concessão da aposentadoria por idade.
IV - Considerando que não houve percepção conjunta de mais de uma
aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado.
V. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2026504
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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