TRF3 0003874-57.2012.4.03.6109 00038745720124036109
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE
RECONHECIDA. MÉDICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ENQUADRAMENTO LEGAL. EMPREGADO E
COOPERADO. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 27
(vinte e sete) dias (fls. 106/108), não tendo sido reconhecido qualquer
período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos
autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos
pleiteados. Por primeiro, observo que a atividade de médico da parte autora
restou devidamente comprovada pelos documentos juntados às fls. 25/62, 69,
93 e 94. Com efeito, nos períodos de 01.01.1985 a 30.04.1986, 01.06.1986
a 31.08.1986, 01.10.1986 a 31.10.1986, 01.01.1987 a 30.04.1990, 01.07.1990
a 17.03.1991, 18.03.1991 a 30.09.1996, 08.09.1999 a 07.09.2001, 01.04.2003 a
05.04.2006 e 06.04.2006 a 02.06.2011, a parte autora, na atividade de médico,
esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus, bactérias e
microrganismos, em virtude com contato permanente com pacientes e materiais
infecto-contagiantes (fls. 20/21, 25/62, 69, 93, 94, 95/95v, 98/99 e 101/102),
devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses
períodos, por enquadramento no código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64,
bem como conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do
Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1
do Decreto nº 3.048/99. Observo que, quanto ao fato de a parte autora ter
efetuado recolhimentos como contribuinte individual, não há óbice ao
reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas, uma vez
que integrava o quadro de cooperada da UNIMED de Santa Bárbara D'oeste e
Americana (Cooperativa de trabalho médico). É neste sentido a disposição
do artigo 64 do Decreto n° 3.048/99: Art. 64. A aposentadoria especial,
uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado,
trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado
filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado
durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Com
relação ao período de 01.10.1996 a 07.09.1999, em que pese o PPP de
fls. 95/95v, não consta recolhimento de tal lapso no CNIS (conforme anexo),
logo, entendo não restar comprovado. Ainda, finalizando, os períodos de
01.03.1975 a 31.05.1976, 01.06.1976 a 31.03.1977, 02.01.1978 a 05.03.1979,
01.01.1981 a 31.12.1984, 01.05.1986 a 31.05.1986, 01.09.1986 a 30.09.1986,
01.11.1986 a 31.12.1986, 01.06.1990 a 30.06.1990, 08.09.2001 a 30.04.2002,
01.06.2002 a 31.03.2003 e 03.06.2011 a 16.11.2011 devem ser reconhecidos
como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 07
(sete) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a data
do requerimento administrativo (D.E.R. 16.11.2011), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 16.11.2011).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.11.2011),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelações parcialmente providas. Fixados, de
ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE
RECONHECIDA. MÉDICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ENQUADRAMENTO LEGAL. EMPREGADO E
COOPERADO. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 27
(vinte e sete) dias (fls. 106/108), não tendo sido reconhecido qualquer
período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos
autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos
pleiteados. Por primeiro, observo que a atividade de médico da parte autora
restou devidamente comprovada pelos documentos juntados às fls. 25/62, 69,
93 e 94. Com efeito, nos períodos de 01.01.1985 a 30.04.1986, 01.06.1986
a 31.08.1986, 01.10.1986 a 31.10.1986, 01.01.1987 a 30.04.1990, 01.07.1990
a 17.03.1991, 18.03.1991 a 30.09.1996, 08.09.1999 a 07.09.2001, 01.04.2003 a
05.04.2006 e 06.04.2006 a 02.06.2011, a parte autora, na atividade de médico,
esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus, bactérias e
microrganismos, em virtude com contato permanente com pacientes e materiais
infecto-contagiantes (fls. 20/21, 25/62, 69, 93, 94, 95/95v, 98/99 e 101/102),
devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses
períodos, por enquadramento no código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64,
bem como conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do
Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1
do Decreto nº 3.048/99. Observo que, quanto ao fato de a parte autora ter
efetuado recolhimentos como contribuinte individual, não há óbice ao
reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas, uma vez
que integrava o quadro de cooperada da UNIMED de Santa Bárbara D'oeste e
Americana (Cooperativa de trabalho médico). É neste sentido a disposição
do artigo 64 do Decreto n° 3.048/99: Art. 64. A aposentadoria especial,
uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado,
trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado
filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado
durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Com
relação ao período de 01.10.1996 a 07.09.1999, em que pese o PPP de
fls. 95/95v, não consta recolhimento de tal lapso no CNIS (conforme anexo),
logo, entendo não restar comprovado. Ainda, finalizando, os períodos de
01.03.1975 a 31.05.1976, 01.06.1976 a 31.03.1977, 02.01.1978 a 05.03.1979,
01.01.1981 a 31.12.1984, 01.05.1986 a 31.05.1986, 01.09.1986 a 30.09.1986,
01.11.1986 a 31.12.1986, 01.06.1990 a 30.06.1990, 08.09.2001 a 30.04.2002,
01.06.2002 a 31.03.2003 e 03.06.2011 a 16.11.2011 devem ser reconhecidos
como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 07
(sete) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a data
do requerimento administrativo (D.E.R. 16.11.2011), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 16.11.2011).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.11.2011),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelações parcialmente providas. Fixados, de
ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e às apelações,
e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2085285
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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