TRF3 0003875-17.2009.4.03.6119 00038751720094036119
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. DIREITO DE OPÇÃO PELA APOSENTADORIA ESPECIAL.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas
regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as
mulheres.
II. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial
será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995).
III. Computando-se apenas os períodos de atividades insalubres, verifico que
o autor computou 27 anos, 04 meses e 25 dias, suficientes ao exigido pelos
arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, para concessão da aposentadoria especial.
IV. Somados os períodos de atividades especiais ora reconhecidos,
convertidos em tempo de serviço comum (fator 1,40), acrescidos aos períodos
incontroversos comuns constantes do CNIS (fls. 86 e anexo) até a data do
requerimento administrativo (14/11/2007) perfazem-se 41 anos e 07 meses
de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral.
V. O autor implementou os requisitos legais para concessão do benefícios
de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou, ainda, para a
aposentadoria especial (Espécie 46), ambas com termo inicial a partir de
14/11/2007.
VI. Apelação do autor provida. Remessa oficial parcialmente
provida. Benefício mantido.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. DIREITO DE OPÇÃO PELA APOSENTADORIA ESPECIAL.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas
regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as
mulheres.
II. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial
será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995).
III. Computando-se apenas os períodos de atividades insalubres, verifico que
o autor computou 27 anos, 04 meses e 25 dias, suficientes ao exigido pelos
arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, para concessão da aposentadoria especial.
IV. Somados os períodos de atividades especiais ora reconhecidos,
convertidos em tempo de serviço comum (fator 1,40), acrescidos aos períodos
incontroversos comuns constantes do CNIS (fls. 86 e anexo) até a data do
requerimento administrativo (14/11/2007) perfazem-se 41 anos e 07 meses
de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral.
V. O autor implementou os requisitos legais para concessão do benefícios
de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou, ainda, para a
aposentadoria especial (Espécie 46), ambas com termo inicial a partir de
14/11/2007.
VI. Apelação do autor provida. Remessa oficial parcialmente
provida. Benefício mantido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento
à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/03/2017
Data da Publicação
:
14/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1810600
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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