TRF3 0003877-30.2017.4.03.0000 00038773020174030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
(SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO
DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE
DE DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS DO CONTRATO DE MÚTUO (INCLUSIVE
PRÊMIOS DE SEGURO, MULTAS CONTRATUAIS E CUSTOS ADVINDOS DA CONSOLIDAÇÃO
DA PROPRIEDADE). INOCORRÊNCIA. VIABILIDADE DE A RECORRENTE PROCEDER AO
DEPÓSITO ATÉ A EVENTUAL ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEUIROS. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
- No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária,
o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica
Federal (credora/ fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva,
que é o pagamento total da dívida. Registre-se, por necessário, que o
procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer
nódoa de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
- Quanto à viabilidade de purgação da mora, o Decreto-Lei nº 70/66 prevê
expressamente esta possibilidade até a assinatura do auto de arrematação
(art. 34). Ainda que o contrato objeto do feito originário tenha sido
firmado sob as regras da Lei nº 9.514/97, como se verifica de seus termos,
não se afasta a possibilidade da purgação até a assinatura do auto de
arrematação (art. 39).
- O que se extrai da orientação do C. STJ é que a consolidação da
propriedade em nome da mutuante não é óbice à purgação da mora,
desde que esta ocorra antes da arrematação do bem por terceiros. Isso
porque, entendeu a Corte, o real objetivo do credor é receber a dívida sem
experimentar prejuízos e não alienar o imóvel a terceiros. A purgação
da mora deve compreender o pagamento das parcelas vencidas do contrato de
mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os
custos advindos da consolidação da propriedade.
- Das razões recursais não se depreende a notícia de qualquer irregularidade
contratual apontada pela agravante. Em verdade, esta apenas salienta suas
dificuldades financeiras e a impossibilidade de cumprir com o que restou
avençado pelas partes. Assim, não se vislumbrando qualquer irregularidade
contratual, o negócio jurídico deve produzir os seus regulares efeitos
jurídicos, cabendo à recorrente purgar a mora nos termos acima delineados. Em
não se verificando a efetiva purgação da mora, a instituição financeira
estará autorizada a dar prosseguimento ao procedimento de execução
extrajudicial, na medida em que tal possibilidade foi prevista de forma
válida pelo contrato entabulado pelas partes.
- Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
(SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO
DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE
DE DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS DO CONTRATO DE MÚTUO (INCLUSIVE
PRÊMIOS DE SEGURO, MULTAS CONTRATUAIS E CUSTOS ADVINDOS DA CONSOLIDAÇÃO
DA PROPRIEDADE). INOCORRÊNCIA. VIABILIDADE DE A RECORRENTE PROCEDER AO
DEPÓSITO ATÉ A EVENTUAL ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEUIROS. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
- No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária,
o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica
Federal (credora/ fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva,
que é o pagamento total da dívida. Registre-se, por necessário, que o
procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer
nódoa de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
- Quanto à viabilidade de purgação da mora, o Decreto-Lei nº 70/66 prevê
expressamente esta possibilidade até a assinatura do auto de arrematação
(art. 34). Ainda que o contrato objeto do feito originário tenha sido
firmado sob as regras da Lei nº 9.514/97, como se verifica de seus termos,
não se afasta a possibilidade da purgação até a assinatura do auto de
arrematação (art. 39).
- O que se extrai da orientação do C. STJ é que a consolidação da
propriedade em nome da mutuante não é óbice à purgação da mora,
desde que esta ocorra antes da arrematação do bem por terceiros. Isso
porque, entendeu a Corte, o real objetivo do credor é receber a dívida sem
experimentar prejuízos e não alienar o imóvel a terceiros. A purgação
da mora deve compreender o pagamento das parcelas vencidas do contrato de
mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os
custos advindos da consolidação da propriedade.
- Das razões recursais não se depreende a notícia de qualquer irregularidade
contratual apontada pela agravante. Em verdade, esta apenas salienta suas
dificuldades financeiras e a impossibilidade de cumprir com o que restou
avençado pelas partes. Assim, não se vislumbrando qualquer irregularidade
contratual, o negócio jurídico deve produzir os seus regulares efeitos
jurídicos, cabendo à recorrente purgar a mora nos termos acima delineados. Em
não se verificando a efetiva purgação da mora, a instituição financeira
estará autorizada a dar prosseguimento ao procedimento de execução
extrajudicial, na medida em que tal possibilidade foi prevista de forma
válida pelo contrato entabulado pelas partes.
- Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 595216
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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