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Jurisprudência


TRF3 0003887-63.2015.4.03.6105 00038876320154036105

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 158.888.815-8), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que, nos autos do Processo 2007.63.03.005884-3, foi reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos de 09/11/1987 a 20/08/1990, 21/08/1990 a 07/11/1991 e 09/03/1992 a 24/03/2006. 2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do direito de conversão de tempo comum em especial, mediante a aplicação do fator redutor 0,71% referente aos períodos de 16/05/1972 a 31/10/1987 e de 10/02/1992 a 09/02/1992. 3. Tendo em vista que o requerimento administrativo do autor é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados, para fins de compor a base de aposentadoria especial. 4. Com feito, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, cabendo reconhecer a improcedência do pedido de revisão. 5. Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. 7. Apelação do INSS provido, para determinar a reforma da r. sentença e julgar improcedente o pedido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/02/2019
Data da Publicação : 06/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2153801
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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