TRF3 0003887-63.2015.4.03.6105 00038876320154036105
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 158.888.815-8), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que, nos autos do Processo
2007.63.03.005884-3, foi reconhecido o exercício de atividade especial nos
períodos de 09/11/1987 a 20/08/1990, 21/08/1990 a 07/11/1991 e 09/03/1992
a 24/03/2006.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do direito de conversão de tempo comum em especial, mediante a aplicação
do fator redutor 0,71% referente aos períodos de 16/05/1972 a 31/10/1987
e de 10/02/1992 a 09/02/1992.
3. Tendo em vista que o requerimento administrativo do autor é posterior ao
advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, §5º da
Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial
nos períodos de atividade comum reclamados, para fins de compor a base de
aposentadoria especial.
4. Com feito, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial, cabendo reconhecer a improcedência do pedido de
revisão.
5. Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei
nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser beneficiária da justiça gratuita.
6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte,
a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que
determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino
a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as
providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
7. Apelação do INSS provido, para determinar a reforma da r. sentença e
julgar improcedente o pedido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 158.888.815-8), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que, nos autos do Processo
2007.63.03.005884-3, foi reconhecido o exercício de atividade especial nos
períodos de 09/11/1987 a 20/08/1990, 21/08/1990 a 07/11/1991 e 09/03/1992
a 24/03/2006.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do direito de conversão de tempo comum em especial, mediante a aplicação
do fator redutor 0,71% referente aos períodos de 16/05/1972 a 31/10/1987
e de 10/02/1992 a 09/02/1992.
3. Tendo em vista que o requerimento administrativo do autor é posterior ao
advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, §5º da
Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial
nos períodos de atividade comum reclamados, para fins de compor a base de
aposentadoria especial.
4. Com feito, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial, cabendo reconhecer a improcedência do pedido de
revisão.
5. Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei
nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser beneficiária da justiça gratuita.
6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte,
a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que
determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino
a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as
providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
7. Apelação do INSS provido, para determinar a reforma da r. sentença e
julgar improcedente o pedido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
06/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2153801
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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