TRF3 0003888-68.2013.4.03.6121 00038886820134036121
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO
48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.718/2008. OBSERVÂNCIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO INICIAL. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE OFÍCIO. REMESSA OFICIAL
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração
do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001,
que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for
inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por
não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador
exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91),
no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da
edição da Súmula n. 149.
- Requisito etário preenchido em 15/9/2012, quando a parte autora completou
60 (sessenta) anos de idade.
- Também foi cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos
48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que em 2012 é de 180 (cento e oitenta)
meses.
- Com efeito, os dados do CNIS apontam os seguintes períodos de carência
decorrentes de recolhimentos como contribuinte individual: (i) 12/2003 a
7/2007; (ii) 8/2007 a 10/2011; (iii) 12/2011 a 2/2014 e (iv) 4/2014 a 3/2016.
- Ademais, os períodos de atividades rurais alegados - de 6/5/1965 a
27/9/1986 - foram parcialmente comprovados.
- A autora alega que exerceu atividades rurais desde tenra idade na propriedade
de seu pai, em regime de economia familiar, até 1986, quando se casou.
- Como início de prova material do alegado trabalho rural, apresentou
cópia de escritura pública de compra e venda de pequeno imóvel rural,
localizado no bairro Samambaia, em Redenção da Serra, no ano de 1965,
em que o comprador é seu pai, Geraldo Cursino, qualificado como lavrador
e Guia de recolhimento de Imposto de Transmissão inter vivos de 1965,
também em nome de seu genitor.
- Também colacionou documentos escolares dos anos de 1961/1963, com endereço
no Município de Redenção da Serra.
- Por sua vez, os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório
corroboraram parcialmente o mourejo asseverado, sobretudo ao afirmar o trabalho
rural da autora com seus pais desde criança, em regime de economia familiar.
- Por oportuno, cabe destacar que a jurisprudência entende possível o
reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição
Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado
suas atividades antes dos 14 anos.
- Nesse sentido, como não há elementos seguros que apontem o início da
atividade, pessoalmente entendo ser razoável sua fixação na idade de 16
(dezesseis) anos.
- Não obstante, o entendimento desta Egrégia Nona Turma é no sentido de
que, não havendo elementos seguros que apontem o início da atividade, deve
ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade. Assim,
deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste relator convocado, a fim
de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma.
- Nesse passo, a prova testemunhal corrobora parcialmente o início de prova
material apresentado, já que não abarcam integralmente o período alegado
e demonstram, portanto, o trabalho rural da autora exercido de 6/5/1965 a
31/12/1979.
- Por conseguinte, somados os períodos de atividade rural comprovados e
ora reconhecidos aos períodos de contribuição sob outras categorias do
segurado (contribuinte individual), resta demonstrado o tempo de carência
necessário à concessão da aposentadoria híbrida.
- Preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício, que é
devido desde o requerimento administrativo apresentado em 26/2/2013.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi
elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC
e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos
no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no
art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567,
de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide
ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Antecipada, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos
dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de
Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação
em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determinada a
remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica,
para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
- Reexame necessário não provido. Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO
48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.718/2008. OBSERVÂNCIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO INICIAL. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE OFÍCIO. REMESSA OFICIAL
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração
do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001,
que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for
inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por
não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador
exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91),
no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da
edição da Súmula n. 149.
- Requisito etário preenchido em 15/9/2012, quando a parte autora completou
60 (sessenta) anos de idade.
- Também foi cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos
48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que em 2012 é de 180 (cento e oitenta)
meses.
- Com efeito, os dados do CNIS apontam os seguintes períodos de carência
decorrentes de recolhimentos como contribuinte individual: (i) 12/2003 a
7/2007; (ii) 8/2007 a 10/2011; (iii) 12/2011 a 2/2014 e (iv) 4/2014 a 3/2016.
- Ademais, os períodos de atividades rurais alegados - de 6/5/1965 a
27/9/1986 - foram parcialmente comprovados.
- A autora alega que exerceu atividades rurais desde tenra idade na propriedade
de seu pai, em regime de economia familiar, até 1986, quando se casou.
- Como início de prova material do alegado trabalho rural, apresentou
cópia de escritura pública de compra e venda de pequeno imóvel rural,
localizado no bairro Samambaia, em Redenção da Serra, no ano de 1965,
em que o comprador é seu pai, Geraldo Cursino, qualificado como lavrador
e Guia de recolhimento de Imposto de Transmissão inter vivos de 1965,
também em nome de seu genitor.
- Também colacionou documentos escolares dos anos de 1961/1963, com endereço
no Município de Redenção da Serra.
- Por sua vez, os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório
corroboraram parcialmente o mourejo asseverado, sobretudo ao afirmar o trabalho
rural da autora com seus pais desde criança, em regime de economia familiar.
- Por oportuno, cabe destacar que a jurisprudência entende possível o
reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição
Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado
suas atividades antes dos 14 anos.
- Nesse sentido, como não há elementos seguros que apontem o início da
atividade, pessoalmente entendo ser razoável sua fixação na idade de 16
(dezesseis) anos.
- Não obstante, o entendimento desta Egrégia Nona Turma é no sentido de
que, não havendo elementos seguros que apontem o início da atividade, deve
ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade. Assim,
deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste relator convocado, a fim
de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma.
- Nesse passo, a prova testemunhal corrobora parcialmente o início de prova
material apresentado, já que não abarcam integralmente o período alegado
e demonstram, portanto, o trabalho rural da autora exercido de 6/5/1965 a
31/12/1979.
- Por conseguinte, somados os períodos de atividade rural comprovados e
ora reconhecidos aos períodos de contribuição sob outras categorias do
segurado (contribuinte individual), resta demonstrado o tempo de carência
necessário à concessão da aposentadoria híbrida.
- Preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício, que é
devido desde o requerimento administrativo apresentado em 26/2/2013.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi
elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC
e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos
no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no
art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567,
de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide
ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Antecipada, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos
dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de
Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação
em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determinada a
remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica,
para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
- Reexame necessário não provido. Apelação da autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2076538
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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