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Jurisprudência


TRF3 0003888-68.2013.4.03.6121 00038886820134036121

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE OFÍCIO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. - Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. - Não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ. - Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida. - A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ. - À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149. - Requisito etário preenchido em 15/9/2012, quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade. - Também foi cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que em 2012 é de 180 (cento e oitenta) meses. - Com efeito, os dados do CNIS apontam os seguintes períodos de carência decorrentes de recolhimentos como contribuinte individual: (i) 12/2003 a 7/2007; (ii) 8/2007 a 10/2011; (iii) 12/2011 a 2/2014 e (iv) 4/2014 a 3/2016. - Ademais, os períodos de atividades rurais alegados - de 6/5/1965 a 27/9/1986 - foram parcialmente comprovados. - A autora alega que exerceu atividades rurais desde tenra idade na propriedade de seu pai, em regime de economia familiar, até 1986, quando se casou. - Como início de prova material do alegado trabalho rural, apresentou cópia de escritura pública de compra e venda de pequeno imóvel rural, localizado no bairro Samambaia, em Redenção da Serra, no ano de 1965, em que o comprador é seu pai, Geraldo Cursino, qualificado como lavrador e Guia de recolhimento de Imposto de Transmissão inter vivos de 1965, também em nome de seu genitor. - Também colacionou documentos escolares dos anos de 1961/1963, com endereço no Município de Redenção da Serra. - Por sua vez, os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório corroboraram parcialmente o mourejo asseverado, sobretudo ao afirmar o trabalho rural da autora com seus pais desde criança, em regime de economia familiar. - Por oportuno, cabe destacar que a jurisprudência entende possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos. - Nesse sentido, como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, pessoalmente entendo ser razoável sua fixação na idade de 16 (dezesseis) anos. - Não obstante, o entendimento desta Egrégia Nona Turma é no sentido de que, não havendo elementos seguros que apontem o início da atividade, deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade. Assim, deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste relator convocado, a fim de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma. - Nesse passo, a prova testemunhal corrobora parcialmente o início de prova material apresentado, já que não abarcam integralmente o período alegado e demonstram, portanto, o trabalho rural da autora exercido de 6/5/1965 a 31/12/1979. - Por conseguinte, somados os períodos de atividade rural comprovados e ora reconhecidos aos períodos de contribuição sob outras categorias do segurado (contribuinte individual), resta demonstrado o tempo de carência necessário à concessão da aposentadoria híbrida. - Preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício, que é devido desde o requerimento administrativo apresentado em 26/2/2013. - Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. - Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. - Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Antecipada, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determinada a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. - Reexame necessário não provido. Apelação da autora provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 16/05/2016
Data da Publicação : 01/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2076538
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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