TRF3 0003891-12.2015.4.03.6102 00038911220154036102
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. MOEDA
FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOLO COMPROVADO. REDUÇÃO
DA PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade é inconteste e está comprovada nos autos através
do Boletim de Ocorrência (fl. 05/08), do auto de exibição e apreensão
(fl. 09), das cédulas apreendidas (fl. 12) e do laudo pericial (fls. 13/15),
que concluiu pela falsidade das notas apreendidas.
2. Apesar da alegação de que não sabia da falsidade da cédula que
estava em seu poder, o modus operandi da prática delitiva por parte do
réu - compra de produtos de baixo valor com cédulas de valor alto, com
a finalidade de recebimento de troco em moeda verdadeira -, bem como as
versões contraditórias do acusado e a falta de elementos para comprovar
a origem idônea das cédulas ou sua aquisição de boa-fé, são elementos
característicos da prática dolosa do crime de introduzir em circulação
moeda falsa. Precedentes.
3. Reduzo a prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo, em razão da
condição econômica do apelante, uma vez que o réu declarou auferir cerca
de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) mensais, atuando como mecânico (fl. 38),
sendo suficiente à prevenção e à reprovação do crime praticado e
equivalente a situação econômica do réu.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. MOEDA
FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOLO COMPROVADO. REDUÇÃO
DA PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade é inconteste e está comprovada nos autos através
do Boletim de Ocorrência (fl. 05/08), do auto de exibição e apreensão
(fl. 09), das cédulas apreendidas (fl. 12) e do laudo pericial (fls. 13/15),
que concluiu pela falsidade das notas apreendidas.
2. Apesar da alegação de que não sabia da falsidade da cédula que
estava em seu poder, o modus operandi da prática delitiva por parte do
réu - compra de produtos de baixo valor com cédulas de valor alto, com
a finalidade de recebimento de troco em moeda verdadeira -, bem como as
versões contraditórias do acusado e a falta de elementos para comprovar
a origem idônea das cédulas ou sua aquisição de boa-fé, são elementos
característicos da prática dolosa do crime de introduzir em circulação
moeda falsa. Precedentes.
3. Reduzo a prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo, em razão da
condição econômica do apelante, uma vez que o réu declarou auferir cerca
de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) mensais, atuando como mecânico (fl. 38),
sendo suficiente à prevenção e à reprovação do crime praticado e
equivalente a situação econômica do réu.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento parcial à apelação para somente alterar o valor
da prestação pecuniária alternativa para um salário mínimo, mantendo-se,
no restante, a r. sentença condenatória de origem na íntegra, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75302
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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