TRF3 0003893-20.2014.4.03.6133 00038932020144036133
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. PERÍODO POSTERIOR À
JUBILAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL
DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. RECEPCIONISTA. AMBIENTE HOSPITALAR,
REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. ENFERMEIRA. AGENTE BIOLÓGICO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Impossível de reafirmação da data de entrada do requerimento
administrativo (D.E.R.) para período posterior a 20.07.2008. Isso porque,
conforme fls. 55/60, houve o deferimento do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição na data citada, mostrando-se vedada a contagem de
tempo ulterior, sob pena do reconhecimento de desaposentação.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos e 05 (cinco) dias de tempo
de contribuição, sendo reconhecidos como de atividade especial os períodos
de 08.12.1988 a 05.03.1997 e 06.03.1997 a 20.07.2008 (fl. 46). Portanto, a
controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza
especial da atividade exercida nos período de 01.04.1979 a 20.07.1984. Ocorre
que, no período de 01.04.1979 a 20.07.1984, a parte autora exerceu
a atividade de recepcionista junto ao Hospital e Maternidade Ipiranga de
Mogi das Cruzes S/A, sendo de rigor o seu reconhecimento como insalubre,
observados o código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do
Decreto nº 83.080/79. Outrossim, em relação ao interregno de 08.12.1998
a 20.07.2008, conforme fl. 46, o próprio INSS, quando da concessão do
benefício, o reconheceu como especial. Ademais, no período citado, a parte
autora esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente
com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls. 31/32), devendo ser
reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme
código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79,
código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
9. Somado todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24
(vinte e três) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados
todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos e 29 (vinte e nove) dias
de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo,
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão.
10. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento
administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/147.424.426-0), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 20.07.2008), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. PERÍODO POSTERIOR À
JUBILAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL
DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. RECEPCIONISTA. AMBIENTE HOSPITALAR,
REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. ENFERMEIRA. AGENTE BIOLÓGICO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Impossível de reafirmação da data de entrada do requerimento
administrativo (D.E.R.) para período posterior a 20.07.2008. Isso porque,
conforme fls. 55/60, houve o deferimento do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição na data citada, mostrando-se vedada a contagem de
tempo ulterior, sob pena do reconhecimento de desaposentação.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos e 05 (cinco) dias de tempo
de contribuição, sendo reconhecidos como de atividade especial os períodos
de 08.12.1988 a 05.03.1997 e 06.03.1997 a 20.07.2008 (fl. 46). Portanto, a
controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza
especial da atividade exercida nos período de 01.04.1979 a 20.07.1984. Ocorre
que, no período de 01.04.1979 a 20.07.1984, a parte autora exerceu
a atividade de recepcionista junto ao Hospital e Maternidade Ipiranga de
Mogi das Cruzes S/A, sendo de rigor o seu reconhecimento como insalubre,
observados o código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do
Decreto nº 83.080/79. Outrossim, em relação ao interregno de 08.12.1998
a 20.07.2008, conforme fl. 46, o próprio INSS, quando da concessão do
benefício, o reconheceu como especial. Ademais, no período citado, a parte
autora esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente
com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls. 31/32), devendo ser
reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme
código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79,
código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
9. Somado todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24
(vinte e três) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados
todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos e 29 (vinte e nove) dias
de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo,
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão.
10. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento
administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/147.424.426-0), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 20.07.2008), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e fixar, de ofício,
os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2019
Data da Publicação
:
20/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224098
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão