TRF3 0003894-46.2006.4.03.6113 00038944620064036113
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA
INTEGRAL. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Inicialmente, insta mencionar que nesta fase processual a análise do
pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente
com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - Ressalte-se que a declaração firmada por antigo empregador,
extemporânea aos fatos declarados, não constitui início de prova material,
consubstanciando prova oral reduzida a termo, com a agravante de não ter
sido produzida sob o crivo do contraditório.
8 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, em 15/10/2007, foram ouvidas duas
testemunhas, Severina Nunes Magalhães (fl. 130) e Luiz Vicente Magalhães
(fl. 131). A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia
probatória dos documentos carreados aos autos.
9 - Apesar da declaração firmada por antigo empregador não constituir
início de prova material, os depoimentos reforçam o labor rural e ampliam a
eficácia probatória dos demais documentos apresentados, tornando possível o
reconhecimento do labor como rurícola no período de 11/11/1970 a 10/11/1977,
conforme, aliás, reconhecido em sentença.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
12 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - Conforme laudo técnico pericial (fls. 93/101), no período de 01/03/1987
a 27/02/1989, laborado na Transportadora Arca Azul Ltda, na função de
auxiliar conferente/ajudante de motorista, e no período de 01/09/1989 a
07/02/1991, na Transportadora Francano Ltda, como motorista (caminhão),
o autor esteve exposto a ruído de 82 dB(A); e nos períodos de 05/04/1993
a 01/02/1995, na função de cobrador, e de 22/05/1996 a 06/10/2006, como
motorista, na empresa São José Ltda, a ruído de 87 dB(A).
18 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor sob condições especiais
nos períodos de 01/03/1987 a 27/02/1989, 01/09/1989 a 07/02/1991, 05/04/1993
a 01/02/1995, 22/05/1996 a 04/03/1997 e de 19/11/2003 a 06/10/2006. O período
compreendido entre 07/10/2006 e 09/10/2006 não pode ser reconhecido como
especial, uma vez que não há nos autos prova da referida especialidade.
19 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº
3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme
orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. Entretanto,
diante da ausência de recurso da parte autora, mantenho a decisão proferida
na r. sentença, que determinou a conversão da atividade especial em tempo
comum apenas até 28/05/1998.
20 - Desta forma, após converter os períodos especiais reconhecidos nesta
demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los
ao período rural (11/11/1970 a 10/11/1977) e aos demais períodos comuns
(CTPS - fls. 27/28 e CNIS - fl.66); verifica-se que na data da propositura
da demanda (09/10/2006 - fl. 02), o autor contava com mais de 35 anos de
tempo total de atividade; fazendo jus à aposentadoria integral por tempo
de contribuição; conforme determinado na r. sentença.
21 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
22 - Rejeita-se a tese do INSS acerca da prescrição quinquenal, eis que,
tendo sido a ação proposta pelo autor em 09/10/2006 (fl. 02) e o início
do benefício fixado nesta mesma data, não existem parcelas prescritas.
23 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada
no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da
sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no
§ 4º, do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
24 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA
INTEGRAL. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Inicialmente, insta mencionar que nesta fase processual a análise do
pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente
com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - Ressalte-se que a declaração firmada por antigo empregador,
extemporânea aos fatos declarados, não constitui início de prova material,
consubstanciando prova oral reduzida a termo, com a agravante de não ter
sido produzida sob o crivo do contraditório.
8 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, em 15/10/2007, foram ouvidas duas
testemunhas, Severina Nunes Magalhães (fl. 130) e Luiz Vicente Magalhães
(fl. 131). A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia
probatória dos documentos carreados aos autos.
9 - Apesar da declaração firmada por antigo empregador não constituir
início de prova material, os depoimentos reforçam o labor rural e ampliam a
eficácia probatória dos demais documentos apresentados, tornando possível o
reconhecimento do labor como rurícola no período de 11/11/1970 a 10/11/1977,
conforme, aliás, reconhecido em sentença.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
12 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - Conforme laudo técnico pericial (fls. 93/101), no período de 01/03/1987
a 27/02/1989, laborado na Transportadora Arca Azul Ltda, na função de
auxiliar conferente/ajudante de motorista, e no período de 01/09/1989 a
07/02/1991, na Transportadora Francano Ltda, como motorista (caminhão),
o autor esteve exposto a ruído de 82 dB(A); e nos períodos de 05/04/1993
a 01/02/1995, na função de cobrador, e de 22/05/1996 a 06/10/2006, como
motorista, na empresa São José Ltda, a ruído de 87 dB(A).
18 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor sob condições especiais
nos períodos de 01/03/1987 a 27/02/1989, 01/09/1989 a 07/02/1991, 05/04/1993
a 01/02/1995, 22/05/1996 a 04/03/1997 e de 19/11/2003 a 06/10/2006. O período
compreendido entre 07/10/2006 e 09/10/2006 não pode ser reconhecido como
especial, uma vez que não há nos autos prova da referida especialidade.
19 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº
3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme
orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. Entretanto,
diante da ausência de recurso da parte autora, mantenho a decisão proferida
na r. sentença, que determinou a conversão da atividade especial em tempo
comum apenas até 28/05/1998.
20 - Desta forma, após converter os períodos especiais reconhecidos nesta
demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los
ao período rural (11/11/1970 a 10/11/1977) e aos demais períodos comuns
(CTPS - fls. 27/28 e CNIS - fl.66); verifica-se que na data da propositura
da demanda (09/10/2006 - fl. 02), o autor contava com mais de 35 anos de
tempo total de atividade; fazendo jus à aposentadoria integral por tempo
de contribuição; conforme determinado na r. sentença.
21 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
22 - Rejeita-se a tese do INSS acerca da prescrição quinquenal, eis que,
tendo sido a ação proposta pelo autor em 09/10/2006 (fl. 02) e o início
do benefício fixado nesta mesma data, não existem parcelas prescritas.
23 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada
no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da
sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no
§ 4º, do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
24 - Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar
a especialidade do labor no período de 07/10/2006 a 09/10/2006 e para
que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária
dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009;
mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2017
Data da Publicação
:
16/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1325669
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017
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