TRF3 0003894-51.2012.4.03.6108 00038945120124036108
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
CEF. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À
SEGURADORA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O interesse da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de
comprometimento do FCVS, somente se verifica para as apólices firmadas no
período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/06/1998 (MP 1.691-1),
que são necessariamente da modalidade "pública"; bem como para as apólices
firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade
"pública", ou seja, "ramo 66", ou que para esta modalidade tenham sido
migradas. Precedentes.
2. No caso, os contratos foram assinados posteriormente à vigência da Lei
nº 7.682/1988, em período no qual a apólice é necessariamente pública
e garantida pelo FCVS. Resta confirmado, portanto, o interesse da CEF na
lide e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para processar
e julgar a presente demanda.
3. Constatado o vício de construção e os danos contínuos e permanentes ao
imóvel, renova-se seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e,
por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional, considerando-se
irrompida a pretensão do beneficiário do seguro no momento em que,
comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar. Precedente.
4. No caso dos autos, não há prova da comunicação do sinistro à
seguradora, primeiro passo para que desse início ao processo administrativo
para indenização securitária. Desse modo, se a seguradora nem ao menos
foi informada do sinistro, não houve, logicamente, recusa de sua parte.
5. A carta enviada à COHAB não é documento hábil a comunicar a ocorrência
do sinistro alegado. Não cabe à instituição mutuante buscar informações
consistentes junto ao mutuário, a fim de acionar a seguradora. Ainda que
junto à COHAB, caberia aos apelantes o comparecimento pessoal, para informar
o sinistro pelas vias adequadas.
6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
7. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
CEF. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À
SEGURADORA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O interesse da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de
comprometimento do FCVS, somente se verifica para as apólices firmadas no
período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/06/1998 (MP 1.691-1),
que são necessariamente da modalidade "pública"; bem como para as apólices
firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade
"pública", ou seja, "ramo 66", ou que para esta modalidade tenham sido
migradas. Precedentes.
2. No caso, os contratos foram assinados posteriormente à vigência da Lei
nº 7.682/1988, em período no qual a apólice é necessariamente pública
e garantida pelo FCVS. Resta confirmado, portanto, o interesse da CEF na
lide e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para processar
e julgar a presente demanda.
3. Constatado o vício de construção e os danos contínuos e permanentes ao
imóvel, renova-se seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e,
por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional, considerando-se
irrompida a pretensão do beneficiário do seguro no momento em que,
comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar. Precedente.
4. No caso dos autos, não há prova da comunicação do sinistro à
seguradora, primeiro passo para que desse início ao processo administrativo
para indenização securitária. Desse modo, se a seguradora nem ao menos
foi informada do sinistro, não houve, logicamente, recusa de sua parte.
5. A carta enviada à COHAB não é documento hábil a comunicar a ocorrência
do sinistro alegado. Não cabe à instituição mutuante buscar informações
consistentes junto ao mutuário, a fim de acionar a seguradora. Ainda que
junto à COHAB, caberia aos apelantes o comparecimento pessoal, para informar
o sinistro pelas vias adequadas.
6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
7. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento
à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2126569
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-7682 ANO-1988
LEG-FED MPR-1691 ANO-1998
LEG-FED ENU-7
STJ
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-85 PAR-11
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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