TRF3 0003900-96.2015.4.03.6126 00039009620154036126
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL JÁ DISCUTIDO
EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- O autor ingressou com ação anterior (processo nº 0008599-23.2007.4.03.6317
- JEF Cível de Santo André), em que pleiteou o reconhecimento da
especialidade dos lapsos de 27/10/1980 a 09/02/1988 e de 27/08/1988 a
30/09/2004. Em consulta à decisão de fls. 53/57, prolatada naquele processo,
observa-se que a sentença reconheceu apenas o período de 23/06/2003 a
30/09/2004. Conforme consulta processual, a decisão transitou em julgado
em 22/11/2013.
- De acordo com o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil, a
questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso,
está sob o crivo da coisa julgada material, não sendo mais passível de
discussão. A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei
não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição,
atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma
garantia fundamental do indivíduo. Com efeito, transitando em julgado a
sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias
recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses legais.
- Portanto, restou caracterizada a coisa julgada quanto ao reconhecimento
do labor especial nos períodos pleiteados pelo apelante de 27/10/1980
a 09/02/1988 e de 03/12/1998 a 30/09/2004, que não são passíveis de
discussão nos presentes autos.
- Prejudicada a questão do cerceamento de defesa.
- No mérito, a questão remanescente em debate consiste na possibilidade de se
converter tempo comum em especial, para o fim de concessão da aposentadoria
especial, ou, subsidiariamente, a revisão do benefício concedido na via
administrativa.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, tem-se que, apenas é
permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada
em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo
também for anterior a esta data.
- Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a
concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo
em 26/11/2015.
- Tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se
que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal
previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Assentados esses aspectos, o requerente faz jus à revisão do valor da
renda mensal inicial, com a conversão da atividade exercida em condições
especiais em tempo comum do lapso de 23/06/2003 a 30/09/2004, reconhecida
na demanda anteriormente proposta.
- O termo inicial da revisão deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da
parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até esta decisão, considerando que o pedido foi rejeitado pela MM. Juíza,
a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL JÁ DISCUTIDO
EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- O autor ingressou com ação anterior (processo nº 0008599-23.2007.4.03.6317
- JEF Cível de Santo André), em que pleiteou o reconhecimento da
especialidade dos lapsos de 27/10/1980 a 09/02/1988 e de 27/08/1988 a
30/09/2004. Em consulta à decisão de fls. 53/57, prolatada naquele processo,
observa-se que a sentença reconheceu apenas o período de 23/06/2003 a
30/09/2004. Conforme consulta processual, a decisão transitou em julgado
em 22/11/2013.
- De acordo com o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil, a
questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso,
está sob o crivo da coisa julgada material, não sendo mais passível de
discussão. A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei
não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição,
atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma
garantia fundamental do indivíduo. Com efeito, transitando em julgado a
sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias
recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses legais.
- Portanto, restou caracterizada a coisa julgada quanto ao reconhecimento
do labor especial nos períodos pleiteados pelo apelante de 27/10/1980
a 09/02/1988 e de 03/12/1998 a 30/09/2004, que não são passíveis de
discussão nos presentes autos.
- Prejudicada a questão do cerceamento de defesa.
- No mérito, a questão remanescente em debate consiste na possibilidade de se
converter tempo comum em especial, para o fim de concessão da aposentadoria
especial, ou, subsidiariamente, a revisão do benefício concedido na via
administrativa.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, tem-se que, apenas é
permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada
em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo
também for anterior a esta data.
- Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a
concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo
em 26/11/2015.
- Tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se
que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal
previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Assentados esses aspectos, o requerente faz jus à revisão do valor da
renda mensal inicial, com a conversão da atividade exercida em condições
especiais em tempo comum do lapso de 23/06/2003 a 30/09/2004, reconhecida
na demanda anteriormente proposta.
- O termo inicial da revisão deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da
parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até esta decisão, considerando que o pedido foi rejeitado pela MM. Juíza,
a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2234381
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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