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Jurisprudência


TRF3 0003900-96.2015.4.03.6126 00039009620154036126

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL JÁ DISCUTIDO EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. - O autor ingressou com ação anterior (processo nº 0008599-23.2007.4.03.6317 - JEF Cível de Santo André), em que pleiteou o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 27/10/1980 a 09/02/1988 e de 27/08/1988 a 30/09/2004. Em consulta à decisão de fls. 53/57, prolatada naquele processo, observa-se que a sentença reconheceu apenas o período de 23/06/2003 a 30/09/2004. Conforme consulta processual, a decisão transitou em julgado em 22/11/2013. - De acordo com o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil, a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, está sob o crivo da coisa julgada material, não sendo mais passível de discussão. A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo. Com efeito, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses legais. - Portanto, restou caracterizada a coisa julgada quanto ao reconhecimento do labor especial nos períodos pleiteados pelo apelante de 27/10/1980 a 09/02/1988 e de 03/12/1998 a 30/09/2004, que não são passíveis de discussão nos presentes autos. - Prejudicada a questão do cerceamento de defesa. - No mérito, a questão remanescente em debate consiste na possibilidade de se converter tempo comum em especial, para o fim de concessão da aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a revisão do benefício concedido na via administrativa. - Quanto à conversão do tempo comum em especial, tem-se que, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo também for anterior a esta data. - Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 26/11/2015. - Tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - Assentados esses aspectos, o requerente faz jus à revisão do valor da renda mensal inicial, com a conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum do lapso de 23/06/2003 a 30/09/2004, reconhecida na demanda anteriormente proposta. - O termo inicial da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o pedido foi rejeitado pela MM. Juíza, a ser suportada pela autarquia. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/06/2017
Data da Publicação : 10/07/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2234381
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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