TRF3 0003901-21.2004.4.03.6109 00039012120044036109
PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA - NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA -
LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação cobrança, objetivando a condenação da requerida
ao pagamento do valor constante da apólice de seguro relativa ao roubo de
valores.
2. Cinge-se a controvérsia em se verificar a legitimidade da Caixa Econômica
Federal - CEF em indenizar o ato ilícito ocorrido.
3. A CEF é parte legítima para integrar o polo passivo da ação, na medida
em que ofereceu e comercializou o produto, até porque recebeu os pagamentos
por meio de "débito em conta", mediando verdadeiramente as negociações.
4. Portanto, é de rigor que a parte autora ajuíze seu pedido contra a
instituição financeira com a qual diretamente foi contratado o seguro.
5. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA - NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA -
LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação cobrança, objetivando a condenação da requerida
ao pagamento do valor constante da apólice de seguro relativa ao roubo de
valores.
2. Cinge-se a controvérsia em se verificar a legitimidade da Caixa Econômica
Federal - CEF em indenizar o ato ilícito ocorrido.
3. A CEF é parte legítima para integrar o polo passivo da ação, na medida
em que ofereceu e comercializou o produto, até porque recebeu os pagamentos
por meio de "débito em conta", mediando verdadeiramente as negociações.
4. Portanto, é de rigor que a parte autora ajuíze seu pedido contra a
instituição financeira com a qual diretamente foi contratado o seguro.
5. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1460672
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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