TRF3 0003901-49.2012.4.03.6106 00039014920124036106
PROCESSO PENAL. ART. 334, § 1º, B, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À
LEI N. 13.008/14. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REGIME DE CUMPRIMENTO
DE PENA. RÉU REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, B, DO CÓDIGO
PENAL. REGIME FECHADO. PENA MULTA EXCLUÍDA. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO DE
OFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Demonstradas a autoria e a materialidade delitiva.
2. A grande quantidade de cigarros de procedência estrangeira apreendida,
409.500 (quatrocentos e nove mil quinhentos reais) maços de cigarro,
deve ser considerada para majorar a pena-base do réu em 1/8 (um oitavo)
conforme disposto na sentença.
3. Deve ser excluída a multa fixada na sentença em 15 (quinze) dias-multa,
por ausência de previsão dessa sanção no preceito secundário do art. 334,
§ 1º, b, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 13.008/14.
4. A regra estabelecida pelo Código Penal dispõe que o condenado
reincidente deve iniciar o cumprimento de sua pena sempre no regime fechado,
pouco importando o montante de sua pena. Réu reincidente, possuidor de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve cumprir a pena em regime
inicial fechado, ainda que a condenação não exceda a oito anos (DELMANTO,
Celso e outros, Código Penal Comentado, 8ª ed, São Paulo, Saraiva, 2010,
p. 220). Na espécie, o recorrido é reincidente, conforme se verifica da
certidão (sem numeração) dos autos em apenso, segundo a qual transitou
em julgado a sentença condenatória em 12.05.03, enquanto que os fatos
referidos na denúncia ocorreram em 02.06.07 (TRF da 3ª Região, Acr
n. 2007.60.05.000683-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 13.12.10).
4. Deve ser mantido o regime inicial de cumprimento de pena fechado, uma vez
que se trata de réu reincidente em crime doloso, motivo pelo qual também
não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, uma vez que não preenchido o requisito objetivo do art. 44,
II, do Código Penal.
5. Verifico a ocorrência de erro material no cálculo da dosimetria. Tendo
em vista que não houve apelação da acusação, o réu não pode ser
prejudicado, motivo pelo qual deve ser feita a adequação, mantidos os
demais termos da sentença.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. ART. 334, § 1º, B, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À
LEI N. 13.008/14. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REGIME DE CUMPRIMENTO
DE PENA. RÉU REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, B, DO CÓDIGO
PENAL. REGIME FECHADO. PENA MULTA EXCLUÍDA. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO DE
OFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Demonstradas a autoria e a materialidade delitiva.
2. A grande quantidade de cigarros de procedência estrangeira apreendida,
409.500 (quatrocentos e nove mil quinhentos reais) maços de cigarro,
deve ser considerada para majorar a pena-base do réu em 1/8 (um oitavo)
conforme disposto na sentença.
3. Deve ser excluída a multa fixada na sentença em 15 (quinze) dias-multa,
por ausência de previsão dessa sanção no preceito secundário do art. 334,
§ 1º, b, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 13.008/14.
4. A regra estabelecida pelo Código Penal dispõe que o condenado
reincidente deve iniciar o cumprimento de sua pena sempre no regime fechado,
pouco importando o montante de sua pena. Réu reincidente, possuidor de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve cumprir a pena em regime
inicial fechado, ainda que a condenação não exceda a oito anos (DELMANTO,
Celso e outros, Código Penal Comentado, 8ª ed, São Paulo, Saraiva, 2010,
p. 220). Na espécie, o recorrido é reincidente, conforme se verifica da
certidão (sem numeração) dos autos em apenso, segundo a qual transitou
em julgado a sentença condenatória em 12.05.03, enquanto que os fatos
referidos na denúncia ocorreram em 02.06.07 (TRF da 3ª Região, Acr
n. 2007.60.05.000683-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 13.12.10).
4. Deve ser mantido o regime inicial de cumprimento de pena fechado, uma vez
que se trata de réu reincidente em crime doloso, motivo pelo qual também
não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, uma vez que não preenchido o requisito objetivo do art. 44,
II, do Código Penal.
5. Verifico a ocorrência de erro material no cálculo da dosimetria. Tendo
em vista que não houve apelação da acusação, o réu não pode ser
prejudicado, motivo pelo qual deve ser feita a adequação, mantidos os
demais termos da sentença.
6. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação de Fernando Mortene apenas
para excluir a pena de multa fixada na sentença em 15 (quinze) dias-multa e,
de ofício, corrijo o erro material da dosimetria, fixando a pena em 1 (um)
ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, regime inicial fechado,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
05/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72243
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
VIDE EMENTA
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Doutrina
:
Autor: CELSO DELMANTO E OUTROS
Título: CÓDIGO PENAL COMENTADO SAO PAULO , Editora: SARAIVA , Ed.:
8ª 2010 , Pag.: 220
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-B ART-33 PAR-2 LET-B ART-44
INC-2
LEG-FED LEI-13008 ANO-2014
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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