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Jurisprudência


TRF3 0003901-49.2012.4.03.6106 00039014920124036106

Ementa
PROCESSO PENAL. ART. 334, § 1º, B, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.008/14. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, B, DO CÓDIGO PENAL. REGIME FECHADO. PENA MULTA EXCLUÍDA. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Demonstradas a autoria e a materialidade delitiva. 2. A grande quantidade de cigarros de procedência estrangeira apreendida, 409.500 (quatrocentos e nove mil quinhentos reais) maços de cigarro, deve ser considerada para majorar a pena-base do réu em 1/8 (um oitavo) conforme disposto na sentença. 3. Deve ser excluída a multa fixada na sentença em 15 (quinze) dias-multa, por ausência de previsão dessa sanção no preceito secundário do art. 334, § 1º, b, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 13.008/14. 4. A regra estabelecida pelo Código Penal dispõe que o condenado reincidente deve iniciar o cumprimento de sua pena sempre no regime fechado, pouco importando o montante de sua pena. Réu reincidente, possuidor de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve cumprir a pena em regime inicial fechado, ainda que a condenação não exceda a oito anos (DELMANTO, Celso e outros, Código Penal Comentado, 8ª ed, São Paulo, Saraiva, 2010, p. 220). Na espécie, o recorrido é reincidente, conforme se verifica da certidão (sem numeração) dos autos em apenso, segundo a qual transitou em julgado a sentença condenatória em 12.05.03, enquanto que os fatos referidos na denúncia ocorreram em 02.06.07 (TRF da 3ª Região, Acr n. 2007.60.05.000683-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 13.12.10). 4. Deve ser mantido o regime inicial de cumprimento de pena fechado, uma vez que se trata de réu reincidente em crime doloso, motivo pelo qual também não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que não preenchido o requisito objetivo do art. 44, II, do Código Penal. 5. Verifico a ocorrência de erro material no cálculo da dosimetria. Tendo em vista que não houve apelação da acusação, o réu não pode ser prejudicado, motivo pelo qual deve ser feita a adequação, mantidos os demais termos da sentença. 6. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de Fernando Mortene apenas para excluir a pena de multa fixada na sentença em 15 (quinze) dias-multa e, de ofício, corrijo o erro material da dosimetria, fixando a pena em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, regime inicial fechado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/03/2018
Data da Publicação : 12/03/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72243
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : VIDE EMENTA
Indexação : VIDE EMENTA.
Doutrina : Autor: CELSO DELMANTO E OUTROS Título: CÓDIGO PENAL COMENTADO SAO PAULO , Editora: SARAIVA , Ed.: 8ª 2010 , Pag.: 220
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-B ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-2 LEG-FED LEI-13008 ANO-2014
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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