TRF3 0003901-67.2013.4.03.6121 00039016720134036121
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INCIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do
benefício de auxílio-doença e honorários de advogado.
- Termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, por estar em consonância com os elementos de prova e com
a jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso,
não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo
CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
- Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INCIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do
benefício de auxílio-doença e honorários de advogado.
- Termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, por estar em consonância com os elementos de prova e com
a jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso,
não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo
CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
- Apelação provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/08/2017
Data da Publicação
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2244609
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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