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Jurisprudência


TRF3 0003901-72.2010.4.03.6121 00039017220104036121

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA. 1. Verifica-se que a parte, ao requerer o seguro-desemprego não estava em gozo de benefício previdenciário vedado pelo art. 3º, da Lei nº 7.998/90. Note-se, ainda, que o período em que a autora recebeu o auxílio-reclusão é anterior ao período em que a parte autora postulou e adquiriu o direito ao seguro-desemprego. 2. Descabida a exigência feita pela União quanto à devolução de eventuais parcelas indevidamente recebidas como condição para a liberação do seguro-desemprego tendo em vista que o dispositivo legal acima transcrito não prevê a "inexistência de parcelas indevidamente recebidas e não restituídas" como requisito necessário para a concessão ao trabalhador dispensado sem justa causa. 3. A compensação de eventuais valores devidos requerida pela União Federal deve ser postulada em ação própria, uma vez que foge aos limites do objeto da presente ação. 4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), 5. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 6. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/06/2017
Data da Publicação : 06/07/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1851702
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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