TRF3 0003901-72.2010.4.03.6121 00039017220104036121
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. APELAÇÃO DA
UNIÃO IMPROVIDA.
1. Verifica-se que a parte, ao requerer o seguro-desemprego não estava
em gozo de benefício previdenciário vedado pelo art. 3º, da Lei
nº 7.998/90. Note-se, ainda, que o período em que a autora recebeu o
auxílio-reclusão é anterior ao período em que a parte autora postulou
e adquiriu o direito ao seguro-desemprego.
2. Descabida a exigência feita pela União quanto à devolução de eventuais
parcelas indevidamente recebidas como condição para a liberação do
seguro-desemprego tendo em vista que o dispositivo legal acima transcrito
não prevê a "inexistência de parcelas indevidamente recebidas e não
restituídas" como requisito necessário para a concessão ao trabalhador
dispensado sem justa causa.
3. A compensação de eventuais valores devidos requerida pela União Federal
deve ser postulada em ação própria, uma vez que foge aos limites do objeto
da presente ação.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil),
5. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
6. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. APELAÇÃO DA
UNIÃO IMPROVIDA.
1. Verifica-se que a parte, ao requerer o seguro-desemprego não estava
em gozo de benefício previdenciário vedado pelo art. 3º, da Lei
nº 7.998/90. Note-se, ainda, que o período em que a autora recebeu o
auxílio-reclusão é anterior ao período em que a parte autora postulou
e adquiriu o direito ao seguro-desemprego.
2. Descabida a exigência feita pela União quanto à devolução de eventuais
parcelas indevidamente recebidas como condição para a liberação do
seguro-desemprego tendo em vista que o dispositivo legal acima transcrito
não prevê a "inexistência de parcelas indevidamente recebidas e não
restituídas" como requisito necessário para a concessão ao trabalhador
dispensado sem justa causa.
3. A compensação de eventuais valores devidos requerida pela União Federal
deve ser postulada em ação própria, uma vez que foge aos limites do objeto
da presente ação.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil),
5. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
6. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1851702
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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