TRF3 0003903-14.2001.4.03.6103 00039031420014036103
APELAÇÃO CÍVEL. SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. TR. TABELA
PRICE. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. LEILÃO
EXTRAJUDICIAL.
1. No exame do presente recurso aplicar-se-á o CPC/73.
2. Uma vez que as apelantes não trouxeram nenhum elemento capaz de afastar
a conclusão a que chegou o perito, não pode ser acolhido o pleito de
onerosidade excessiva com base na mera diferença de índices aplicados no
âmbito do PES, à míngua de prejuízo concreto aos mutuários.
3. A aplicação do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), por
si só, não pode ser considerado ilegal.
4. É legal a correção do saldo devedor antes de sua amortização pelo
pagamento da prestação mensal.
5. Pacificada a questão acerca da validade da aplicação da TR aos contratos
de mútuo celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação que
prevejam a correção do saldo devedor pela taxa básica da poupança,
tal como ocorre no caso ora analisado.
6. O art. 6º, e, da Lei 4.380/64 não estabelece limitação de incidência
de juros remuneratórios a 10% ao ano. Cuida-se, unicamente, de condição
para aplicação do art. 5º da referida Lei.
7. As partes não têm margem de liberdade para contratar o seguro
habitacional. Não há prova, outrossim, de que o seguro habitacional,
cujo percentual não é determinado pela vontade das partes contratantes,
mas sim pelas normas baixadas pelo BACEN, tenha sido cobrado em desacordo
com o estabelecido pelas normas da SUSEP,
8. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou, reiteradas vezes, no sentido
de que a Constituição Federal recepcionou o Decreto-lei nº. 70/66, que
autoriza a execução extrajudicial de contrato de financiamento.
9. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. TR. TABELA
PRICE. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. LEILÃO
EXTRAJUDICIAL.
1. No exame do presente recurso aplicar-se-á o CPC/73.
2. Uma vez que as apelantes não trouxeram nenhum elemento capaz de afastar
a conclusão a que chegou o perito, não pode ser acolhido o pleito de
onerosidade excessiva com base na mera diferença de índices aplicados no
âmbito do PES, à míngua de prejuízo concreto aos mutuários.
3. A aplicação do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), por
si só, não pode ser considerado ilegal.
4. É legal a correção do saldo devedor antes de sua amortização pelo
pagamento da prestação mensal.
5. Pacificada a questão acerca da validade da aplicação da TR aos contratos
de mútuo celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação que
prevejam a correção do saldo devedor pela taxa básica da poupança,
tal como ocorre no caso ora analisado.
6. O art. 6º, e, da Lei 4.380/64 não estabelece limitação de incidência
de juros remuneratórios a 10% ao ano. Cuida-se, unicamente, de condição
para aplicação do art. 5º da referida Lei.
7. As partes não têm margem de liberdade para contratar o seguro
habitacional. Não há prova, outrossim, de que o seguro habitacional,
cujo percentual não é determinado pela vontade das partes contratantes,
mas sim pelas normas baixadas pelo BACEN, tenha sido cobrado em desacordo
com o estabelecido pelas normas da SUSEP,
8. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou, reiteradas vezes, no sentido
de que a Constituição Federal recepcionou o Decreto-lei nº. 70/66, que
autoriza a execução extrajudicial de contrato de financiamento.
9. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1309814
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 ART-5
LEG-FED DEL-70 ANO-1966
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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