TRF3 0003904-46.1999.4.03.6110 00039044619994036110
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA E DECLARADA, DE OFÍCIO.
1. A parte embargante fundamenta a oposição dos embargos de declaração
na ocorrência da prescrição.
2. Os embargos não comportam provimento, uma vez que o acórdão recorrido
enfrentou todas as questões postas nos autos, sem nenhuma omissão.
3. Esta E. Primeira Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação
defensiva, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, restando definitiva a
pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa,
mantendo, no mais, a r. sentença recorrida.
4. Operou-se o trânsito em julgado para a acusação.
5. Na dicção da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, não se computa
o acréscimo referente à continuidade para fins de cálculo de prescrição.
6. Excluindo-se o acréscimo decorrente da continuidade, o acusado foi
condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, do que decorre o prazo
prescricional de 04 (quatro) anos, nos moldes do artigo 109, inciso V,
do Código Penal.
7. Considerada a ausência de causa interruptiva ou suspensiva, operou-se
o lapso prescricional, na forma retroativa, entre a data do último fato
delitivo (setembro de 1998, com lançamento do débito em 29/10/1998) e a
data do recebimento da denúncia (08/09/2005), bem como entre esta data e
a data da publicação da sentença (26/11/2009).
8. Embargos de declaração rejeitados. Reconhecida e declarada, de ofício,
extinta a punibilidade do acusado Lailton Boni pela prática do crime
descrito no artigo 168-A, §1º, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal,
com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e 110, §§1º e
2º (com redação anterior à Lei nº 12.234/2010), todos do Código Penal,
combinados com o artigo 61 do Código de Processo Penal.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA E DECLARADA, DE OFÍCIO.
1. A parte embargante fundamenta a oposição dos embargos de declaração
na ocorrência da prescrição.
2. Os embargos não comportam provimento, uma vez que o acórdão recorrido
enfrentou todas as questões postas nos autos, sem nenhuma omissão.
3. Esta E. Primeira Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação
defensiva, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, restando definitiva a
pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa,
mantendo, no mais, a r. sentença recorrida.
4. Operou-se o trânsito em julgado para a acusação.
5. Na dicção da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, não se computa
o acréscimo referente à continuidade para fins de cálculo de prescrição.
6. Excluindo-se o acréscimo decorrente da continuidade, o acusado foi
condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, do que decorre o prazo
prescricional de 04 (quatro) anos, nos moldes do artigo 109, inciso V,
do Código Penal.
7. Considerada a ausência de causa interruptiva ou suspensiva, operou-se
o lapso prescricional, na forma retroativa, entre a data do último fato
delitivo (setembro de 1998, com lançamento do débito em 29/10/1998) e a
data do recebimento da denúncia (08/09/2005), bem como entre esta data e
a data da publicação da sentença (26/11/2009).
8. Embargos de declaração rejeitados. Reconhecida e declarada, de ofício,
extinta a punibilidade do acusado Lailton Boni pela prática do crime
descrito no artigo 168-A, §1º, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal,
com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e 110, §§1º e
2º (com redação anterior à Lei nº 12.234/2010), todos do Código Penal,
combinados com o artigo 61 do Código de Processo Penal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e reconhecer e declarar, de
ofício, extinta a punibilidade do acusado Lailton Boni pela prática do crime
descrito no artigo 168-A, §1º, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal,
com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e 110, §§1º e 2º
(com redação anterior à Lei nº 12.234/2010), todos do Código Penal,
combinados com o artigo 61 do Código de Processo Penal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
16/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 41772
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Referência
legislativa
:
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-497
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-109 INC-5 ART-168A PAR-1 ART-71 ART-107
INC-4 ART-110 PAR-1 PAR-2
LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-61
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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