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Jurisprudência


TRF3 0003904-46.1999.4.03.6110 00039044619994036110

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA E DECLARADA, DE OFÍCIO. 1. A parte embargante fundamenta a oposição dos embargos de declaração na ocorrência da prescrição. 2. Os embargos não comportam provimento, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou todas as questões postas nos autos, sem nenhuma omissão. 3. Esta E. Primeira Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação defensiva, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, restando definitiva a pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida. 4. Operou-se o trânsito em julgado para a acusação. 5. Na dicção da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, não se computa o acréscimo referente à continuidade para fins de cálculo de prescrição. 6. Excluindo-se o acréscimo decorrente da continuidade, o acusado foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, do que decorre o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos moldes do artigo 109, inciso V, do Código Penal. 7. Considerada a ausência de causa interruptiva ou suspensiva, operou-se o lapso prescricional, na forma retroativa, entre a data do último fato delitivo (setembro de 1998, com lançamento do débito em 29/10/1998) e a data do recebimento da denúncia (08/09/2005), bem como entre esta data e a data da publicação da sentença (26/11/2009). 8. Embargos de declaração rejeitados. Reconhecida e declarada, de ofício, extinta a punibilidade do acusado Lailton Boni pela prática do crime descrito no artigo 168-A, §1º, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e 110, §§1º e 2º (com redação anterior à Lei nº 12.234/2010), todos do Código Penal, combinados com o artigo 61 do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e reconhecer e declarar, de ofício, extinta a punibilidade do acusado Lailton Boni pela prática do crime descrito no artigo 168-A, §1º, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e 110, §§1º e 2º (com redação anterior à Lei nº 12.234/2010), todos do Código Penal, combinados com o artigo 61 do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/10/2017
Data da Publicação : 16/10/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 41772
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Referência legislativa : ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-497 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-109 INC-5 ART-168A PAR-1 ART-71 ART-107 INC-4 ART-110 PAR-1 PAR-2 LEG-FED LEI-12234 ANO-2010 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-61
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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