TRF3 0003906-90.2016.4.03.6119 00039069020164036119
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N. 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. §
4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. PENA-BASE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA. MULTA E CUSTAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas.
2. A natureza e a quantidade da droga são critérios importantes para a
fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Considerando-se que a acusada
transportava 2 (dois) tipos diferentes de entorpecentes, ambos de alto valor de
revenda no país, totalizando 3.968g (três mil novecentos e sessenta e oito
gramas) de "haxixe" (resina da espécie vegetal Cannabis sativa L.) e 137 g
(cento e trinta e sete gramas) de metanfetamina em pó, é justificável a
fixação da pena-base nos termos da sentença.
3. Na segunda fase, mantenho a redução relativa à atenuante genérica do
art. 65, III, d, do Código Penal.
4. No que tange à incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06,
observo que a ré é primária, contra ela não há registro de condenações
criminais (fls. 95, 98 e 106/110), de seu passaporte e certidão de registros
migratórios não constam viagens indicativas de reiteração delitiva
(fls. 17/18 e 31). Também não há indícios suficientes de que se dedicasse
a atividades criminosas ou integrasse organização dessa natureza, sendo
possível considerá-la transportadora ocasional, que faz jus à causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. A
fração de incidência, entretanto, será a mínima de 1/6 (um sexto),
considerando as circunstâncias subjacentes à prática delitiva.
5. Considerando que a transnacionalidade do delito está demonstrada,
mantenho o aumento de 1/6 (um sexto) da pena.
6. A apelante não faz jus ao benefício do art. 41 da Lei n. 11.343/06 porque
a simples menção de nomes dos envolvidos no delito não é suficiente para
reduzir a pena, dependendo, para tanto, que as informações fornecidas
sejam confirmadas e auxiliem, por exemplo, na identificação dos membros
da organização criminosa.
7. Não há falar em afastamento da pena de multa, pois se trata de previsão
expressa da legislação, cumprindo ser regularmente aplicado o preceito
secundário do tipo penal pelo julgador.
8. Em razão da primariedade da ré e considerando a pena aplicada, o regime
inicial de cumprimento de pena é o semiaberto, nos termos do que dispõe o
art. 33, § 2º, b, c. c. o art. 59 do Código Penal, cabendo ao Juízo da
Execução Penal apreciar a progressão do regime de pena.
9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, à míngua do preenchimento do requisito previsto no art. 44,
I, do Código Penal.
10. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos
do art. 318, III, do Código de Processo Penal, exige a demonstração
inequívoca do preenchimento de seus requisitos legais, ou seja, da
imprescindibilidade do agente aos cuidados especiais de pessoa menor de 6
(seis) anos de idade ou com deficiência (STJ, HC n. 281433, Rel. Min. Jorge
Mussi, j. 08.04.14; RHC n. 32637, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 02.05.13; TRF da
3ª Região, HC n. 2014.03.00.007363-2, Rel. Juiz Fed. Conv. Márcio Mesquita,
j. 20.05.14; HC n. 2011.03.00.036226-4, Rel. Juíza Fed. Conv. Sílvia Rocha,
j. 20.03.12). A ré não demonstrou o estarem presentes os requisitos legais,
cingindo-se a juntar cópias das certidões de nascimento de seus filhos,
os quais se encontram regularmente sob a guarda de sua mãe. Aponte-se
que referida questão já foi apreciada por esta 5ª Turma, que rejeito o
pedido de concessão de prisão domiciliar à ré (HC n. 2016.03.00.013002-8,
julgado em 12.09.16).
11. Ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser
mantida sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários
advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC/15, art. 98, § 2º),
ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar a situação
de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a extinção da obrigação (CPC/15,
art. 98, § 3º). A isenção deverá ser apreciada na fase de execução
da sentença, mais adequada para aferir a real situação financeira do
condenado.
12. Apelação criminal parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N. 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. §
4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. PENA-BASE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA. MULTA E CUSTAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas.
2. A natureza e a quantidade da droga são critérios importantes para a
fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Considerando-se que a acusada
transportava 2 (dois) tipos diferentes de entorpecentes, ambos de alto valor de
revenda no país, totalizando 3.968g (três mil novecentos e sessenta e oito
gramas) de "haxixe" (resina da espécie vegetal Cannabis sativa L.) e 137 g
(cento e trinta e sete gramas) de metanfetamina em pó, é justificável a
fixação da pena-base nos termos da sentença.
3. Na segunda fase, mantenho a redução relativa à atenuante genérica do
art. 65, III, d, do Código Penal.
4. No que tange à incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06,
observo que a ré é primária, contra ela não há registro de condenações
criminais (fls. 95, 98 e 106/110), de seu passaporte e certidão de registros
migratórios não constam viagens indicativas de reiteração delitiva
(fls. 17/18 e 31). Também não há indícios suficientes de que se dedicasse
a atividades criminosas ou integrasse organização dessa natureza, sendo
possível considerá-la transportadora ocasional, que faz jus à causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. A
fração de incidência, entretanto, será a mínima de 1/6 (um sexto),
considerando as circunstâncias subjacentes à prática delitiva.
5. Considerando que a transnacionalidade do delito está demonstrada,
mantenho o aumento de 1/6 (um sexto) da pena.
6. A apelante não faz jus ao benefício do art. 41 da Lei n. 11.343/06 porque
a simples menção de nomes dos envolvidos no delito não é suficiente para
reduzir a pena, dependendo, para tanto, que as informações fornecidas
sejam confirmadas e auxiliem, por exemplo, na identificação dos membros
da organização criminosa.
7. Não há falar em afastamento da pena de multa, pois se trata de previsão
expressa da legislação, cumprindo ser regularmente aplicado o preceito
secundário do tipo penal pelo julgador.
8. Em razão da primariedade da ré e considerando a pena aplicada, o regime
inicial de cumprimento de pena é o semiaberto, nos termos do que dispõe o
art. 33, § 2º, b, c. c. o art. 59 do Código Penal, cabendo ao Juízo da
Execução Penal apreciar a progressão do regime de pena.
9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, à míngua do preenchimento do requisito previsto no art. 44,
I, do Código Penal.
10. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos
do art. 318, III, do Código de Processo Penal, exige a demonstração
inequívoca do preenchimento de seus requisitos legais, ou seja, da
imprescindibilidade do agente aos cuidados especiais de pessoa menor de 6
(seis) anos de idade ou com deficiência (STJ, HC n. 281433, Rel. Min. Jorge
Mussi, j. 08.04.14; RHC n. 32637, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 02.05.13; TRF da
3ª Região, HC n. 2014.03.00.007363-2, Rel. Juiz Fed. Conv. Márcio Mesquita,
j. 20.05.14; HC n. 2011.03.00.036226-4, Rel. Juíza Fed. Conv. Sílvia Rocha,
j. 20.03.12). A ré não demonstrou o estarem presentes os requisitos legais,
cingindo-se a juntar cópias das certidões de nascimento de seus filhos,
os quais se encontram regularmente sob a guarda de sua mãe. Aponte-se
que referida questão já foi apreciada por esta 5ª Turma, que rejeito o
pedido de concessão de prisão domiciliar à ré (HC n. 2016.03.00.013002-8,
julgado em 12.09.16).
11. Ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser
mantida sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários
advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC/15, art. 98, § 2º),
ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar a situação
de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a extinção da obrigação (CPC/15,
art. 98, § 3º). A isenção deverá ser apreciada na fase de execução
da sentença, mais adequada para aferir a real situação financeira do
condenado.
12. Apelação criminal parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação criminal de Gleice Meneses
para aplicar a causa de diminuição do § 4 do art. 33 da Lei n. 11.343/06,
perfazendo a pena definitiva de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez)
dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no
valor unitário mínimo, e estabelecer o regime inicial semiaberto, mantida
a sentença nos demais aspectos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69430
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 3,968 KG DE HAXIXE E 137G DE
METANFETAMINA.
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ART-41 ART-42
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B LET-C ART-44 INC-1 ART-59
ART-65 INC-3 LET-D
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-318 INC-3
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98 PAR-2 PAR-3
PROC:HC 2014.03.00.007363-2/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA JUIZ:JUIZ
CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA AUD:20/05/2014
DATA:27/05/2014
PG:
PROC:HC 2011.03.00.036226-4/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA JUIZ:JUIZA
CONVOCADA SILVIA ROCHA AUD:20/03/2012
DATA:11/05/2012 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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