TRF3 0003907-12.2015.4.03.9999 00039071220154039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora
portadora de transtorno depressivo recorrente grave, concluindo pela
incapacidade laborativa devido à dificuldade de concentração, raciocínio
lógico/rápido e fixação de ideias, bem como alterações nos reflexos,
geradas pela demanda de remédios que utiliza, de forma multiprofissional e por
tempo indeterminado, dependendo da evolução/controle da patologia. Afirmou
que possivelmente não seja cabível reabilitação.
3. Assim, tem-se que a autora, de 45 anos de idade, recebeu aposentadoria
por invalidez de 14/07/2000 a 10/09/2012. A doença está em tratamento
desde 1997, sem reversão, apesar de ótimo acompanhamento e controle, de
acordo com o perito. A medicação que traz a dificuldade cognitiva deverá
ser mantida. Outrossim, após tanto tempo e com os sintomas ainda presentes,
dificilmente haverá reabilitação. Dessa forma, de rigor a manutenção
da aposentadoria por invalidez.
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora
portadora de transtorno depressivo recorrente grave, concluindo pela
incapacidade laborativa devido à dificuldade de concentração, raciocínio
lógico/rápido e fixação de ideias, bem como alterações nos reflexos,
geradas pela demanda de remédios que utiliza, de forma multiprofissional e por
tempo indeterminado, dependendo da evolução/controle da patologia. Afirmou
que possivelmente não seja cabível reabilitação.
3. Assim, tem-se que a autora, de 45 anos de idade, recebeu aposentadoria
por invalidez de 14/07/2000 a 10/09/2012. A doença está em tratamento
desde 1997, sem reversão, apesar de ótimo acompanhamento e controle, de
acordo com o perito. A medicação que traz a dificuldade cognitiva deverá
ser mantida. Outrossim, após tanto tempo e com os sintomas ainda presentes,
dificilmente haverá reabilitação. Dessa forma, de rigor a manutenção
da aposentadoria por invalidez.
4. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
08/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2038873
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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