TRF3 0003912-24.2016.4.03.0000 00039122420164030000
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/1992. CAUTELAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. CABIMENTO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. DANO IN RE
IPSA. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO.
1. A petição inicial da ação principal descreve materialidade e autoria
de atos de improbidade administrativa consistente na dispensa de licitação
em desacordo com a lei, tendo o Ministério Público Federal entendido por
ajustar a conduta ao disposto no artigo 10, inciso VIII, bem como artigo 11,
caput, da Lei n. 8.429/1992.
2. Os indícios da ocorrência de ato de improbidade administrativa podem ser
extraídos dos seguintes documentos, cujas cópias foram acostadas aos autos
do presente recurso: a) relatório de fiscalização da Controladoria-Geral da
União indicando o seguinte: "2.1.10 Constatação: Ausência de licitação
na aquisição de merenda escolar com recursos do PNAE"; b) informações
prestadas pelo agravado, expondo "o motivo pelo qual não se realizou o
processo licitatório para aquisição de gêneros alimentícios para merenda
escolar com recurso do FNDE"; c) notas fiscais e comprovantes de pagamentos;
d) termo de declarações prestadas pelo agravado à autoridade policial,
no sentido de que: "perguntado sobre a constatação da Controladoria-Geral
da União referente à ausência de licitação na aquisição de merenda
escolar com recursos do PNAE, no período compreendido entre 01/01/2009
a 31/07/2010, respondeu que, de fato, não houve licitação no caso em
tela, por uma falha; que foi realizada compra direta nos Supermercados
do Município de Corguinho/MS até mesmo para prestigiá-los"; e) termo de
declarações prestadas pelo então Presidente da Comissão de Licitação da
Prefeitura de Corguinho/MS, no sentido de que: "atuou na referida função
até junho de 2012; que para a aquisição de merenda escolar, por ser
emergencial, a Prefeitura de Corguinho/MS tinha o vício errôneo de fazer
compras diretas, e não se fazia o procedimento licitatório necessário";
f) ofício endereçado à Controladoria Geral da União, informando que a
"o processo licitatório referente ao PNAE do exercício de 2009 até a
presente data não foi encontrado em nossos arquivos, e as aquisições do
exercício de 2010 foram realizadas por meio de compra direta".
3. Presentes materialidade e indícios de autoria da prática de ato de
improbidade administrativa, cabível a decretação da indisponibilidade de
bens do réu, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado
em julgamento de Recurso Especial submetido ao rito do artigo 543-C do Código
de Processo Civil de 1973, oportunidade em que consignou ser dispensável
a comprovação de dilapidação efetiva ou iminente do patrimônio para
que seja deferida a medida, entendendo, também, que o "periculum in mora"
está implícito no artigo 7º da Lei nº 8.429/1992: REsp 1366721/BA,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG
FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de que a indisponibilidade prevista no artigo 7º da Lei nº 8.429/1992 deve
recair sobre patrimônio dos réus em montante suficiente para assegurar o
integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, também, o potencial
valor de multa civil.
5. Não há como manter o entendimento consignado na decisão recorrida no
sentido da impossibilidade de decretação de indisponibilidade de bens do
réu já que "em nenhum momento o órgão ministerial afirma não haver
fornecimento de merenda escolar". A jurisprudência é firme no sentido
de que a indevida dispensa de licitação caracteriza ato de improbidade
administrativa ainda que efetivamente o serviço tenha sido prestado ou o
produto entregue, porquanto o Poder Público deixa de contratar a melhor
proposta, caracterizando o chamado dano "in re ipsa".
6. O Ministério Público Federal, ao capitular as condutas imputadas ao réu,
enquadrou-as também no artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, que, de acordo
com a jurisprudência, dispensa a ocorrência de lesão ao erário para sua
caracterização e, por outro lado, admite decretação de indisponibilidade
de bens a fim de assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo,
bem como o pagamento de multa civil.
7. Devem ser mantidos como referência para decretação de indisponibilidade
de bens os valores apresentados pelo Ministério Público Federal, porquanto
apontam como parâmetro o valor dos produtos alimentícios adquiridos sem
a devida licitação. Para efeito de indisponibilização cautelar de bens,
com intuito de garantir a eficácia de eventual sentença condenatória em
ação de improbidade administrativa, deve ser considerado o valor, em tese,
da maior sanção a ser aplicada ao agente. Precedentes.
8. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/1992. CAUTELAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. CABIMENTO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. DANO IN RE
IPSA. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO.
1. A petição inicial da ação principal descreve materialidade e autoria
de atos de improbidade administrativa consistente na dispensa de licitação
em desacordo com a lei, tendo o Ministério Público Federal entendido por
ajustar a conduta ao disposto no artigo 10, inciso VIII, bem como artigo 11,
caput, da Lei n. 8.429/1992.
2. Os indícios da ocorrência de ato de improbidade administrativa podem ser
extraídos dos seguintes documentos, cujas cópias foram acostadas aos autos
do presente recurso: a) relatório de fiscalização da Controladoria-Geral da
União indicando o seguinte: "2.1.10 Constatação: Ausência de licitação
na aquisição de merenda escolar com recursos do PNAE"; b) informações
prestadas pelo agravado, expondo "o motivo pelo qual não se realizou o
processo licitatório para aquisição de gêneros alimentícios para merenda
escolar com recurso do FNDE"; c) notas fiscais e comprovantes de pagamentos;
d) termo de declarações prestadas pelo agravado à autoridade policial,
no sentido de que: "perguntado sobre a constatação da Controladoria-Geral
da União referente à ausência de licitação na aquisição de merenda
escolar com recursos do PNAE, no período compreendido entre 01/01/2009
a 31/07/2010, respondeu que, de fato, não houve licitação no caso em
tela, por uma falha; que foi realizada compra direta nos Supermercados
do Município de Corguinho/MS até mesmo para prestigiá-los"; e) termo de
declarações prestadas pelo então Presidente da Comissão de Licitação da
Prefeitura de Corguinho/MS, no sentido de que: "atuou na referida função
até junho de 2012; que para a aquisição de merenda escolar, por ser
emergencial, a Prefeitura de Corguinho/MS tinha o vício errôneo de fazer
compras diretas, e não se fazia o procedimento licitatório necessário";
f) ofício endereçado à Controladoria Geral da União, informando que a
"o processo licitatório referente ao PNAE do exercício de 2009 até a
presente data não foi encontrado em nossos arquivos, e as aquisições do
exercício de 2010 foram realizadas por meio de compra direta".
3. Presentes materialidade e indícios de autoria da prática de ato de
improbidade administrativa, cabível a decretação da indisponibilidade de
bens do réu, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado
em julgamento de Recurso Especial submetido ao rito do artigo 543-C do Código
de Processo Civil de 1973, oportunidade em que consignou ser dispensável
a comprovação de dilapidação efetiva ou iminente do patrimônio para
que seja deferida a medida, entendendo, também, que o "periculum in mora"
está implícito no artigo 7º da Lei nº 8.429/1992: REsp 1366721/BA,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG
FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de que a indisponibilidade prevista no artigo 7º da Lei nº 8.429/1992 deve
recair sobre patrimônio dos réus em montante suficiente para assegurar o
integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, também, o potencial
valor de multa civil.
5. Não há como manter o entendimento consignado na decisão recorrida no
sentido da impossibilidade de decretação de indisponibilidade de bens do
réu já que "em nenhum momento o órgão ministerial afirma não haver
fornecimento de merenda escolar". A jurisprudência é firme no sentido
de que a indevida dispensa de licitação caracteriza ato de improbidade
administrativa ainda que efetivamente o serviço tenha sido prestado ou o
produto entregue, porquanto o Poder Público deixa de contratar a melhor
proposta, caracterizando o chamado dano "in re ipsa".
6. O Ministério Público Federal, ao capitular as condutas imputadas ao réu,
enquadrou-as também no artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, que, de acordo
com a jurisprudência, dispensa a ocorrência de lesão ao erário para sua
caracterização e, por outro lado, admite decretação de indisponibilidade
de bens a fim de assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo,
bem como o pagamento de multa civil.
7. Devem ser mantidos como referência para decretação de indisponibilidade
de bens os valores apresentados pelo Ministério Público Federal, porquanto
apontam como parâmetro o valor dos produtos alimentícios adquiridos sem
a devida licitação. Para efeito de indisponibilização cautelar de bens,
com intuito de garantir a eficácia de eventual sentença condenatória em
ação de improbidade administrativa, deve ser considerado o valor, em tese,
da maior sanção a ser aplicada ao agente. Precedentes.
8. Agravo de instrumento provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/09/2018
Data da Publicação
:
26/09/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577578
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão