TRF3 0003912-87.2017.4.03.0000 00039128720174030000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. REPRISTINAÇÃO
AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DE ANTERIOR SEGREGAÇÃO CAUTELAR PREVENTIVA EM
DECORRÊNCIA DO NÃO CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS PELO C. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS
INERENTES A TAL MEDIDA CAUTELAR. RISCO À ORDEM PÚBLICA NÃO CONFIGURADO:
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À
PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
- O Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 12.403/2011, dispõe que
a custódia cautelar deve ser interpretada e ser decretada apenas quando não
cabível no caso concreto qualquer outra medida (também de natureza cautelar)
dentre aquelas elencadas no art. 319 do Diploma Processual (inferência do
art. 282, § 6º, de indicado Código, que prevê a prisão cautelar como
ultima ratio). Assim, mostra-se cabível cogitar do expediente em tela quando
os postulados que compõem a proporcionalidade (adequação, necessidade e
proporcionalidade em sentido estrito) assim indicarem que a medida excepcional
de constrição da liberdade antes de formada a culpa (portanto, antes do
trânsito em julgado) é imperiosa diante do caso concreto.
- A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente
poderá ser decretada se presentes o fumus comissi delicti (consistente na
necessidade de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes
de autoria) e o periculum libertatis (garantia da ordem pública ou da
ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou asseguramento
da aplicação da lei penal). O expediente também poderá ser imposto
em decorrência do descumprimento de quaisquer das medidas constantes do
art. 319 do Diploma Processual (art. 312, parágrafo único, do Código de
Processo Penal).
- Ainda que concorrentes no caso concreto os pressupostos anteriormente
listados (fumus comissi delicti e periculum libertatis), faz-se necessária,
para a decretação da preventiva, que a infração penal imputada àquele
que se objetiva encarcerar cautelarmente enquadre-se nos parâmetros trazidos
pelo art. 313 do Código de Processo Penal: (a) crime doloso punido com pena
privativa de liberdade máxima superior a 04 anos; (b) agente já condenado
por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o
disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; e (c) crime
envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a criança, o
adolescente, o idoso, o enfermo ou a pessoa com deficiência para garantir a
execução das medidas protetivas de urgência (independentemente do quantum
de pena cominada).
- Admite-se, ainda, a decretação da preventiva quando houver dúvida sobre a
identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes
para esclarecê-la (devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade
após sua identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção
da medida) - art. 313, parágrafo único, do Diploma Processual Penal.
- A privação de liberdade em tela pode ser decretada em qualquer fase da
investigação policial ou em sede de processo penal (art. 311 do Código
de Processo Penal), devendo a decisão que a decretar, a substituir por
outras medidas cautelares ou a denegar ser sempre motivada (seja por força
do que prevê o art. 315 do Código Processual Penal, seja, principalmente,
em razão do comando inserto no art. 93, IX, da Constituição Federal).
- A prisão preventiva deve ser analisada sempre com supedâneo na cláusula
rebus sic stantibus: seus pressupostos autorizadores devem estar presentes
no momento de sua decretação bem como ao longo do período de sua vigência
(art. 316 do Código de Processo Penal).
- Tendo como supedâneo o disposto no art. 316 do Código de Processo Penal
(que reza que o juiz terá de analisar a presença dos requisitos necessários
à decretação da preventiva para impô-la novamente - cláusula rebus sic
stantibus inerente à prisão em comento), à autoridade coatora cabia, ao
invés de simplesmente dar efeitos repristinatórios à segregação cautelar
deferida com base no conjunto fático-probatório de aproximadamente 01 ano
pretérito, reapreciar a existência de fundamento a validar a segregação
cautelar requerida pelo órgão ministerial naquele novo instante processual,
o que, entretanto, não foi executado no caso concreto na justa medida
em que a r. decisão impingida como coatora escorou-se, tão somente, no
julgamento levado a efeito pelo C. Pretório Excelso não conhecendo do writ
lá impetrado.
- O laudo pericial da polícia federal concluiu que "houve confronto entre
indígenas e fazendeiros ocorrendo disparos de arma de fogo de ambos os
lados, onde foi vitimado o indígena CLODIOLDE AQUILEU RODRIGUES DE SOUZA. Os
indígenas partiram para o confronto com arma de fogo e tentaram atear fogo
na propriedade rural".
- Se não houve, por parte dos indígenas, ou eventualmente dos que agiram
no interesse deles, o socorro ao Judiciário para concretização da posse
que consideram justa, de outra parte, não se exigiria, necessariamente,
abrir mão de uso de meios legítimos, escudados no Direito Civil, para
contenção da invasão da propriedade de quem tem a posse atual. A análise
da adequação das condutas, de parte a parte, deve ser verificada no âmbito
da ação penal, e ou investigação, que contemple todos os responsáveis
pelos excessos, homicídio, lesões corporais, dano, exercício arbitrário
das próprias razões, esbulho possessório etc. Se a transgressão dos
cidadãos mediante o desrespeito à lei, invocando seus pretensos direitos,
passa a ser norma, a não transgressão torna-se agressão: uma situação de
total anarquia jurídica generalizada, em que o Direito passa a ser manipulado
e banalizado num mundo sem deveres e consagração de desrespeitos mútuos.
- Algumas pessoas têm agido no exercício das próprias "razões" diante da
descrença e da quebra de confiança na eficiência de nossas instituições. O
que está por detrás dos fatos levados a conhecimento deste tribunal é
objeto irrenunciável da mais profunda reflexão: a integridade física das
pessoas e o uso da força para fazer valer suas pretensões (de parte a parte),
lamentavelmente com a supressão da vida de uma pessoa e ferimentos diversos. A
questão não é só de onde viemos, mas quem somos e porque somos, devendo
causar espécie tanto uma sociedade que opte pela supressão de direitos aos
indígenas, quanto a que desguarnece direitos dos demais, assim como pela
supressão dos deveres dos indígenas ou supressão dos deveres dos demais.
- A proteção que deve merecer comunidades indígenas, que nos brindou com
seus costumes e forma de agir, língua e alimentação, a ponto de interferir
em nosso modo de viver e ver as coisas, não pode fazer com que olhemos
inadequadamente o ambiente atual, com visão só no passado. Se assim for,
todos seremos considerados invasores, inclusive os que habitam em nossas
grandes cidades. A simbiose existente entre passado, presente e futuro deve
exigir o respeito mútuo para que nos unamos de tal forma que um não possa
viver sem o outro, uma equação que sempre se conserva, num corpo, um todo.
- Nossa civilização apenas se enriquece na plenitude, no que somos-fomos,
e não se pode enveredar para o desprezo do alheio, representado aqui na
violação à lei. E nossas instituições devem responder via sistema
racional, que não pode ser passional e sujeito a movimentos demagógicos.
- Formação é indissociável de nossa civilização, e somente nos
respeitaremos se a educação indigenista for inserida em nossas escolas,
talvez assim resgatemos nossas reconhecidas qualidades, mas sob novo
viés, do respeito ao próximo, do respeito às leis, do respeito às
instituições. Deixaremos, quiçá, de sermos ao mesmo tempo, reféns e
desfrutadores uns dos outros.
- A necessidade de garantia da ordem pública e aspectos inerentes à
gravidade concreta das condutas imputadas aos agentes não se mostravam
presentes no instante em que houve o restabelecimento da prisão cautelar
(em 27.09.2017), uma vez que os pacientes encontravam-se em liberdade desde
o momento em que C. Supremo Tribunal Federal deferiu ordem liminar de soltura
sem que houvesse qualquer menção da ocorrência de outro conflito de terras
no qual envolvido os pacientes, de modo que se nota que a ordem pública e
a gravidade das condutas não mais necessitavam de acautelamento preventivo
quando do novo decreto constritivo da liberdade.
- Ausente risco à ordem pública, impõem-se as seguintes medidas cautelares
(art. 319 do Código de Processo Penal): (a) comparecimento trimestral em
juízo, para informar e justificar atividades (inciso I); (b) proibição
de acesso ao local dos fatos, salvo com permissão judicial ou decorrente de
medida judicial deferida (inciso II); (c) proibição de manter contato com
as vítimas e testemunhas ou pessoas ligadas a elas, bem como proibição
de contato entre os próprios réus, exceto daqueles que possuírem o mesmo
advogado, quando o assunto a ser tratado versar sobre suas defesas (inciso
III); (d) proibição de ausentar-se por mais de oito dias do local onde
reside, salvo por autorização judicial, com entrega de seu(s) passaporte(s)
(inciso IV), (e) deixar de fixar fiança e determinar a monitoração
eletrônica diante dos argumentos expendidos;f) a não obstrução do andamento
dos atos do processo e de não terem se furtado às determinações da justiça
já que compareceram espontaneamente para o cumprimento da ordem de prisão.
- Ordem de Habeas Corpus concedida em favor dos pacientes, revogando, assim,
as prisões preventivas decretadas pela autoridade apontada como coatora,
mediante a expedição de Alvará de Soltura clausulado e o compromisso de
cumprimento de medidas cautelares perante o juízo de primeiro grau.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. REPRISTINAÇÃO
AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DE ANTERIOR SEGREGAÇÃO CAUTELAR PREVENTIVA EM
DECORRÊNCIA DO NÃO CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS PELO C. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS
INERENTES A TAL MEDIDA CAUTELAR. RISCO À ORDEM PÚBLICA NÃO CONFIGURADO:
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À
PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
- O Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 12.403/2011, dispõe que
a custódia cautelar deve ser interpretada e ser decretada apenas quando não
cabível no caso concreto qualquer outra medida (também de natureza cautelar)
dentre aquelas elencadas no art. 319 do Diploma Processual (inferência do
art. 282, § 6º, de indicado Código, que prevê a prisão cautelar como
ultima ratio). Assim, mostra-se cabível cogitar do expediente em tela quando
os postulados que compõem a proporcionalidade (adequação, necessidade e
proporcionalidade em sentido estrito) assim indicarem que a medida excepcional
de constrição da liberdade antes de formada a culpa (portanto, antes do
trânsito em julgado) é imperiosa diante do caso concreto.
- A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente
poderá ser decretada se presentes o fumus comissi delicti (consistente na
necessidade de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes
de autoria) e o periculum libertatis (garantia da ordem pública ou da
ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou asseguramento
da aplicação da lei penal). O expediente também poderá ser imposto
em decorrência do descumprimento de quaisquer das medidas constantes do
art. 319 do Diploma Processual (art. 312, parágrafo único, do Código de
Processo Penal).
- Ainda que concorrentes no caso concreto os pressupostos anteriormente
listados (fumus comissi delicti e periculum libertatis), faz-se necessária,
para a decretação da preventiva, que a infração penal imputada àquele
que se objetiva encarcerar cautelarmente enquadre-se nos parâmetros trazidos
pelo art. 313 do Código de Processo Penal: (a) crime doloso punido com pena
privativa de liberdade máxima superior a 04 anos; (b) agente já condenado
por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o
disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; e (c) crime
envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a criança, o
adolescente, o idoso, o enfermo ou a pessoa com deficiência para garantir a
execução das medidas protetivas de urgência (independentemente do quantum
de pena cominada).
- Admite-se, ainda, a decretação da preventiva quando houver dúvida sobre a
identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes
para esclarecê-la (devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade
após sua identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção
da medida) - art. 313, parágrafo único, do Diploma Processual Penal.
- A privação de liberdade em tela pode ser decretada em qualquer fase da
investigação policial ou em sede de processo penal (art. 311 do Código
de Processo Penal), devendo a decisão que a decretar, a substituir por
outras medidas cautelares ou a denegar ser sempre motivada (seja por força
do que prevê o art. 315 do Código Processual Penal, seja, principalmente,
em razão do comando inserto no art. 93, IX, da Constituição Federal).
- A prisão preventiva deve ser analisada sempre com supedâneo na cláusula
rebus sic stantibus: seus pressupostos autorizadores devem estar presentes
no momento de sua decretação bem como ao longo do período de sua vigência
(art. 316 do Código de Processo Penal).
- Tendo como supedâneo o disposto no art. 316 do Código de Processo Penal
(que reza que o juiz terá de analisar a presença dos requisitos necessários
à decretação da preventiva para impô-la novamente - cláusula rebus sic
stantibus inerente à prisão em comento), à autoridade coatora cabia, ao
invés de simplesmente dar efeitos repristinatórios à segregação cautelar
deferida com base no conjunto fático-probatório de aproximadamente 01 ano
pretérito, reapreciar a existência de fundamento a validar a segregação
cautelar requerida pelo órgão ministerial naquele novo instante processual,
o que, entretanto, não foi executado no caso concreto na justa medida
em que a r. decisão impingida como coatora escorou-se, tão somente, no
julgamento levado a efeito pelo C. Pretório Excelso não conhecendo do writ
lá impetrado.
- O laudo pericial da polícia federal concluiu que "houve confronto entre
indígenas e fazendeiros ocorrendo disparos de arma de fogo de ambos os
lados, onde foi vitimado o indígena CLODIOLDE AQUILEU RODRIGUES DE SOUZA. Os
indígenas partiram para o confronto com arma de fogo e tentaram atear fogo
na propriedade rural".
- Se não houve, por parte dos indígenas, ou eventualmente dos que agiram
no interesse deles, o socorro ao Judiciário para concretização da posse
que consideram justa, de outra parte, não se exigiria, necessariamente,
abrir mão de uso de meios legítimos, escudados no Direito Civil, para
contenção da invasão da propriedade de quem tem a posse atual. A análise
da adequação das condutas, de parte a parte, deve ser verificada no âmbito
da ação penal, e ou investigação, que contemple todos os responsáveis
pelos excessos, homicídio, lesões corporais, dano, exercício arbitrário
das próprias razões, esbulho possessório etc. Se a transgressão dos
cidadãos mediante o desrespeito à lei, invocando seus pretensos direitos,
passa a ser norma, a não transgressão torna-se agressão: uma situação de
total anarquia jurídica generalizada, em que o Direito passa a ser manipulado
e banalizado num mundo sem deveres e consagração de desrespeitos mútuos.
- Algumas pessoas têm agido no exercício das próprias "razões" diante da
descrença e da quebra de confiança na eficiência de nossas instituições. O
que está por detrás dos fatos levados a conhecimento deste tribunal é
objeto irrenunciável da mais profunda reflexão: a integridade física das
pessoas e o uso da força para fazer valer suas pretensões (de parte a parte),
lamentavelmente com a supressão da vida de uma pessoa e ferimentos diversos. A
questão não é só de onde viemos, mas quem somos e porque somos, devendo
causar espécie tanto uma sociedade que opte pela supressão de direitos aos
indígenas, quanto a que desguarnece direitos dos demais, assim como pela
supressão dos deveres dos indígenas ou supressão dos deveres dos demais.
- A proteção que deve merecer comunidades indígenas, que nos brindou com
seus costumes e forma de agir, língua e alimentação, a ponto de interferir
em nosso modo de viver e ver as coisas, não pode fazer com que olhemos
inadequadamente o ambiente atual, com visão só no passado. Se assim for,
todos seremos considerados invasores, inclusive os que habitam em nossas
grandes cidades. A simbiose existente entre passado, presente e futuro deve
exigir o respeito mútuo para que nos unamos de tal forma que um não possa
viver sem o outro, uma equação que sempre se conserva, num corpo, um todo.
- Nossa civilização apenas se enriquece na plenitude, no que somos-fomos,
e não se pode enveredar para o desprezo do alheio, representado aqui na
violação à lei. E nossas instituições devem responder via sistema
racional, que não pode ser passional e sujeito a movimentos demagógicos.
- Formação é indissociável de nossa civilização, e somente nos
respeitaremos se a educação indigenista for inserida em nossas escolas,
talvez assim resgatemos nossas reconhecidas qualidades, mas sob novo
viés, do respeito ao próximo, do respeito às leis, do respeito às
instituições. Deixaremos, quiçá, de sermos ao mesmo tempo, reféns e
desfrutadores uns dos outros.
- A necessidade de garantia da ordem pública e aspectos inerentes à
gravidade concreta das condutas imputadas aos agentes não se mostravam
presentes no instante em que houve o restabelecimento da prisão cautelar
(em 27.09.2017), uma vez que os pacientes encontravam-se em liberdade desde
o momento em que C. Supremo Tribunal Federal deferiu ordem liminar de soltura
sem que houvesse qualquer menção da ocorrência de outro conflito de terras
no qual envolvido os pacientes, de modo que se nota que a ordem pública e
a gravidade das condutas não mais necessitavam de acautelamento preventivo
quando do novo decreto constritivo da liberdade.
- Ausente risco à ordem pública, impõem-se as seguintes medidas cautelares
(art. 319 do Código de Processo Penal): (a) comparecimento trimestral em
juízo, para informar e justificar atividades (inciso I); (b) proibição
de acesso ao local dos fatos, salvo com permissão judicial ou decorrente de
medida judicial deferida (inciso II); (c) proibição de manter contato com
as vítimas e testemunhas ou pessoas ligadas a elas, bem como proibição
de contato entre os próprios réus, exceto daqueles que possuírem o mesmo
advogado, quando o assunto a ser tratado versar sobre suas defesas (inciso
III); (d) proibição de ausentar-se por mais de oito dias do local onde
reside, salvo por autorização judicial, com entrega de seu(s) passaporte(s)
(inciso IV), (e) deixar de fixar fiança e determinar a monitoração
eletrônica diante dos argumentos expendidos;f) a não obstrução do andamento
dos atos do processo e de não terem se furtado às determinações da justiça
já que compareceram espontaneamente para o cumprimento da ordem de prisão.
- Ordem de Habeas Corpus concedida em favor dos pacientes, revogando, assim,
as prisões preventivas decretadas pela autoridade apontada como coatora,
mediante a expedição de Alvará de Soltura clausulado e o compromisso de
cumprimento de medidas cautelares perante o juízo de primeiro grau.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, CONCEDER A ORDEM de Habeas Corpus em favor
de Eduardo Yoshio Tomonaga e Jesus Camargo, revogando, assim, as prisões
preventivas decretadas pela autoridade apontada como coatora, com a expedição
de alvará de soltura clausulado, mediante o compromisso de cumprimento das
medidas cautelares perante o juízo de primeiro grau, nos seguintes termos:
comparecimento trimestral em juízo, para informar e justificar atividades
(inciso I); proibição de acesso ao local dos fatos, salvo com permissão
judicial ou decorrente de medida judicial deferida (inciso II); proibição
de manter contato com as vítimas e testemunhas ou pessoas ligadas a elas,
bem como proibição de contato entre os próprios réus, exceto daqueles
que possuírem o mesmo advogado, quando o assunto a ser tratado versar sobre
suas defesas (inciso III); proibição de ausentar-se por mais de oito dias
do local onde reside, salvo por autorização judicial, com entrega de seu(s)
passaporte(s) (inciso IV), deixar de fixar fiança e determinar a monitoração
eletrônica diante dos argumentos expendidos; e a não obstrução do andamento
dos atos do processo e de não terem se furtado às determinações da justiça
já que compareceram espontaneamente para o cumprimento da ordem de prisão.
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 73457
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-12403 ANO-2011
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-319 ART-282 PAR-6 ART-312 ART-313 PAR-ÚNICO
ART-311 ART-315 ART-316
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-64 INC-1
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-93 INC-9
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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