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Jurisprudência


TRF3 0003914-28.2010.4.03.6103 00039142820104036103

Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FEDERAIS PARA O ATENDIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE TIVERAM SEUS DIREITOS VIOLADOS, BEM COMO PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS FAMILIARES E À COMUNIDADE. DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 9, 10 E 12, I E II, TODOS, DA LEI Nº 8.429/92. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. - O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública em face de GILSON APARECIDO DOS SANTOS e CEDECA - CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO, por atos de improbidade administrativa. O Órgão Ministerial alega que o CEDECA celebrou com a UNIÃO, por meio da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, o Termo de Convênio nº 106/2003. O convênio em questão teria sido celebrado para o atendimento de crianças e adolescentes que tiveram seus direitos violados, bem como para prestar assistência jurídica aos familiares, à comunidade, conforme Plano de Trabalho elaborado pelo CEDECA e aprovado pela SEDH. Afirma que a entidade cumpriu suas metas, mas que as contas não foram aprovadas em sua totalidade, conforme Parecer Financeiro nº 115/2007, pela diferença entre receitas e despesas na emissão de cheques, pelo pagamento de tarifas bancárias com verba do convênio, pagamento de salário ao diretor geral, corréu GILSON, a título de serviços advocatícios e saldo do convênio não devolvido. Sustenta que, após notificações para novas prestações de contas retificadoras, ainda subsistiram irregularidades nas contas do réu GILSON, gestão de 15.12.2005 a 31.05.2006, consistentes em "incongruências encontradas entre receitas e despesas no período de sua gestão", além de ter recebido pagamentos por serviços advocatícios prestados à entidade ao mesmo tempo em que era Diretor do CEDECA. Aduz que GILSON não ressarciu nenhum dos valores impugnados, tendo contestado a cobrança dos valores. Segundo o Ministério Público Federal, os atos cometidos pelos apelantes estão disciplinados na Lei de Improbidade, em especial, nos artigos 9, 10 e 12, I e II, todos, da Lei nº 8.429/92. - No caso do art. 9, da Lei nº 8.429/92, a configuração da prática de improbidade administrativa depende da presença dos seguintes requisitos genéricos: recebimento de vantagem indevida (independente de prejuízo ao erário); conduta dolosa por parte do agente ou do terceiro; e nexo causal ou etiológico entre o recebimento da vantagem e a conduta daquele que ocupa cargo ou emprego, detém mandato, exerce função ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º da Lei de improbidade administrativa. - Já no art. 10, da referida Lei, o pressuposto para tipificação do ato de improbidade é a ocorrência de lesão ao erário. Ademais, o dispositivo exige a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) do agente e o nexo de causalidade entre sua ação/omissão e o respectivo dano. - Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que as denuncias feitas contra os réus são verídicas. - Sentença que condenou os apelantes à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 10 (dez) anos; à proibição de contratação com o Poder Público, ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de outra pessoa jurídica de que sejam sócios majoritários, também pelo prazo de 10 (dez) anos; à restituição dos valores que foram glosados na prestação de contas (R$ 16.502,73), que devem ser corrigidos monetariamente, desde quando devidos, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010; ao pagamento de multa, no valor equivalente ao do dano causado, que deve ser revertido ao Fundo de Direitos Difusos; e ao afastamento definitivo do réu GILSON APARECIDO DOS SANTOS da direção da entidade, proibindo-o de exercer função de direção no CEDECA, deve ser mantida. - Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 19/01/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1754898
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-1 ART-9 ART-10 ART-12 INC-1 INC-2 ***** MCR-10 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF LEG-FED RCJF-134 ANO-2010 LEG-FED CNV-106 ANO-2003 TERMO DE CONVÊNIO ENTRE O CEDECA E A UNIÃO (SECRETARIA ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA)
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/01/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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