TRF3 0003914-28.2010.4.03.6103 00039142820104036103
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FEDERAIS PARA O ATENDIMENTO DE
CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE TIVERAM SEUS DIREITOS VIOLADOS, BEM COMO PARA
PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS FAMILIARES E À COMUNIDADE. DESVIO DE
FINALIDADE NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 9, 10 E 12,
I E II, TODOS, DA LEI Nº 8.429/92. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
- O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública
em face de GILSON APARECIDO DOS SANTOS e CEDECA - CENTRO DE DEFESA DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO,
por atos de improbidade administrativa. O Órgão Ministerial alega que o
CEDECA celebrou com a UNIÃO, por meio da Secretaria Especial de Direitos
Humanos da Presidência da República, o Termo de Convênio nº 106/2003. O
convênio em questão teria sido celebrado para o atendimento de crianças
e adolescentes que tiveram seus direitos violados, bem como para prestar
assistência jurídica aos familiares, à comunidade, conforme Plano de
Trabalho elaborado pelo CEDECA e aprovado pela SEDH. Afirma que a entidade
cumpriu suas metas, mas que as contas não foram aprovadas em sua totalidade,
conforme Parecer Financeiro nº 115/2007, pela diferença entre receitas e
despesas na emissão de cheques, pelo pagamento de tarifas bancárias com verba
do convênio, pagamento de salário ao diretor geral, corréu GILSON, a título
de serviços advocatícios e saldo do convênio não devolvido. Sustenta que,
após notificações para novas prestações de contas retificadoras, ainda
subsistiram irregularidades nas contas do réu GILSON, gestão de 15.12.2005
a 31.05.2006, consistentes em "incongruências encontradas entre receitas
e despesas no período de sua gestão", além de ter recebido pagamentos por
serviços advocatícios prestados à entidade ao mesmo tempo em que era Diretor
do CEDECA. Aduz que GILSON não ressarciu nenhum dos valores impugnados, tendo
contestado a cobrança dos valores. Segundo o Ministério Público Federal,
os atos cometidos pelos apelantes estão disciplinados na Lei de Improbidade,
em especial, nos artigos 9, 10 e 12, I e II, todos, da Lei nº 8.429/92.
- No caso do art. 9, da Lei nº 8.429/92, a configuração da prática de
improbidade administrativa depende da presença dos seguintes requisitos
genéricos: recebimento de vantagem indevida (independente de prejuízo ao
erário); conduta dolosa por parte do agente ou do terceiro; e nexo causal
ou etiológico entre o recebimento da vantagem e a conduta daquele que ocupa
cargo ou emprego, detém mandato, exerce função ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1º da Lei de improbidade administrativa.
- Já no art. 10, da referida Lei, o pressuposto para tipificação do ato
de improbidade é a ocorrência de lesão ao erário. Ademais, o dispositivo
exige a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) do agente e o
nexo de causalidade entre sua ação/omissão e o respectivo dano.
- Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que
as denuncias feitas contra os réus são verídicas.
- Sentença que condenou os apelantes à suspensão dos direitos políticos,
pelo prazo de 10 (dez) anos; à proibição de contratação com o
Poder Público, ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta
ou indiretamente, ainda que por intermédio de outra pessoa jurídica de
que sejam sócios majoritários, também pelo prazo de 10 (dez) anos; à
restituição dos valores que foram glosados na prestação de contas (R$
16.502,73), que devem ser corrigidos monetariamente, desde quando devidos,
e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os critérios do
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010; ao pagamento de multa, no valor
equivalente ao do dano causado, que deve ser revertido ao Fundo de Direitos
Difusos; e ao afastamento definitivo do réu GILSON APARECIDO DOS SANTOS
da direção da entidade, proibindo-o de exercer função de direção no
CEDECA, deve ser mantida.
- Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FEDERAIS PARA O ATENDIMENTO DE
CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE TIVERAM SEUS DIREITOS VIOLADOS, BEM COMO PARA
PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS FAMILIARES E À COMUNIDADE. DESVIO DE
FINALIDADE NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 9, 10 E 12,
I E II, TODOS, DA LEI Nº 8.429/92. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
- O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública
em face de GILSON APARECIDO DOS SANTOS e CEDECA - CENTRO DE DEFESA DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO,
por atos de improbidade administrativa. O Órgão Ministerial alega que o
CEDECA celebrou com a UNIÃO, por meio da Secretaria Especial de Direitos
Humanos da Presidência da República, o Termo de Convênio nº 106/2003. O
convênio em questão teria sido celebrado para o atendimento de crianças
e adolescentes que tiveram seus direitos violados, bem como para prestar
assistência jurídica aos familiares, à comunidade, conforme Plano de
Trabalho elaborado pelo CEDECA e aprovado pela SEDH. Afirma que a entidade
cumpriu suas metas, mas que as contas não foram aprovadas em sua totalidade,
conforme Parecer Financeiro nº 115/2007, pela diferença entre receitas e
despesas na emissão de cheques, pelo pagamento de tarifas bancárias com verba
do convênio, pagamento de salário ao diretor geral, corréu GILSON, a título
de serviços advocatícios e saldo do convênio não devolvido. Sustenta que,
após notificações para novas prestações de contas retificadoras, ainda
subsistiram irregularidades nas contas do réu GILSON, gestão de 15.12.2005
a 31.05.2006, consistentes em "incongruências encontradas entre receitas
e despesas no período de sua gestão", além de ter recebido pagamentos por
serviços advocatícios prestados à entidade ao mesmo tempo em que era Diretor
do CEDECA. Aduz que GILSON não ressarciu nenhum dos valores impugnados, tendo
contestado a cobrança dos valores. Segundo o Ministério Público Federal,
os atos cometidos pelos apelantes estão disciplinados na Lei de Improbidade,
em especial, nos artigos 9, 10 e 12, I e II, todos, da Lei nº 8.429/92.
- No caso do art. 9, da Lei nº 8.429/92, a configuração da prática de
improbidade administrativa depende da presença dos seguintes requisitos
genéricos: recebimento de vantagem indevida (independente de prejuízo ao
erário); conduta dolosa por parte do agente ou do terceiro; e nexo causal
ou etiológico entre o recebimento da vantagem e a conduta daquele que ocupa
cargo ou emprego, detém mandato, exerce função ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1º da Lei de improbidade administrativa.
- Já no art. 10, da referida Lei, o pressuposto para tipificação do ato
de improbidade é a ocorrência de lesão ao erário. Ademais, o dispositivo
exige a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) do agente e o
nexo de causalidade entre sua ação/omissão e o respectivo dano.
- Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que
as denuncias feitas contra os réus são verídicas.
- Sentença que condenou os apelantes à suspensão dos direitos políticos,
pelo prazo de 10 (dez) anos; à proibição de contratação com o
Poder Público, ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta
ou indiretamente, ainda que por intermédio de outra pessoa jurídica de
que sejam sócios majoritários, também pelo prazo de 10 (dez) anos; à
restituição dos valores que foram glosados na prestação de contas (R$
16.502,73), que devem ser corrigidos monetariamente, desde quando devidos,
e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os critérios do
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010; ao pagamento de multa, no valor
equivalente ao do dano causado, que deve ser revertido ao Fundo de Direitos
Difusos; e ao afastamento definitivo do réu GILSON APARECIDO DOS SANTOS
da direção da entidade, proibindo-o de exercer função de direção no
CEDECA, deve ser mantida.
- Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
19/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1754898
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-1 ART-9 ART-10 ART-12 INC-1 INC-2
***** MCR-10 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-134 ANO-2010
LEG-FED CNV-106 ANO-2003
TERMO DE CONVÊNIO ENTRE O CEDECA E A UNIÃO (SECRETARIA ESPECIAL DE DIREITOS
HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA)
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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