TRF3 0003917-21.2012.4.03.6100 00039172120124036100
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADMNISTRADOR. AUTORIDADE
COATORA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Conforme se depreende do relatado, a presente ação mandamental foi
impetrada tendo por objetivo a obtenção de provimento jurisdicional para
reconhecer ao impetrante o direito de realizar teste de capacitação física
para o cargo de Oficial de Produção I, da Liquigás Distribuidora S/A,
possibilitando-lhe a participação em todas as demais fases do concurso
público.
2. Apreciando o feito, o Juízo a quo denegou a segurança pleiteada,
ao entendimento de que, conforme dispões o § 2º do artigo 1º da Lei
nº 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra atos de gestão
emanados pelos administradores de empresas públicas, sociedades de economia
mista e de concessionárias de serviço público, declarando, desse modo,
a inadequação da via eleita.
3. Conforme entendimento pacificado no âmbito do C. STJ, os atos praticados
por administradores de sociedade de economia mista relativos à contratação
de pessoal não são considerados como simples atos de gestão, mas sim
como atos de autoridade, considerando seu caráter público, motivo pelo
qual os administradores podem, nessa condição, figurarem como autoridade
impetrada. Precedentes.
4. Sentença recorrida reformada, para o fim de afastar o reconhecimento da
inadequação da via eleita, devendo, no entanto, ser mantida a denegação
da segurança, por fundamento diverso.
5. A presente segurança encontra-se fundamentada, basicamente, no argumento
de que o impetrante não realizou a prova física do concurso, realizada
em 21/06/2009 (domingo), em razão de somente ter sido notificado no dia
18/06/2009 (quinta-feira), impossibilitando, dessa forma, a obtenção dos
documentos necessários à realização do teste, ante a inexistência de
tempo hábil para tanto, tendo sido destacado, ainda, que nos termos da Lei
nº 9.784/99, a intimação para comparecimento deveria ter sido feita com
a antecedência mínima de três dias úteis, exsurgindo, dai, o seu direito
líquido e certo.
6. Conforme asseverado pela autoridade impetrada, e comprovado nos autos
(v. fls. 100 e 107/109), o impetrante não foi notificado em tempo hábil
em razão de não ter sido localizado no endereço que forneceu para
correspondência, após a realização de três tentativas de notificação,
ocorridas nos dias 16/06/2009, 17/06/2009 e em 18/06/2009 (v. fls. 108).
7. Registre-se, a propósito, que o fato de o Edital de Convocação
somente ter sido publicado no Diário Oficial da União - DOU em 19/06/2009
(fls. 24), não legitima a pretensão do impetrante, na medida em que o
aludido ato convocatório restou expedido em 16/09/2009, data a partir da
qual ficou disponível para consulta através da internet no sítio da empresa
responsável pelo concurso, modo apto à notificação dos candidatos acerca
da convocação, conforme previsto no item 9.1.1 do Capítulo IX do Edital
do concurso.
8. À mingua da existência do alegado direito líquido e certo, de rigor
a denegação da segurança.
9. Apelação provida, em parte, para reformar a sentença recorrida e
afastar o reconhecimento da inadequação da via eleita, mantendo, no entanto,
a denegação da segurança, nos termos da fundamentação supra.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADMNISTRADOR. AUTORIDADE
COATORA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Conforme se depreende do relatado, a presente ação mandamental foi
impetrada tendo por objetivo a obtenção de provimento jurisdicional para
reconhecer ao impetrante o direito de realizar teste de capacitação física
para o cargo de Oficial de Produção I, da Liquigás Distribuidora S/A,
possibilitando-lhe a participação em todas as demais fases do concurso
público.
2. Apreciando o feito, o Juízo a quo denegou a segurança pleiteada,
ao entendimento de que, conforme dispões o § 2º do artigo 1º da Lei
nº 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra atos de gestão
emanados pelos administradores de empresas públicas, sociedades de economia
mista e de concessionárias de serviço público, declarando, desse modo,
a inadequação da via eleita.
3. Conforme entendimento pacificado no âmbito do C. STJ, os atos praticados
por administradores de sociedade de economia mista relativos à contratação
de pessoal não são considerados como simples atos de gestão, mas sim
como atos de autoridade, considerando seu caráter público, motivo pelo
qual os administradores podem, nessa condição, figurarem como autoridade
impetrada. Precedentes.
4. Sentença recorrida reformada, para o fim de afastar o reconhecimento da
inadequação da via eleita, devendo, no entanto, ser mantida a denegação
da segurança, por fundamento diverso.
5. A presente segurança encontra-se fundamentada, basicamente, no argumento
de que o impetrante não realizou a prova física do concurso, realizada
em 21/06/2009 (domingo), em razão de somente ter sido notificado no dia
18/06/2009 (quinta-feira), impossibilitando, dessa forma, a obtenção dos
documentos necessários à realização do teste, ante a inexistência de
tempo hábil para tanto, tendo sido destacado, ainda, que nos termos da Lei
nº 9.784/99, a intimação para comparecimento deveria ter sido feita com
a antecedência mínima de três dias úteis, exsurgindo, dai, o seu direito
líquido e certo.
6. Conforme asseverado pela autoridade impetrada, e comprovado nos autos
(v. fls. 100 e 107/109), o impetrante não foi notificado em tempo hábil
em razão de não ter sido localizado no endereço que forneceu para
correspondência, após a realização de três tentativas de notificação,
ocorridas nos dias 16/06/2009, 17/06/2009 e em 18/06/2009 (v. fls. 108).
7. Registre-se, a propósito, que o fato de o Edital de Convocação
somente ter sido publicado no Diário Oficial da União - DOU em 19/06/2009
(fls. 24), não legitima a pretensão do impetrante, na medida em que o
aludido ato convocatório restou expedido em 16/09/2009, data a partir da
qual ficou disponível para consulta através da internet no sítio da empresa
responsável pelo concurso, modo apto à notificação dos candidatos acerca
da convocação, conforme previsto no item 9.1.1 do Capítulo IX do Edital
do concurso.
8. À mingua da existência do alegado direito líquido e certo, de rigor
a denegação da segurança.
9. Apelação provida, em parte, para reformar a sentença recorrida e
afastar o reconhecimento da inadequação da via eleita, mantendo, no entanto,
a denegação da segurança, nos termos da fundamentação supra.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
16/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 346176
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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