TRF3 0003927-42.2015.4.03.6106 00039274220154036106
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA PREDATÓRIA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO.
1. Há justa causa para a ação penal se presentes os elementos que demonstrem
a existência de fundamento de direito e de fato para a instauração do
processo, a partir do caso concreto.
2. Em sentido estrito, o bem jurídico tutelado pela norma é a fauna
aquática, pois a prática da pesca predatória prejudica a possibilidade
de reprodução e crescimento das espécies, de modo a provocar a extinção
de espécies e colocar em risco o ecossistema como um todo.
3. Caracterizada a pesca predatória, não se cogita de mínima ofensividade
da conduta e consequente exclusão da tipicidade por aplicação do princípio
da insignificância.
4. No momento do recebimento da denúncia, prevalece o princípio do in
dubio pro societate.
5. Recurso em sentido estrito provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA PREDATÓRIA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO.
1. Há justa causa para a ação penal se presentes os elementos que demonstrem
a existência de fundamento de direito e de fato para a instauração do
processo, a partir do caso concreto.
2. Em sentido estrito, o bem jurídico tutelado pela norma é a fauna
aquática, pois a prática da pesca predatória prejudica a possibilidade
de reprodução e crescimento das espécies, de modo a provocar a extinção
de espécies e colocar em risco o ecossistema como um todo.
3. Caracterizada a pesca predatória, não se cogita de mínima ofensividade
da conduta e consequente exclusão da tipicidade por aplicação do princípio
da insignificância.
4. No momento do recebimento da denúncia, prevalece o princípio do in
dubio pro societate.
5. Recurso em sentido estrito provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito para receber
a denúncia e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular
prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
21/09/2016
Classe/Assunto
:
RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7600
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 13 KG DE PESCADOS.
Outras fontes
:
REVISTA SÍNTESE / DIREITO AMBIENTAL - Nº 33 - SETEMBRO/OUTUBRO, 2016
- ANO VI - GRUPO SAGE EDITORA IOB PÁGINAS 122/134.
Referência
legislativa
:
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-709
LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-34
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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