TRF3 0003928-64.2009.4.03.6000 00039286420094036000
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. TESE DE
AUTODEFESA. ART. 386, III, CP. JURISPRUDÊNCIA SUPERADA. SENTENÇA
REFORMADA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE
EXASPERADA. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE RECONHECIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
1. A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de apreensão, pelo
documento apreendido e pelo laudo de exame documentoscópico que atesta que
o RG apreendido na posse do réu é falso.
2. Preso em flagrante por Policiais Federais que cumpriam mandado de prisão
contra si, o réu confessou a prática delitiva na fase extrajudicial desta
ação penal. Judicialmente retratou-se e disse que tinha em sua posse
o documento supra referido, que pagou R$ 700,00 reais para obtê-lo a um
sujeito de alcunha "Gordo". A retração visa, exclusivamente, livrar-se da
condenação, eis que não se mostra lógico nem se coaduna com o conjunto
probatório formado nos autos a frágil versão dos fatos apresentada pelo
réu em seu interrogatório. Assim, alegações desacompanhadas de provas
são inúteis ao convencimento do órgão julgador.
3. As testemunhas de acusação confirmam que, ao ser abordado para fins de
cumprimento de mandado de prisão, por estar o réu foragido de estabelecimento
prisional onde cumpria pena, identificou-se falsamente com o nome de Adriano
Duarte, apresentando para tanto o documento encartado nos autos.
4. Não bastasse as provas carreadas aos autos, ficou demonstrado que o réu
praticou o crime de uso de documento falso com o objetivo de encobrir sua
verdadeira identidade e furtar-se à aplicação da lei penal. Portanto,
restou comprovado nos autos que o réu, de forma livre e consciente, usou
documento falso em infração ao disposto nos delitos descritos na denúncia.
5. Os julgados que levaram o i. Magistrado sentenciante à absolvição do
acusado são minoritários e estão ultrapassados, eis que a jurisprudência
dominante do E. STF e mais recente do C. STJ e desta C. Corte não admite a
tese da autodefesa como causa excludente da ilicitude da conduta do réu que,
visando furtar-se ao cumprimento da lei penal, identifica-se falsamente,
utilizando, para tanto, documento falso. Desse modo, mister procedência
do recurso ministerial, a reforma da sentença atacada e a condenação do
denunciado.
6. O réu possui maus antecedentes, condenado por homicídio tentado, tem
personalidade voltada para a prática de ilícitos, é reincidente em crimes
graves como roubo e formação de quadrilha, bem como praticou o delito par
assegurar sua impunidade e furtar-se à execução da lei penal. A dosimetria
e a fixação do regime inicial do cumprimento de pena, bem como a vedação
à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
obedeceram a estes elementos e circunstâncias judiciais.
7. Cabível a execução do presente acórdão, por meio do qual esta C. Turma
julgadora decreta a condenação do acusado, devendo-se expedir mandado de
prisão, para que o condenado cumpra a pena a ele imposta encarcerado, até
que faça jus à progressão de regime prisional, o que compete ao Juízo
das Execuções Criminais acompanhar e autorizar. Precedente do E. STF
(HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavaski, j. 17/02/2016).
8. Recurso ministerial provido, sentença absolutória reformada, réu
condenado, expedido mandado de prisão.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. TESE DE
AUTODEFESA. ART. 386, III, CP. JURISPRUDÊNCIA SUPERADA. SENTENÇA
REFORMADA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE
EXASPERADA. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE RECONHECIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
1. A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de apreensão, pelo
documento apreendido e pelo laudo de exame documentoscópico que atesta que
o RG apreendido na posse do réu é falso.
2. Preso em flagrante por Policiais Federais que cumpriam mandado de prisão
contra si, o réu confessou a prática delitiva na fase extrajudicial desta
ação penal. Judicialmente retratou-se e disse que tinha em sua posse
o documento supra referido, que pagou R$ 700,00 reais para obtê-lo a um
sujeito de alcunha "Gordo". A retração visa, exclusivamente, livrar-se da
condenação, eis que não se mostra lógico nem se coaduna com o conjunto
probatório formado nos autos a frágil versão dos fatos apresentada pelo
réu em seu interrogatório. Assim, alegações desacompanhadas de provas
são inúteis ao convencimento do órgão julgador.
3. As testemunhas de acusação confirmam que, ao ser abordado para fins de
cumprimento de mandado de prisão, por estar o réu foragido de estabelecimento
prisional onde cumpria pena, identificou-se falsamente com o nome de Adriano
Duarte, apresentando para tanto o documento encartado nos autos.
4. Não bastasse as provas carreadas aos autos, ficou demonstrado que o réu
praticou o crime de uso de documento falso com o objetivo de encobrir sua
verdadeira identidade e furtar-se à aplicação da lei penal. Portanto,
restou comprovado nos autos que o réu, de forma livre e consciente, usou
documento falso em infração ao disposto nos delitos descritos na denúncia.
5. Os julgados que levaram o i. Magistrado sentenciante à absolvição do
acusado são minoritários e estão ultrapassados, eis que a jurisprudência
dominante do E. STF e mais recente do C. STJ e desta C. Corte não admite a
tese da autodefesa como causa excludente da ilicitude da conduta do réu que,
visando furtar-se ao cumprimento da lei penal, identifica-se falsamente,
utilizando, para tanto, documento falso. Desse modo, mister procedência
do recurso ministerial, a reforma da sentença atacada e a condenação do
denunciado.
6. O réu possui maus antecedentes, condenado por homicídio tentado, tem
personalidade voltada para a prática de ilícitos, é reincidente em crimes
graves como roubo e formação de quadrilha, bem como praticou o delito par
assegurar sua impunidade e furtar-se à execução da lei penal. A dosimetria
e a fixação do regime inicial do cumprimento de pena, bem como a vedação
à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
obedeceram a estes elementos e circunstâncias judiciais.
7. Cabível a execução do presente acórdão, por meio do qual esta C. Turma
julgadora decreta a condenação do acusado, devendo-se expedir mandado de
prisão, para que o condenado cumpra a pena a ele imposta encarcerado, até
que faça jus à progressão de regime prisional, o que compete ao Juízo
das Execuções Criminais acompanhar e autorizar. Precedente do E. STF
(HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavaski, j. 17/02/2016).
8. Recurso ministerial provido, sentença absolutória reformada, réu
condenado, expedido mandado de prisão.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
E. 2ª Turma do C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, para CONDENAR Eder Rampagni Castedo
às penas impostas nos termos da fundamentação pela prática dos delitos
capitulados nos arts. 297, caput, e 304, ambos do Código Penal, expedindo-se
mandado de prisão, tudo conforme o relatório e o voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 41005
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-386 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016
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