TRF3 0003929-49.2009.4.03.6000 00039294920094036000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO
DE CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO
EDITAL. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES OBJETIVAS Nº 45 E 54 DA PROVA OBJETIVA. TEMA
NÃO PREVISTO NO EDITAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão/contradição alguma na
espécie.
II - A atenta leitura do acórdão combatido, ao lado das razões trazidas
pelo embargante evidencia, inquestionavelmente, que aquilo que se pretende
rotular como obscuridade ou contradição ou omissão nada tem a ver com essas
espécies de vício no julgado, valendo-se a parte dos presentes, portanto,
para expressar sua irresignação com as conclusões tiradas e preparando-se
para a interposição de outros recursos mediante um rejulgamento. Deseja,
pois, em verdade, que os julgadores reanalisem as questões postas,
proferindo nova decisão que lhe seja favorável. Insisto, a pretensa
conclusão contrária ou em afronta àquela que, no ver da embargante,
deveria ter sido alcançada, conforme os fundamentos expendidos, não
caracteriza hipótese de obscuridade ou contradição ou omissão, segundo
o exigido pelo legislador neste recurso impróprio. É o acórdão, claro,
tendo-se nele apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais
estavam os julgadores obrigados a pronunciar-se, segundo seu convencimento.
III - Pretende o autor a anulação das questões 45 e 54 da prova aplicada no
Concurso Público para Provimento de Cargos do Quadro de Pessoal do Ministério
da Justiça, para preenchimento de cargo de Agente Penitenciário Federal, nos
termos do Edital 01/2008 - SE/MJ, atribuindo-lhe a pontuação de 06 (seis)
pontos, garantindo sua participação nas próximas fases do concurso. Para
tanto, sustenta que a Lei nº 9.784/99 (questão 45) e o Decreto nº 6.044/07
(questão 54) não constam no conteúdo programático do edital de regência
do certame, sendo certo que a questão nº 42 da referida prova foi anulada
pelo mesmo motivo.
IV - Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário
limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da
vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração
Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame que
deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal.
V - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais, no
sentido da possibilidade de análise pelo Poder Judiciário da adequação de
questão objetiva em concurso público ao conteúdo programático previsto no
edital, por não se relacionar com o controle do mérito do ato administrativo,
mas com o controle da legalidade e da vinculação ao edital.
VI - O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é expresso no
sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples
interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para
prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é:
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade".
VII - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO
DE CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO
EDITAL. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES OBJETIVAS Nº 45 E 54 DA PROVA OBJETIVA. TEMA
NÃO PREVISTO NO EDITAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão/contradição alguma na
espécie.
II - A atenta leitura do acórdão combatido, ao lado das razões trazidas
pelo embargante evidencia, inquestionavelmente, que aquilo que se pretende
rotular como obscuridade ou contradição ou omissão nada tem a ver com essas
espécies de vício no julgado, valendo-se a parte dos presentes, portanto,
para expressar sua irresignação com as conclusões tiradas e preparando-se
para a interposição de outros recursos mediante um rejulgamento. Deseja,
pois, em verdade, que os julgadores reanalisem as questões postas,
proferindo nova decisão que lhe seja favorável. Insisto, a pretensa
conclusão contrária ou em afronta àquela que, no ver da embargante,
deveria ter sido alcançada, conforme os fundamentos expendidos, não
caracteriza hipótese de obscuridade ou contradição ou omissão, segundo
o exigido pelo legislador neste recurso impróprio. É o acórdão, claro,
tendo-se nele apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais
estavam os julgadores obrigados a pronunciar-se, segundo seu convencimento.
III - Pretende o autor a anulação das questões 45 e 54 da prova aplicada no
Concurso Público para Provimento de Cargos do Quadro de Pessoal do Ministério
da Justiça, para preenchimento de cargo de Agente Penitenciário Federal, nos
termos do Edital 01/2008 - SE/MJ, atribuindo-lhe a pontuação de 06 (seis)
pontos, garantindo sua participação nas próximas fases do concurso. Para
tanto, sustenta que a Lei nº 9.784/99 (questão 45) e o Decreto nº 6.044/07
(questão 54) não constam no conteúdo programático do edital de regência
do certame, sendo certo que a questão nº 42 da referida prova foi anulada
pelo mesmo motivo.
IV - Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário
limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da
vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração
Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame que
deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal.
V - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais, no
sentido da possibilidade de análise pelo Poder Judiciário da adequação de
questão objetiva em concurso público ao conteúdo programático previsto no
edital, por não se relacionar com o controle do mérito do ato administrativo,
mas com o controle da legalidade e da vinculação ao edital.
VI - O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é expresso no
sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples
interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para
prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é:
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade".
VII - Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
26/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1881497
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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