TRF3 0003930-91.2016.4.03.6128 00039309120164036128
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 289,§1º, DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. APENAS REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO.
1. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão
(fls.13), pelo Laudo Pericial de fls. 50/53 que confirmou a falsidade da
cédula apreendida, bem como a aptidão de enganar o homem médio e pela
cédula falsa encartada nos autos (fls. 188).
2. A autoria delitiva e o dolo também foram evidenciados pelo Boletim de
Ocorrência de autoria conhecida (fls.08/12), pelo teor do interrogatório
do acusado em juízo e pela oitiva judicial das testemunhas de acusação
que confirmaram os fatos narrados na exordial.
3. O crime de moeda falsa, em qualquer das modalidades previstas no
art. 289, do CP, só é punível a título de dolo, ou seja, o agente,
livre e conscientemente, guarda ou introduz em circulação a moeda falsa,
sabendo-a inautêntica. Não há, na espécie, a modalidade culposa, de modo
que age dolosamente quem, sem qualquer justificativa razoável da origem do
dinheiro falso, guarda ou introduz em circulação. Verifica-se, portanto,
pelo conjunto probatório, que não há dúvida acerca do dolo, já que se
demonstrou ter a ré ciência da contrafação, tanto que voltou no mesmo
estabelecimento um mês após a primeira recusa de introdução de cédula
falsa, tendo sido reconhecida pela esposa do proprietário do estabelecimento
comercial, o que foi corroborado pelo teor dos depoimentos de Carla Caroline
Santos Araújo e José de Fátima Araújo acima relatados. Ademais, ficou
demonstrado o modus operandi típico do crime em questão pelo fato de a ré
ter adquirido produto de baixo valor mediante o pagamento por meio de nota de
valor alto (R$ 100,00), tão somente para obter troco em cédulas verdadeiras.
4. Por fim, inaplicável o princípio do in dubio pro reo, uma vez que
se tratando de cédula sabidamente falsa, incumbe à defesa provar que a
nota havia sido recebida de boa-fé (art. 156 CPP), com o fito de afastar
a responsabilidade da conduta, pois não basta a mera presunção genérica
de que a ré agira sem dolo, não tendo logrado êxito em comprovar a origem
da cédula.
5. Dosimetria da pena. Na primeira fase da aplicação da pena, o magistrado
de 1º grau fixou a pena-base no mínimo legal a qual deve ser mantida
ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. De acordo
com o artigo 59 do Código Penal, a culpabilidade, a personalidade, a
conduta social e as demais circunstâncias judiciais presentes não podem
ser valoradas negativamente, pois não ultrapassam o grau de normalidade
daquelas que se verificam habitualmente, sendo certo que o desprezo das
normas legais é ínsita à prática delitiva. No particular, a acusada
é tecnicamente primária. A despeito dos registros criminais em seu nome,
não é possível valorar de forma negativa a circunstância relativa aos
antecedentes de Fernanda Cristina Norato de Melo, porque não há indicação
de condenação com trânsito em julgado (Apenso).De fato, inquéritos e
ações penais em curso não configuram maus antecedentes e não ensejam o
agravamento da pena-base, nos termos da súmula nº 444 do Superior Tribunal
de Justiça, de modo que mantenho a pena-base no mínimo legal, 3 anos de
reclusão. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, mantenho a
reprimenda de 3 (três) anos de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas
de diminuição ou aumento da pena, de modo que torno definitiva a pena de 3
(três) anos de reclusão.
6. Do regime prisional. Para a fixação do regime, devem ser observados os
seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja,
reclusão ou detenção (art. 33, caput, CP); quantidade de pena aplicada
(art. 33, §2º, alíneas a, b e c, CP); caracterização ou não da
reincidência (art. 33, §2º, alíneas b e c, CP) e circunstâncias do
artigo 59 do Código penal (art. 33, §3º, do CP).A pena será cumprida em
regime inicial aberto (art. 33,§2º, "c", do Código Penal).
7. Da pena de multa. Mantenho a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, mas fixo
cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à
época dos fatos, em obediência ao princípio da proporcionalidade. Ainda,
no tocante à pena pecuniária substitutiva da privativa de liberdade,
presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, é de ser mantida
a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, pelo prazo da pena corporal substituída; e uma
pena de prestação pecuniária, ambas destinadas à entidade assistencial
a ser definida pelo Juízo da Execução Penal.
8. Esclareça-se que a pena pecuniária substitutiva da pena privativa de
liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre
a reprimenda substituída e as condições econômicas do condenado. Assim,
reduzida a pena pecuniária para 2 (dois) salários mínimos, valor que se
mostra adequado à finalidade da pena, especialmente considerando a situação
econômica da ré.
9. Recurso ministerial desprovido. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 289,§1º, DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. APENAS REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO.
1. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão
(fls.13), pelo Laudo Pericial de fls. 50/53 que confirmou a falsidade da
cédula apreendida, bem como a aptidão de enganar o homem médio e pela
cédula falsa encartada nos autos (fls. 188).
2. A autoria delitiva e o dolo também foram evidenciados pelo Boletim de
Ocorrência de autoria conhecida (fls.08/12), pelo teor do interrogatório
do acusado em juízo e pela oitiva judicial das testemunhas de acusação
que confirmaram os fatos narrados na exordial.
3. O crime de moeda falsa, em qualquer das modalidades previstas no
art. 289, do CP, só é punível a título de dolo, ou seja, o agente,
livre e conscientemente, guarda ou introduz em circulação a moeda falsa,
sabendo-a inautêntica. Não há, na espécie, a modalidade culposa, de modo
que age dolosamente quem, sem qualquer justificativa razoável da origem do
dinheiro falso, guarda ou introduz em circulação. Verifica-se, portanto,
pelo conjunto probatório, que não há dúvida acerca do dolo, já que se
demonstrou ter a ré ciência da contrafação, tanto que voltou no mesmo
estabelecimento um mês após a primeira recusa de introdução de cédula
falsa, tendo sido reconhecida pela esposa do proprietário do estabelecimento
comercial, o que foi corroborado pelo teor dos depoimentos de Carla Caroline
Santos Araújo e José de Fátima Araújo acima relatados. Ademais, ficou
demonstrado o modus operandi típico do crime em questão pelo fato de a ré
ter adquirido produto de baixo valor mediante o pagamento por meio de nota de
valor alto (R$ 100,00), tão somente para obter troco em cédulas verdadeiras.
4. Por fim, inaplicável o princípio do in dubio pro reo, uma vez que
se tratando de cédula sabidamente falsa, incumbe à defesa provar que a
nota havia sido recebida de boa-fé (art. 156 CPP), com o fito de afastar
a responsabilidade da conduta, pois não basta a mera presunção genérica
de que a ré agira sem dolo, não tendo logrado êxito em comprovar a origem
da cédula.
5. Dosimetria da pena. Na primeira fase da aplicação da pena, o magistrado
de 1º grau fixou a pena-base no mínimo legal a qual deve ser mantida
ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. De acordo
com o artigo 59 do Código Penal, a culpabilidade, a personalidade, a
conduta social e as demais circunstâncias judiciais presentes não podem
ser valoradas negativamente, pois não ultrapassam o grau de normalidade
daquelas que se verificam habitualmente, sendo certo que o desprezo das
normas legais é ínsita à prática delitiva. No particular, a acusada
é tecnicamente primária. A despeito dos registros criminais em seu nome,
não é possível valorar de forma negativa a circunstância relativa aos
antecedentes de Fernanda Cristina Norato de Melo, porque não há indicação
de condenação com trânsito em julgado (Apenso).De fato, inquéritos e
ações penais em curso não configuram maus antecedentes e não ensejam o
agravamento da pena-base, nos termos da súmula nº 444 do Superior Tribunal
de Justiça, de modo que mantenho a pena-base no mínimo legal, 3 anos de
reclusão. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, mantenho a
reprimenda de 3 (três) anos de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas
de diminuição ou aumento da pena, de modo que torno definitiva a pena de 3
(três) anos de reclusão.
6. Do regime prisional. Para a fixação do regime, devem ser observados os
seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja,
reclusão ou detenção (art. 33, caput, CP); quantidade de pena aplicada
(art. 33, §2º, alíneas a, b e c, CP); caracterização ou não da
reincidência (art. 33, §2º, alíneas b e c, CP) e circunstâncias do
artigo 59 do Código penal (art. 33, §3º, do CP).A pena será cumprida em
regime inicial aberto (art. 33,§2º, "c", do Código Penal).
7. Da pena de multa. Mantenho a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, mas fixo
cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à
época dos fatos, em obediência ao princípio da proporcionalidade. Ainda,
no tocante à pena pecuniária substitutiva da privativa de liberdade,
presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, é de ser mantida
a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, pelo prazo da pena corporal substituída; e uma
pena de prestação pecuniária, ambas destinadas à entidade assistencial
a ser definida pelo Juízo da Execução Penal.
8. Esclareça-se que a pena pecuniária substitutiva da pena privativa de
liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre
a reprimenda substituída e as condições econômicas do condenado. Assim,
reduzida a pena pecuniária para 2 (dois) salários mínimos, valor que se
mostra adequado à finalidade da pena, especialmente considerando a situação
econômica da ré.
9. Recurso ministerial desprovido. Recurso da defesa parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação ministerial e DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação da defesa tão somente para reduzir a prestação
pecuniária substitutiva da privativa de liberdade para 2 (dois) salários
mínimos. Mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/08/2018
Data da Publicação
:
13/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74534
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-59 ART-33 PAR-2 LET-A LET-B
LET-C PAR-3 ART-44
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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