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Jurisprudência


TRF3 0003930-91.2016.4.03.6128 00039309120164036128

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 289,§1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. APENAS REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO. 1. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls.13), pelo Laudo Pericial de fls. 50/53 que confirmou a falsidade da cédula apreendida, bem como a aptidão de enganar o homem médio e pela cédula falsa encartada nos autos (fls. 188). 2. A autoria delitiva e o dolo também foram evidenciados pelo Boletim de Ocorrência de autoria conhecida (fls.08/12), pelo teor do interrogatório do acusado em juízo e pela oitiva judicial das testemunhas de acusação que confirmaram os fatos narrados na exordial. 3. O crime de moeda falsa, em qualquer das modalidades previstas no art. 289, do CP, só é punível a título de dolo, ou seja, o agente, livre e conscientemente, guarda ou introduz em circulação a moeda falsa, sabendo-a inautêntica. Não há, na espécie, a modalidade culposa, de modo que age dolosamente quem, sem qualquer justificativa razoável da origem do dinheiro falso, guarda ou introduz em circulação. Verifica-se, portanto, pelo conjunto probatório, que não há dúvida acerca do dolo, já que se demonstrou ter a ré ciência da contrafação, tanto que voltou no mesmo estabelecimento um mês após a primeira recusa de introdução de cédula falsa, tendo sido reconhecida pela esposa do proprietário do estabelecimento comercial, o que foi corroborado pelo teor dos depoimentos de Carla Caroline Santos Araújo e José de Fátima Araújo acima relatados. Ademais, ficou demonstrado o modus operandi típico do crime em questão pelo fato de a ré ter adquirido produto de baixo valor mediante o pagamento por meio de nota de valor alto (R$ 100,00), tão somente para obter troco em cédulas verdadeiras. 4. Por fim, inaplicável o princípio do in dubio pro reo, uma vez que se tratando de cédula sabidamente falsa, incumbe à defesa provar que a nota havia sido recebida de boa-fé (art. 156 CPP), com o fito de afastar a responsabilidade da conduta, pois não basta a mera presunção genérica de que a ré agira sem dolo, não tendo logrado êxito em comprovar a origem da cédula. 5. Dosimetria da pena. Na primeira fase da aplicação da pena, o magistrado de 1º grau fixou a pena-base no mínimo legal a qual deve ser mantida ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. De acordo com o artigo 59 do Código Penal, a culpabilidade, a personalidade, a conduta social e as demais circunstâncias judiciais presentes não podem ser valoradas negativamente, pois não ultrapassam o grau de normalidade daquelas que se verificam habitualmente, sendo certo que o desprezo das normas legais é ínsita à prática delitiva. No particular, a acusada é tecnicamente primária. A despeito dos registros criminais em seu nome, não é possível valorar de forma negativa a circunstância relativa aos antecedentes de Fernanda Cristina Norato de Melo, porque não há indicação de condenação com trânsito em julgado (Apenso).De fato, inquéritos e ações penais em curso não configuram maus antecedentes e não ensejam o agravamento da pena-base, nos termos da súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que mantenho a pena-base no mínimo legal, 3 anos de reclusão. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, mantenho a reprimenda de 3 (três) anos de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou aumento da pena, de modo que torno definitiva a pena de 3 (três) anos de reclusão. 6. Do regime prisional. Para a fixação do regime, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, CP); quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas a, b e c, CP); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas b e c, CP) e circunstâncias do artigo 59 do Código penal (art. 33, §3º, do CP).A pena será cumprida em regime inicial aberto (art. 33,§2º, "c", do Código Penal). 7. Da pena de multa. Mantenho a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, mas fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, em obediência ao princípio da proporcionalidade. Ainda, no tocante à pena pecuniária substitutiva da privativa de liberdade, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, é de ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena corporal substituída; e uma pena de prestação pecuniária, ambas destinadas à entidade assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. 8. Esclareça-se que a pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições econômicas do condenado. Assim, reduzida a pena pecuniária para 2 (dois) salários mínimos, valor que se mostra adequado à finalidade da pena, especialmente considerando a situação econômica da ré. 9. Recurso ministerial desprovido. Recurso da defesa parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação ministerial e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa tão somente para reduzir a prestação pecuniária substitutiva da privativa de liberdade para 2 (dois) salários mínimos. Mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/08/2018
Data da Publicação : 13/08/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74534
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-59 ART-33 PAR-2 LET-A LET-B LET-C PAR-3 ART-44 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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