TRF3 0003931-50.2009.4.03.9999 00039315020094039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. ARTIGO 1041, CAPUT, DO CPC/2015. PERÍODO
RURAL NÃO RECONHECIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS
À PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA FINS DE CARÊNCIA E CONTAGEM DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
NÃO CONCEDIDA.
1. A prova documental trazida é insuficiente a demonstrar que o autor
exerceu atividade como lavrador em todo o período alegado na inicial,
o que não foi corroborado por prova testemunhal precisa.
2. A par disto, no que se refere aos períodos de atividade rural posteriores
à edição da Lei nº 8.213/91, deve ser observado o disposto no artigo
39, II, do diploma legal. Assim, para que sejam computados para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição (interregnos dos vínculos até
19/08/1996 e a partir de 12/02/1997 e de maio de 1998 a março de 2002)
é necessária a comprovação dos recolhimentos das contribuições
previdenciárias, de modo que não se pode considerar o total de tempo de
serviço apontado na inicial.
3.Os documentos trazidos não corroboram o labor rural realizado, tampouco
a prova testemunhal.
4.Não há comprovação de recolhimentos à Previdência Social no período
de maio de 1998 a março de 2002, conforme se verifica do extrato do CNIS
(fls.61/62), nem mesmo como contribuinte individual, a obstar a contagem do
tempo para fins de aposentadoria por tempo de serviço, bem como carência.
5.Juízo de retratação não realizado e com fundamento no artigo 1041,
caput, do CPC/2015, improvimento do recurso da parte autora, a fim de manter
r. sentença de primeiro grau, que não concedeu à parte autora aposentadoria
integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação
supra.
6.Os períodos incontroversos, quais sejam, os constantes da CTPS e os
reconhecidos no voto da relatora, não resultam no total suficiente para
ser concedida ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. ARTIGO 1041, CAPUT, DO CPC/2015. PERÍODO
RURAL NÃO RECONHECIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS
À PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA FINS DE CARÊNCIA E CONTAGEM DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
NÃO CONCEDIDA.
1. A prova documental trazida é insuficiente a demonstrar que o autor
exerceu atividade como lavrador em todo o período alegado na inicial,
o que não foi corroborado por prova testemunhal precisa.
2. A par disto, no que se refere aos períodos de atividade rural posteriores
à edição da Lei nº 8.213/91, deve ser observado o disposto no artigo
39, II, do diploma legal. Assim, para que sejam computados para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição (interregnos dos vínculos até
19/08/1996 e a partir de 12/02/1997 e de maio de 1998 a março de 2002)
é necessária a comprovação dos recolhimentos das contribuições
previdenciárias, de modo que não se pode considerar o total de tempo de
serviço apontado na inicial.
3.Os documentos trazidos não corroboram o labor rural realizado, tampouco
a prova testemunhal.
4.Não há comprovação de recolhimentos à Previdência Social no período
de maio de 1998 a março de 2002, conforme se verifica do extrato do CNIS
(fls.61/62), nem mesmo como contribuinte individual, a obstar a contagem do
tempo para fins de aposentadoria por tempo de serviço, bem como carência.
5.Juízo de retratação não realizado e com fundamento no artigo 1041,
caput, do CPC/2015, improvimento do recurso da parte autora, a fim de manter
r. sentença de primeiro grau, que não concedeu à parte autora aposentadoria
integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação
supra.
6.Os períodos incontroversos, quais sejam, os constantes da CTPS e os
reconhecidos no voto da relatora, não resultam no total suficiente para
ser concedida ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
17/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1395606
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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