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Jurisprudência


TRF3 0003931-50.2009.4.03.9999 00039315020094039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. ARTIGO 1041, CAPUT, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL NÃO RECONHECIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA FINS DE CARÊNCIA E CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. 1. A prova documental trazida é insuficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em todo o período alegado na inicial, o que não foi corroborado por prova testemunhal precisa. 2. A par disto, no que se refere aos períodos de atividade rural posteriores à edição da Lei nº 8.213/91, deve ser observado o disposto no artigo 39, II, do diploma legal. Assim, para que sejam computados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição (interregnos dos vínculos até 19/08/1996 e a partir de 12/02/1997 e de maio de 1998 a março de 2002) é necessária a comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, de modo que não se pode considerar o total de tempo de serviço apontado na inicial. 3.Os documentos trazidos não corroboram o labor rural realizado, tampouco a prova testemunhal. 4.Não há comprovação de recolhimentos à Previdência Social no período de maio de 1998 a março de 2002, conforme se verifica do extrato do CNIS (fls.61/62), nem mesmo como contribuinte individual, a obstar a contagem do tempo para fins de aposentadoria por tempo de serviço, bem como carência. 5.Juízo de retratação não realizado e com fundamento no artigo 1041, caput, do CPC/2015, improvimento do recurso da parte autora, a fim de manter r. sentença de primeiro grau, que não concedeu à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação supra. 6.Os períodos incontroversos, quais sejam, os constantes da CTPS e os reconhecidos no voto da relatora, não resultam no total suficiente para ser concedida ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 17/01/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1395606
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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