TRF3 0003931-78.2007.4.03.6100 00039317820074036100
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. REVISÃO DOS PROVENTOS DA
APOSENTADORIA. ACRÉSCIMO DE VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INC. II, DA LEI Nº
1.711/52. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. CONTAGEM
DO PRAZO A PARTIR DO REGISTRO DO ATO DE APOSENTADORIA NO TCU. REPOSIÇÃO
AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. EQUÍVOCO DA
ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A aposentadoria é ato administrativo complexo que só se aperfeiçoa
com o exame e a declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas
de União, no exercício do controle externo, como dispõe o art. 71, III,
da Constituição Federal.
2. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o prazo
decadencial da Lei nº 9.784/99 tem início a partir da publicação do
registro do ato de aposentadoria no Tribunal de Contas de União, não do
ato de concessão do benefício. Não há que se falar, no caso examinado,
em decadência do ato de revisão dos proventos de aposentadoria.
3. No presente caso, é válido o ato administrativo de revisão da
aposentadoria da parte autora, não sendo devido o pagamento do acréscimo
de 20% (vinte por cento) nos proventos, ante a ausência de preenchimento
dos requisitos legais estabelecidos no art. 184, II, da Lei n. 1.711/52.
4. Em que pese a impossibilidade de manutenção do pagamento da aposentadoria
com valores acima dos devidos, é de se reconhecer que é indevido qualquer
desconto ou cobrança a título de ressarcimento pelos valores recebidos
de boa-fé pela parte autora, já que decorrem de erro da Administração,
e possuíam tais pagamentos aparência de legalidade. Precedentes.
5. Por outro lado, não há que se falar em restituição dos valores que
a autora deixou de auferir em virtude do ato administrativo de revisão do
benefício, pois, conforme decidiu o TCU, ela não fazia jus ao acréscimo
de 20% concedido indevidamente por equívoco da Administração Pública,
ante a ausência dos requisitos legais.
6. Considerando-se que a União e a autora restaram parcialmente vencidas, de
rigor o reconhecimento da sucumbência recíproca, pelo que cada parte deverá
arcar com os honorários de seus respectivos patronos (art. 21 do CPC/73).
7. Todavia, com fulcro no art. 12 da Lei n. 1.060/50 (art. 98, § 3º, da Lei
nº 13.105/2015), fica a autora, beneficiária da gratuidade da justiça,
isenta do pagamento das despesas e honorários, devendo fazê-lo desde que
o possa sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, em até
cinco anos contados do trânsito em julgado.
8. Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. REVISÃO DOS PROVENTOS DA
APOSENTADORIA. ACRÉSCIMO DE VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INC. II, DA LEI Nº
1.711/52. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. CONTAGEM
DO PRAZO A PARTIR DO REGISTRO DO ATO DE APOSENTADORIA NO TCU. REPOSIÇÃO
AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. EQUÍVOCO DA
ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A aposentadoria é ato administrativo complexo que só se aperfeiçoa
com o exame e a declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas
de União, no exercício do controle externo, como dispõe o art. 71, III,
da Constituição Federal.
2. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o prazo
decadencial da Lei nº 9.784/99 tem início a partir da publicação do
registro do ato de aposentadoria no Tribunal de Contas de União, não do
ato de concessão do benefício. Não há que se falar, no caso examinado,
em decadência do ato de revisão dos proventos de aposentadoria.
3. No presente caso, é válido o ato administrativo de revisão da
aposentadoria da parte autora, não sendo devido o pagamento do acréscimo
de 20% (vinte por cento) nos proventos, ante a ausência de preenchimento
dos requisitos legais estabelecidos no art. 184, II, da Lei n. 1.711/52.
4. Em que pese a impossibilidade de manutenção do pagamento da aposentadoria
com valores acima dos devidos, é de se reconhecer que é indevido qualquer
desconto ou cobrança a título de ressarcimento pelos valores recebidos
de boa-fé pela parte autora, já que decorrem de erro da Administração,
e possuíam tais pagamentos aparência de legalidade. Precedentes.
5. Por outro lado, não há que se falar em restituição dos valores que
a autora deixou de auferir em virtude do ato administrativo de revisão do
benefício, pois, conforme decidiu o TCU, ela não fazia jus ao acréscimo
de 20% concedido indevidamente por equívoco da Administração Pública,
ante a ausência dos requisitos legais.
6. Considerando-se que a União e a autora restaram parcialmente vencidas, de
rigor o reconhecimento da sucumbência recíproca, pelo que cada parte deverá
arcar com os honorários de seus respectivos patronos (art. 21 do CPC/73).
7. Todavia, com fulcro no art. 12 da Lei n. 1.060/50 (art. 98, § 3º, da Lei
nº 13.105/2015), fica a autora, beneficiária da gratuidade da justiça,
isenta do pagamento das despesas e honorários, devendo fazê-lo desde que
o possa sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, em até
cinco anos contados do trânsito em julgado.
8. Recurso de apelação parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União para declarar
válido o ato administrativo de revisão da aposentadoria da parte autora,
que ensejou a exclusão do adicional de 20% (vinte por cento) previsto no
art. 184, II, da Lei 1.711/52, sem qualquer restituição de valores a serem
pagos à autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1446080
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão