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Jurisprudência


TRF3 0003937-09.2008.4.03.6114 00039370920084036114

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO SE APLICAM À SONEGAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. A materialidade e a autoria dos delitos de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária estão devidamente comprovadas. 2. Relativamente à apropriação indébita previdenciária, apesar do fato imputado ao réu ser típico e ilícito, não é culpável, estando presente a excludente supralegal de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa. 3. A excludente supralegal de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, todavia, não se aplica ao delito do art. 337-A do Código Penal nem ao crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990. Isso porque a sonegação pressupõe uma conduta clandestina por parte do agente, o que não se verifica na hipótese do art. 168-A do Código Penal. A existência de graves dificuldades financeiras da pessoa jurídica impede o pagamento do tributo, mas não justifica a omissão de informações à autoridade fazendária. 4. O valor do tributo sonegado justifica, no caso, a exasperação da pena-base, tendo em vista o grave prejuízo aos cofres do INSS. 5. Reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, com redução da pena ao mínimo legal, em atenção à orientação da Súmula nº 231 do STJ. 6. Tendo em vista a redução da pena privativa de liberdade, o regime inicial de seu cumprimento deve ser alterado para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 7. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, absolver o réu da imputação de prática do delito previsto no art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal e, mantida a condenação quanto aos crimes dos arts. 337-A, I, do Código Penal e 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, DE OFÍCIO, reduzir a pena final para 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, alterando o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o aberto, ficando ela substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/09/2018
Data da Publicação : 12/09/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 60249
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-337A ART-33 PAR-2 LET-C ART-168A PAR-1 INC-1 LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-6
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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