TRF3 0003937-09.2008.4.03.6114 00039370920084036114
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADOS. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO SE APLICAM À SONEGAÇÃO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A materialidade e a autoria dos delitos de apropriação indébita
previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária estão
devidamente comprovadas.
2. Relativamente à apropriação indébita previdenciária, apesar do fato
imputado ao réu ser típico e ilícito, não é culpável, estando presente
a excludente supralegal de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta
diversa.
3. A excludente supralegal de culpabilidade da inexigibilidade de conduta
diversa, todavia, não se aplica ao delito do art. 337-A do Código Penal nem
ao crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990. Isso porque a sonegação
pressupõe uma conduta clandestina por parte do agente, o que não se
verifica na hipótese do art. 168-A do Código Penal. A existência de graves
dificuldades financeiras da pessoa jurídica impede o pagamento do tributo,
mas não justifica a omissão de informações à autoridade fazendária.
4. O valor do tributo sonegado justifica, no caso, a exasperação da
pena-base, tendo em vista o grave prejuízo aos cofres do INSS.
5. Reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, com
redução da pena ao mínimo legal, em atenção à orientação da Súmula
nº 231 do STJ.
6. Tendo em vista a redução da pena privativa de liberdade, o regime inicial
de seu cumprimento deve ser alterado para o aberto, nos termos do art. 33,
§ 2º, "c", do Código Penal.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADOS. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO SE APLICAM À SONEGAÇÃO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A materialidade e a autoria dos delitos de apropriação indébita
previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária estão
devidamente comprovadas.
2. Relativamente à apropriação indébita previdenciária, apesar do fato
imputado ao réu ser típico e ilícito, não é culpável, estando presente
a excludente supralegal de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta
diversa.
3. A excludente supralegal de culpabilidade da inexigibilidade de conduta
diversa, todavia, não se aplica ao delito do art. 337-A do Código Penal nem
ao crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990. Isso porque a sonegação
pressupõe uma conduta clandestina por parte do agente, o que não se
verifica na hipótese do art. 168-A do Código Penal. A existência de graves
dificuldades financeiras da pessoa jurídica impede o pagamento do tributo,
mas não justifica a omissão de informações à autoridade fazendária.
4. O valor do tributo sonegado justifica, no caso, a exasperação da
pena-base, tendo em vista o grave prejuízo aos cofres do INSS.
5. Reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, com
redução da pena ao mínimo legal, em atenção à orientação da Súmula
nº 231 do STJ.
6. Tendo em vista a redução da pena privativa de liberdade, o regime inicial
de seu cumprimento deve ser alterado para o aberto, nos termos do art. 33,
§ 2º, "c", do Código Penal.
7. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, com fundamento
no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, absolver o réu da imputação
de prática do delito previsto no art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal e,
mantida a condenação quanto aos crimes dos arts. 337-A, I, do Código Penal
e 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, DE OFÍCIO, reduzir a pena final para 2
(dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e
12 (doze) dias-multa, alterando o regime inicial de cumprimento da pena
privativa de liberdade para o aberto, ficando ela substituída por duas
penas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2018
Data da Publicação
:
12/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 60249
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-337A ART-33 PAR-2 LET-C ART-168A PAR-1 INC-1
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-6
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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