TRF3 0003943-88.2014.4.03.6119 00039438820144036119
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI
N. 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CAUSAS
DE DIMINUIÇÃO. CP, ART. 24, § 2º. NÃO INCIDÊNCIA. LEI
N. 11.343/06, ART. 33, § 4º. APLICABILIDADE. TRANSNACIONALIDADE. REGIME
INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. PENA DE
MULTA. MANUTENÇÃO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A natureza (cocaína) e a quantidade da droga apreendida (2,945kg de
cocaína) são elementos importantes para aferir a quantidade da pena inicial
a ser aplicada no crime de tráfico. A pena-base fixada comporta, todavia,
pequena diminuição, para adequá-la à gravidade concreta acima indicada,
de forma que deve ser fixada em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, em 5
(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e
três) dias-multa.
3. Não prospera a pretensão de incidência da causa de diminuição de
pena prevista no art. 24, § 2º, do Código Penal. Para que se reconheça
o estado de necessidade exculpante ou justificante, é obrigatória a
comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24 do Código Penal
para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude ou de culpabilidade,
sendo ônus da defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do Código de Processo
Penal (ACr n. 2007.61.19.007015-4, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 11.01.10;
ACr n. 2007.61.19.009691-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 05.04.10 e ACr
n. 2008.60.05.002173-2, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.04.10).
4. Cabível a redução de pena por incidência do § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/06, na fração mínima de 1/6 (um sexto), consideradas as
circunstâncias subjacentes à prática delitiva.
5. Não procede o pedido de afastamento da pena de multa, expressamente
previsto no tipo penal.
6. Considerando o tempo da condenação, com fundamento no disposto no
art. 33, § 2º, b, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve
ser inicialmente cumprida no regime semiaberto.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, à míngua do preenchimento dos requisitos legais (art. 44, I,
do Código Penal).
8. Não concedido o direito de recorrer em liberdade.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI
N. 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CAUSAS
DE DIMINUIÇÃO. CP, ART. 24, § 2º. NÃO INCIDÊNCIA. LEI
N. 11.343/06, ART. 33, § 4º. APLICABILIDADE. TRANSNACIONALIDADE. REGIME
INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. PENA DE
MULTA. MANUTENÇÃO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A natureza (cocaína) e a quantidade da droga apreendida (2,945kg de
cocaína) são elementos importantes para aferir a quantidade da pena inicial
a ser aplicada no crime de tráfico. A pena-base fixada comporta, todavia,
pequena diminuição, para adequá-la à gravidade concreta acima indicada,
de forma que deve ser fixada em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, em 5
(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e
três) dias-multa.
3. Não prospera a pretensão de incidência da causa de diminuição de
pena prevista no art. 24, § 2º, do Código Penal. Para que se reconheça
o estado de necessidade exculpante ou justificante, é obrigatória a
comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24 do Código Penal
para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude ou de culpabilidade,
sendo ônus da defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do Código de Processo
Penal (ACr n. 2007.61.19.007015-4, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 11.01.10;
ACr n. 2007.61.19.009691-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 05.04.10 e ACr
n. 2008.60.05.002173-2, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.04.10).
4. Cabível a redução de pena por incidência do § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/06, na fração mínima de 1/6 (um sexto), consideradas as
circunstâncias subjacentes à prática delitiva.
5. Não procede o pedido de afastamento da pena de multa, expressamente
previsto no tipo penal.
6. Considerando o tempo da condenação, com fundamento no disposto no
art. 33, § 2º, b, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve
ser inicialmente cumprida no regime semiaberto.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, à míngua do preenchimento dos requisitos legais (art. 44, I,
do Código Penal).
8. Não concedido o direito de recorrer em liberdade.
9. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a
pena-base, reconhecer a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06
e fixar o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, fixando a pena
definitiva em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 2 (dois) dias de reclusão
e 565 (quinhentos e sessenta e cinco) dias-multa, mantida, no mais, a
sentença condenatória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66592
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 2,945 KG DE COCAÍNA.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-24 PAR-2 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-1
PROC:ACR 2007.61.19.007015-4/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
AUD:11/01/2010
DATA:29/01/2010 PG:766
PROC:ACR 2007.61.19.009691-0/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO
JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE
AUD:05/04/2010
DATA:31/05/2010 PG:267
PROC:ACR 2008.60.05.002173-2/MS ÓRGÃO:SEGUNDA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF
AUD:27/04/2010
DATA:06/05/2010 PG:162
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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