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Jurisprudência


TRF3 0003943-88.2014.4.03.6119 00039438820144036119

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO. CP, ART. 24, § 2º. NÃO INCIDÊNCIA. LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4º. APLICABILIDADE. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Autoria e materialidade comprovadas. 2. A natureza (cocaína) e a quantidade da droga apreendida (2,945kg de cocaína) são elementos importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada no crime de tráfico. A pena-base fixada comporta, todavia, pequena diminuição, para adequá-la à gravidade concreta acima indicada, de forma que deve ser fixada em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 3. Não prospera a pretensão de incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 24, § 2º, do Código Penal. Para que se reconheça o estado de necessidade exculpante ou justificante, é obrigatória a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24 do Código Penal para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sendo ônus da defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal (ACr n. 2007.61.19.007015-4, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 11.01.10; ACr n. 2007.61.19.009691-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 05.04.10 e ACr n. 2008.60.05.002173-2, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.04.10). 4. Cabível a redução de pena por incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, na fração mínima de 1/6 (um sexto), consideradas as circunstâncias subjacentes à prática delitiva. 5. Não procede o pedido de afastamento da pena de multa, expressamente previsto no tipo penal. 6. Considerando o tempo da condenação, com fundamento no disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser inicialmente cumprida no regime semiaberto. 7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à míngua do preenchimento dos requisitos legais (art. 44, I, do Código Penal). 8. Não concedido o direito de recorrer em liberdade. 9. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a pena-base, reconhecer a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 e fixar o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, fixando a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 565 (quinhentos e sessenta e cinco) dias-multa, mantida, no mais, a sentença condenatória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66592
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 2,945 KG DE COCAÍNA.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-24 PAR-2 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-1 PROC:ACR 2007.61.19.007015-4/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI AUD:11/01/2010 DATA:29/01/2010 PG:766 PROC:ACR 2007.61.19.009691-0/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE AUD:05/04/2010 DATA:31/05/2010 PG:267 PROC:ACR 2008.60.05.002173-2/MS ÓRGÃO:SEGUNDA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF AUD:27/04/2010 DATA:06/05/2010 PG:162
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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