TRF3 0003947-32.2012.4.03.6108 00039473220124036108
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIOS. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1 - O presente recurso revela inconformismo ao entendimento firmado no
v. acórdão de fls. 1.262/1.273. Observa-se que o acórdão embargado
apreciou as questões suscitadas e essenciais à resolução da causa.
2 - Conforme restou consignado no v. acórdão recorrido, a questão de
"mérito" propriamente dito do ato administrativo que culminou com a decisão
de descredenciamento da agência postal, ora embargante, não é objeto
de apreciação na instância judicial sob pena de ofensa ao princípio
da separação dos Poderes, estando autorizada a Administração Pública
competente a decidir livremente e sem possibilidade de correção ou controle
judicial, salvo quando caracterizado o excesso, desvio ou abuso de poder, casos
esses em que o ato administrativo poderá ser revisto e até mesmo anulado pelo
Judiciário, ao qual compete o controle de legalidade do ato. Nesse aspecto,
aferindo tão somente a questão da "legalidade" do ato administrativo,
ficou demonstrado nos autos, ao contrário do que aduziu a embargante,
a ausência de cerceamento de defesa no processo administrativo impugnado.
3 - Não obstante as alegações da apelante, ora embargante, observa-se,
ao compulsar dos autos, que tão logo instaurado o referido P.A. em face
da autora - Agência Postal ACF Capital do Clima, essa foi regularmente
intimada/notificada para conhecimento e apresentação de defesa e
manifestação no decorrer de todo processo, bem como para apresentação
de recurso administrativo (fls. 905/1.012), tudo em observância ao devido
processo legal administrativo, oportunizando o contraditório e a ampla
defesa à recorrente.
4 - A autora apresentou impugnação administrativa, acompanhou o processo
durante toda sua tramitação, e tomou ciência de todos os seus termos
mediante regular notificação da ECT. Mantida a decisão (Nota Jurídica
nº 289/2010) quanto ao descredenciamento da autora (fls. 1.015/1.027),
foi encaminhada notificação à agência postal, aos sócios da autora e
ao patrono da recorrente (fls. 1.038/1.041) para as providências cabíveis.
5 - Por oportuno, vale mencionar que a medida administrativa de rompimento
contratual, seja direto ou indireto, como no caso em tela, é perfeitamente
cabível considerando que o contrato firmado entre a autora/recorrente e a
empresa pública apelada é regido precipuamente pelas normas que norteiam os
contratos administrativos, podendo a ECT, cujo poder-dever lhe é inerente,
exercer poder exorbitante a fim de zelar por sua imagem, pela qualidade
dos serviços prestados e pela preservação do seu patrimônio, tendo em
vista a supremacia do interesse público sobre o particular, obedecidos os
princípios que regem a Administração Pública, conforme restou demonstrado
nos presentes autos.
6 - Em verdade, verifica-se que a embargante pretende reabrir discussão
acerca de matéria solvida pela C. Turma julgadora, hipótese que se mostra
incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Portanto, não
configurados os pressupostos legais, não havendo de se falar em omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no julgado, a teor do disposto
no art. 1.022 do novel Código de Processo Civil, mas, sim, em discordância
quanto ao conteúdo do acórdão impugnado, cabe à parte, a tempo e modo,
o adequado recurso.
7 - Outrossim, não se justificam os embargos de declaração para efeito de
prequestionamento, vez que o v. acórdão impugnado enfrentou as questões
jurídicas definidoras da lide, não sendo necessária sequer a referência
literal às normas respectivas para que seja situada a controvérsia no
plano legal ou constitucional. Ademais, vale salientar que se consideram
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade (prequestionamento implícito, nos termos do
art. 1.025 do CPC/2015).
8 - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIOS. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1 - O presente recurso revela inconformismo ao entendimento firmado no
v. acórdão de fls. 1.262/1.273. Observa-se que o acórdão embargado
apreciou as questões suscitadas e essenciais à resolução da causa.
2 - Conforme restou consignado no v. acórdão recorrido, a questão de
"mérito" propriamente dito do ato administrativo que culminou com a decisão
de descredenciamento da agência postal, ora embargante, não é objeto
de apreciação na instância judicial sob pena de ofensa ao princípio
da separação dos Poderes, estando autorizada a Administração Pública
competente a decidir livremente e sem possibilidade de correção ou controle
judicial, salvo quando caracterizado o excesso, desvio ou abuso de poder, casos
esses em que o ato administrativo poderá ser revisto e até mesmo anulado pelo
Judiciário, ao qual compete o controle de legalidade do ato. Nesse aspecto,
aferindo tão somente a questão da "legalidade" do ato administrativo,
ficou demonstrado nos autos, ao contrário do que aduziu a embargante,
a ausência de cerceamento de defesa no processo administrativo impugnado.
3 - Não obstante as alegações da apelante, ora embargante, observa-se,
ao compulsar dos autos, que tão logo instaurado o referido P.A. em face
da autora - Agência Postal ACF Capital do Clima, essa foi regularmente
intimada/notificada para conhecimento e apresentação de defesa e
manifestação no decorrer de todo processo, bem como para apresentação
de recurso administrativo (fls. 905/1.012), tudo em observância ao devido
processo legal administrativo, oportunizando o contraditório e a ampla
defesa à recorrente.
4 - A autora apresentou impugnação administrativa, acompanhou o processo
durante toda sua tramitação, e tomou ciência de todos os seus termos
mediante regular notificação da ECT. Mantida a decisão (Nota Jurídica
nº 289/2010) quanto ao descredenciamento da autora (fls. 1.015/1.027),
foi encaminhada notificação à agência postal, aos sócios da autora e
ao patrono da recorrente (fls. 1.038/1.041) para as providências cabíveis.
5 - Por oportuno, vale mencionar que a medida administrativa de rompimento
contratual, seja direto ou indireto, como no caso em tela, é perfeitamente
cabível considerando que o contrato firmado entre a autora/recorrente e a
empresa pública apelada é regido precipuamente pelas normas que norteiam os
contratos administrativos, podendo a ECT, cujo poder-dever lhe é inerente,
exercer poder exorbitante a fim de zelar por sua imagem, pela qualidade
dos serviços prestados e pela preservação do seu patrimônio, tendo em
vista a supremacia do interesse público sobre o particular, obedecidos os
princípios que regem a Administração Pública, conforme restou demonstrado
nos presentes autos.
6 - Em verdade, verifica-se que a embargante pretende reabrir discussão
acerca de matéria solvida pela C. Turma julgadora, hipótese que se mostra
incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Portanto, não
configurados os pressupostos legais, não havendo de se falar em omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no julgado, a teor do disposto
no art. 1.022 do novel Código de Processo Civil, mas, sim, em discordância
quanto ao conteúdo do acórdão impugnado, cabe à parte, a tempo e modo,
o adequado recurso.
7 - Outrossim, não se justificam os embargos de declaração para efeito de
prequestionamento, vez que o v. acórdão impugnado enfrentou as questões
jurídicas definidoras da lide, não sendo necessária sequer a referência
literal às normas respectivas para que seja situada a controvérsia no
plano legal ou constitucional. Ademais, vale salientar que se consideram
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade (prequestionamento implícito, nos termos do
art. 1.025 do CPC/2015).
8 - Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1866069
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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