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Jurisprudência


TRF3 0003947-32.2012.4.03.6108 00039473220124036108

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - O presente recurso revela inconformismo ao entendimento firmado no v. acórdão de fls. 1.262/1.273. Observa-se que o acórdão embargado apreciou as questões suscitadas e essenciais à resolução da causa. 2 - Conforme restou consignado no v. acórdão recorrido, a questão de "mérito" propriamente dito do ato administrativo que culminou com a decisão de descredenciamento da agência postal, ora embargante, não é objeto de apreciação na instância judicial sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, estando autorizada a Administração Pública competente a decidir livremente e sem possibilidade de correção ou controle judicial, salvo quando caracterizado o excesso, desvio ou abuso de poder, casos esses em que o ato administrativo poderá ser revisto e até mesmo anulado pelo Judiciário, ao qual compete o controle de legalidade do ato. Nesse aspecto, aferindo tão somente a questão da "legalidade" do ato administrativo, ficou demonstrado nos autos, ao contrário do que aduziu a embargante, a ausência de cerceamento de defesa no processo administrativo impugnado. 3 - Não obstante as alegações da apelante, ora embargante, observa-se, ao compulsar dos autos, que tão logo instaurado o referido P.A. em face da autora - Agência Postal ACF Capital do Clima, essa foi regularmente intimada/notificada para conhecimento e apresentação de defesa e manifestação no decorrer de todo processo, bem como para apresentação de recurso administrativo (fls. 905/1.012), tudo em observância ao devido processo legal administrativo, oportunizando o contraditório e a ampla defesa à recorrente. 4 - A autora apresentou impugnação administrativa, acompanhou o processo durante toda sua tramitação, e tomou ciência de todos os seus termos mediante regular notificação da ECT. Mantida a decisão (Nota Jurídica nº 289/2010) quanto ao descredenciamento da autora (fls. 1.015/1.027), foi encaminhada notificação à agência postal, aos sócios da autora e ao patrono da recorrente (fls. 1.038/1.041) para as providências cabíveis. 5 - Por oportuno, vale mencionar que a medida administrativa de rompimento contratual, seja direto ou indireto, como no caso em tela, é perfeitamente cabível considerando que o contrato firmado entre a autora/recorrente e a empresa pública apelada é regido precipuamente pelas normas que norteiam os contratos administrativos, podendo a ECT, cujo poder-dever lhe é inerente, exercer poder exorbitante a fim de zelar por sua imagem, pela qualidade dos serviços prestados e pela preservação do seu patrimônio, tendo em vista a supremacia do interesse público sobre o particular, obedecidos os princípios que regem a Administração Pública, conforme restou demonstrado nos presentes autos. 6 - Em verdade, verifica-se que a embargante pretende reabrir discussão acerca de matéria solvida pela C. Turma julgadora, hipótese que se mostra incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Portanto, não configurados os pressupostos legais, não havendo de se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do novel Código de Processo Civil, mas, sim, em discordância quanto ao conteúdo do acórdão impugnado, cabe à parte, a tempo e modo, o adequado recurso. 7 - Outrossim, não se justificam os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, vez que o v. acórdão impugnado enfrentou as questões jurídicas definidoras da lide, não sendo necessária sequer a referência literal às normas respectivas para que seja situada a controvérsia no plano legal ou constitucional. Ademais, vale salientar que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (prequestionamento implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015). 8 - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 02/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1866069
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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