TRF3 0003949-85.2015.4.03.0000 00039498520154030000
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO
E. STF. REJEIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ERRO
DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOS DO GENITOR. CONTEMPORANEIDADE. VIOLAÇÃO
À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AFRONTA AO ARTIGO
55, §3º, DA LEI N. 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MÍNIMO NÃO ATINGIDO. NORMAS
DE TRANSIÇÃO. EXIGÊNCIA DE IDADE NÃO SATISFEITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Há que ser rejeitada a alegação de decadência, posto que entre
o trânsito em julgado da decisão rescindenda (01.03.2013; fl. 173) e o
ajuizamento da presente ação (27.02.2015) transcorreram menos de 02 anos.
II - A preliminar de carência de ação, em razão da incidência da Súmula
n. 343 do e. STF, confunde-se com o mérito e, com este, será analisada.
III - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do
CPC/1973, atualizado para o inciso VIII do art. 966 do NCPC/2015, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato
deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado
não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato
não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser
apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
IV - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua
inteireza, sopesando as provas constantes dos autos, inclusive documentos
referentes ao pai do autor, em que lhe é atribuída a profissão de lavrador,
segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela
não comprovação do labor rural no período declinado na inicial.
V - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato
efetivamente ocorrido, pois foram considerados os documentos constantes dos
autos, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
VI - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente,
em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à
hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória,
a teor da Súmula n. 343 do STF.
VII - A r. decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que
"...embora tenha apresentado documentos do pai, nos quais o pai se declarou ou
foi qualificado como lavrador, não existem nos autos quaisquer documentos que
qualifiquem o autor como rurícola..", concluindo, por fim, "...ausente prova
material da atividade rural do autor e diante dos depoimentos conflitantes
com as anotações em CTPS do autor, inviável o reconhecimento do tempo de
serviço rural...".
VIII - É consabido que o rol de documentos destinados à comprovação da
atividade rural, constantes do art. 106 da Lei n. 8.213/91, não é taxativo,
admitindo-se qualquer outro documento contemporâneo ao período de labor
rural que se pretende comprovar. Por seu turno, o disposto no art. 55, §
3º, da Lei n. 8.213/91 estabelece a necessidade da existência de início
de prova material para a comprovação de tempo de serviço, sendo que
o enquadramento de determinado documento como "início de prova material"
depende da interpretação realizada pelo Poder Judiciário. No caso vertente,
o documento em questão trata-se de certidão de óbito de seu genitor,
o Sr. Benedicto Manuel de Alvarenga, ocorrido em 18.07.1973, na qual lhe
foi atribuída a profissão de lavrador, cabendo destacar que o momento de
seu falecimento encontra-se dentro do período que se quer ver reconhecido,
ou seja, guarda contemporaneidade com os fatos alegados pelo autor.
IX - É certo que a r. decisão rescindenda consignou a existência de
contradição entre os depoimentos testemunhais, que haviam assegurado o
exercício de atividade rural do autor desde tenra idade (entre 10 e 12 anos
de idade) até a data de seu casamento (28.05.1977), e as anotações de sua
CTPS, indicando vínculos empregatícios de natureza urbana nos períodos
de 01.06.1974 a 27.06.1974, de 17.07.1974 a 26.11.1974, de 18.02.1975 a
18.03.1975 e de 01.11.1976 a 26.01.1977, todavia cabe ponderar que o autor
havia pedido o reconhecimento do labor rural de 10.08.1962 a 20.05.1974,
ou seja, termo final em data anterior ao início das atividades urbanas
(01.06.1974), não se cogitando daí qualquer incongruência relativamente
à narrativa constante da inicial.
X - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, ao firmar a falta
de aptidão dos documentos rurais relativos ao pai para fins de comprovação
da alegada atividade rural do ora demandante, está em dissonância com a
legislação regente da presente causa, notadamente o disposto no art. 55,
§3º, da Lei n. 8.213/91, razão pela qual deve ser autorizada a abertura
da via rescisória, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC/1973,
atualizado para o art. 966, inciso V, do CPC/2015.
XI - O demandante acostou aos autos documento que pode ser reputado como
início de prova material do labor rural, consistente na certidão de óbito
de seu pai, datada de 18.07.1973, em que este figura como lavrador.
XII - As testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em afirmar que o autor,
desde criança (por volta dos 10 a 12 anos de idade), trabalhava na lavoura
juntamente com sua família, na fazenda Pinhal, no cultivo de juta e café.
XIII - Em que pese a contradição entre os depoimentos testemunhais,
que asseveraram o labor rural até a data do casamento do autor (1977)
e as anotações da CTPS, com vínculos urbanos concernente a período
imediatamente anterior ao matrimônio, conforme já assinalado, cumpre
salientar que pequenas divergências, principalmente relativas às datas ou
locais, não são impedimentos para o reconhecimento do labor agrícola,
mormente que não se exige precisão matemática desse tipo de prova,
dadas as características do depoimento testemunhal, mas tão somente que
o conjunto probatório demonstre o fato alegado, caso dos autos.
XIV - É possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze
anos de idade, momento em que passou ser admitida a aptidão física para
o trabalho braçal.
XV - Ante o conjunto probatório, restou comprovado o exercício de atividade
rural do autor no período de 10.08.1966, momento em que completou 12
anos de idade, a 20.05.1974, devendo ser procedida a contagem de tempo de
serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
XVI - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos
requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao
segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998,
quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de
53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos
de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre
o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou
conhecido como "pedágio".
XVII - O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988,
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito
à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, ao segurado
(homem) que completou 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço.
XVIII - Computados o período de atividade rural ora reconhecido com aqueles
incontroversos, totaliza o autor 28 (vinte e oito) anos, 05 (sete) meses e 12
(doze) dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 31 (trinta e um) anos,
04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias até a data da apresentação
da contestação na ação subjacente, evento adotado como termo final da
contagem (06.08.2002), não cumprindo tempo de serviço necessário para o
deferimento da aposentadoria integral do tempo de serviço.
XIX - Não obstante satisfaça o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, na
medida em que cumpriu 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois)
dias além dos 30 anos de tempo de serviço, quando eram exigíveis 07
(sete) meses e 13 (treze) dias, conforme planilha em anexo, não faz ele jus,
igualmente, à aposentadoria proporcional por tempo serviço, tendo em vista
que possuía na ocasião 47 (quarenta e sete) anos e 11 (onze) meses de idade,
não atingindo a idade mínima correspondente a 53 (cinquenta e três) anos.
XX - Em face da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as
despesas e os honorários de seu patrono, estes arbitrados no importe de
R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um. Tendo em vista que o autor é
beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, fica a exigibilidade
suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
XXI - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente
cujo pedido se julga parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO
E. STF. REJEIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ERRO
DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOS DO GENITOR. CONTEMPORANEIDADE. VIOLAÇÃO
À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AFRONTA AO ARTIGO
55, §3º, DA LEI N. 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MÍNIMO NÃO ATINGIDO. NORMAS
DE TRANSIÇÃO. EXIGÊNCIA DE IDADE NÃO SATISFEITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Há que ser rejeitada a alegação de decadência, posto que entre
o trânsito em julgado da decisão rescindenda (01.03.2013; fl. 173) e o
ajuizamento da presente ação (27.02.2015) transcorreram menos de 02 anos.
II - A preliminar de carência de ação, em razão da incidência da Súmula
n. 343 do e. STF, confunde-se com o mérito e, com este, será analisada.
III - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do
CPC/1973, atualizado para o inciso VIII do art. 966 do NCPC/2015, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato
deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado
não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato
não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser
apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
IV - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua
inteireza, sopesando as provas constantes dos autos, inclusive documentos
referentes ao pai do autor, em que lhe é atribuída a profissão de lavrador,
segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela
não comprovação do labor rural no período declinado na inicial.
V - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato
efetivamente ocorrido, pois foram considerados os documentos constantes dos
autos, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
VI - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente,
em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à
hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória,
a teor da Súmula n. 343 do STF.
VII - A r. decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que
"...embora tenha apresentado documentos do pai, nos quais o pai se declarou ou
foi qualificado como lavrador, não existem nos autos quaisquer documentos que
qualifiquem o autor como rurícola..", concluindo, por fim, "...ausente prova
material da atividade rural do autor e diante dos depoimentos conflitantes
com as anotações em CTPS do autor, inviável o reconhecimento do tempo de
serviço rural...".
VIII - É consabido que o rol de documentos destinados à comprovação da
atividade rural, constantes do art. 106 da Lei n. 8.213/91, não é taxativo,
admitindo-se qualquer outro documento contemporâneo ao período de labor
rural que se pretende comprovar. Por seu turno, o disposto no art. 55, §
3º, da Lei n. 8.213/91 estabelece a necessidade da existência de início
de prova material para a comprovação de tempo de serviço, sendo que
o enquadramento de determinado documento como "início de prova material"
depende da interpretação realizada pelo Poder Judiciário. No caso vertente,
o documento em questão trata-se de certidão de óbito de seu genitor,
o Sr. Benedicto Manuel de Alvarenga, ocorrido em 18.07.1973, na qual lhe
foi atribuída a profissão de lavrador, cabendo destacar que o momento de
seu falecimento encontra-se dentro do período que se quer ver reconhecido,
ou seja, guarda contemporaneidade com os fatos alegados pelo autor.
IX - É certo que a r. decisão rescindenda consignou a existência de
contradição entre os depoimentos testemunhais, que haviam assegurado o
exercício de atividade rural do autor desde tenra idade (entre 10 e 12 anos
de idade) até a data de seu casamento (28.05.1977), e as anotações de sua
CTPS, indicando vínculos empregatícios de natureza urbana nos períodos
de 01.06.1974 a 27.06.1974, de 17.07.1974 a 26.11.1974, de 18.02.1975 a
18.03.1975 e de 01.11.1976 a 26.01.1977, todavia cabe ponderar que o autor
havia pedido o reconhecimento do labor rural de 10.08.1962 a 20.05.1974,
ou seja, termo final em data anterior ao início das atividades urbanas
(01.06.1974), não se cogitando daí qualquer incongruência relativamente
à narrativa constante da inicial.
X - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, ao firmar a falta
de aptidão dos documentos rurais relativos ao pai para fins de comprovação
da alegada atividade rural do ora demandante, está em dissonância com a
legislação regente da presente causa, notadamente o disposto no art. 55,
§3º, da Lei n. 8.213/91, razão pela qual deve ser autorizada a abertura
da via rescisória, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC/1973,
atualizado para o art. 966, inciso V, do CPC/2015.
XI - O demandante acostou aos autos documento que pode ser reputado como
início de prova material do labor rural, consistente na certidão de óbito
de seu pai, datada de 18.07.1973, em que este figura como lavrador.
XII - As testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em afirmar que o autor,
desde criança (por volta dos 10 a 12 anos de idade), trabalhava na lavoura
juntamente com sua família, na fazenda Pinhal, no cultivo de juta e café.
XIII - Em que pese a contradição entre os depoimentos testemunhais,
que asseveraram o labor rural até a data do casamento do autor (1977)
e as anotações da CTPS, com vínculos urbanos concernente a período
imediatamente anterior ao matrimônio, conforme já assinalado, cumpre
salientar que pequenas divergências, principalmente relativas às datas ou
locais, não são impedimentos para o reconhecimento do labor agrícola,
mormente que não se exige precisão matemática desse tipo de prova,
dadas as características do depoimento testemunhal, mas tão somente que
o conjunto probatório demonstre o fato alegado, caso dos autos.
XIV - É possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze
anos de idade, momento em que passou ser admitida a aptidão física para
o trabalho braçal.
XV - Ante o conjunto probatório, restou comprovado o exercício de atividade
rural do autor no período de 10.08.1966, momento em que completou 12
anos de idade, a 20.05.1974, devendo ser procedida a contagem de tempo de
serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
XVI - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos
requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao
segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998,
quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de
53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos
de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre
o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou
conhecido como "pedágio".
XVII - O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988,
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito
à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, ao segurado
(homem) que completou 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço.
XVIII - Computados o período de atividade rural ora reconhecido com aqueles
incontroversos, totaliza o autor 28 (vinte e oito) anos, 05 (sete) meses e 12
(doze) dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 31 (trinta e um) anos,
04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias até a data da apresentação
da contestação na ação subjacente, evento adotado como termo final da
contagem (06.08.2002), não cumprindo tempo de serviço necessário para o
deferimento da aposentadoria integral do tempo de serviço.
XIX - Não obstante satisfaça o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, na
medida em que cumpriu 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois)
dias além dos 30 anos de tempo de serviço, quando eram exigíveis 07
(sete) meses e 13 (treze) dias, conforme planilha em anexo, não faz ele jus,
igualmente, à aposentadoria proporcional por tempo serviço, tendo em vista
que possuía na ocasião 47 (quarenta e sete) anos e 11 (onze) meses de idade,
não atingindo a idade mínima correspondente a 53 (cinquenta e três) anos.
XX - Em face da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as
despesas e os honorários de seu patrono, estes arbitrados no importe de
R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um. Tendo em vista que o autor é
beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, fica a exigibilidade
suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
XXI - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente
cujo pedido se julga parcialmente procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, julgar procedente o pedido formulado na presente ação rescisória
e, em novo julgamento, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na
ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/10/2018
Data da Publicação
:
23/10/2018
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10270
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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