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Jurisprudência


TRF3 0003949-85.2015.4.03.0000 00039498520154030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. REJEIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOS DO GENITOR. CONTEMPORANEIDADE. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AFRONTA AO ARTIGO 55, §3º, DA LEI N. 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MÍNIMO NÃO ATINGIDO. NORMAS DE TRANSIÇÃO. EXIGÊNCIA DE IDADE NÃO SATISFEITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - Há que ser rejeitada a alegação de decadência, posto que entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda (01.03.2013; fl. 173) e o ajuizamento da presente ação (27.02.2015) transcorreram menos de 02 anos. II - A preliminar de carência de ação, em razão da incidência da Súmula n. 343 do e. STF, confunde-se com o mérito e, com este, será analisada. III - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o inciso VIII do art. 966 do NCPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário. IV - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, sopesando as provas constantes dos autos, inclusive documentos referentes ao pai do autor, em que lhe é atribuída a profissão de lavrador, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela não comprovação do labor rural no período declinado na inicial. V - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram considerados os documentos constantes dos autos, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema. VI - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF. VII - A r. decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que "...embora tenha apresentado documentos do pai, nos quais o pai se declarou ou foi qualificado como lavrador, não existem nos autos quaisquer documentos que qualifiquem o autor como rurícola..", concluindo, por fim, "...ausente prova material da atividade rural do autor e diante dos depoimentos conflitantes com as anotações em CTPS do autor, inviável o reconhecimento do tempo de serviço rural...". VIII - É consabido que o rol de documentos destinados à comprovação da atividade rural, constantes do art. 106 da Lei n. 8.213/91, não é taxativo, admitindo-se qualquer outro documento contemporâneo ao período de labor rural que se pretende comprovar. Por seu turno, o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 estabelece a necessidade da existência de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, sendo que o enquadramento de determinado documento como "início de prova material" depende da interpretação realizada pelo Poder Judiciário. No caso vertente, o documento em questão trata-se de certidão de óbito de seu genitor, o Sr. Benedicto Manuel de Alvarenga, ocorrido em 18.07.1973, na qual lhe foi atribuída a profissão de lavrador, cabendo destacar que o momento de seu falecimento encontra-se dentro do período que se quer ver reconhecido, ou seja, guarda contemporaneidade com os fatos alegados pelo autor. IX - É certo que a r. decisão rescindenda consignou a existência de contradição entre os depoimentos testemunhais, que haviam assegurado o exercício de atividade rural do autor desde tenra idade (entre 10 e 12 anos de idade) até a data de seu casamento (28.05.1977), e as anotações de sua CTPS, indicando vínculos empregatícios de natureza urbana nos períodos de 01.06.1974 a 27.06.1974, de 17.07.1974 a 26.11.1974, de 18.02.1975 a 18.03.1975 e de 01.11.1976 a 26.01.1977, todavia cabe ponderar que o autor havia pedido o reconhecimento do labor rural de 10.08.1962 a 20.05.1974, ou seja, termo final em data anterior ao início das atividades urbanas (01.06.1974), não se cogitando daí qualquer incongruência relativamente à narrativa constante da inicial. X - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, ao firmar a falta de aptidão dos documentos rurais relativos ao pai para fins de comprovação da alegada atividade rural do ora demandante, está em dissonância com a legislação regente da presente causa, notadamente o disposto no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, razão pela qual deve ser autorizada a abertura da via rescisória, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso V, do CPC/2015. XI - O demandante acostou aos autos documento que pode ser reputado como início de prova material do labor rural, consistente na certidão de óbito de seu pai, datada de 18.07.1973, em que este figura como lavrador. XII - As testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em afirmar que o autor, desde criança (por volta dos 10 a 12 anos de idade), trabalhava na lavoura juntamente com sua família, na fazenda Pinhal, no cultivo de juta e café. XIII - Em que pese a contradição entre os depoimentos testemunhais, que asseveraram o labor rural até a data do casamento do autor (1977) e as anotações da CTPS, com vínculos urbanos concernente a período imediatamente anterior ao matrimônio, conforme já assinalado, cumpre salientar que pequenas divergências, principalmente relativas às datas ou locais, não são impedimentos para o reconhecimento do labor agrícola, mormente que não se exige precisão matemática desse tipo de prova, dadas as características do depoimento testemunhal, mas tão somente que o conjunto probatório demonstre o fato alegado, caso dos autos. XIV - É possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, momento em que passou ser admitida a aptidão física para o trabalho braçal. XV - Ante o conjunto probatório, restou comprovado o exercício de atividade rural do autor no período de 10.08.1966, momento em que completou 12 anos de idade, a 20.05.1974, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. XVI - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio". XVII - O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, ao segurado (homem) que completou 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço. XVIII - Computados o período de atividade rural ora reconhecido com aqueles incontroversos, totaliza o autor 28 (vinte e oito) anos, 05 (sete) meses e 12 (doze) dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 31 (trinta e um) anos, 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias até a data da apresentação da contestação na ação subjacente, evento adotado como termo final da contagem (06.08.2002), não cumprindo tempo de serviço necessário para o deferimento da aposentadoria integral do tempo de serviço. XIX - Não obstante satisfaça o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, na medida em que cumpriu 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias além dos 30 anos de tempo de serviço, quando eram exigíveis 07 (sete) meses e 13 (treze) dias, conforme planilha em anexo, não faz ele jus, igualmente, à aposentadoria proporcional por tempo serviço, tendo em vista que possuía na ocasião 47 (quarenta e sete) anos e 11 (onze) meses de idade, não atingindo a idade mínima correspondente a 53 (cinquenta e três) anos. XX - Em face da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as despesas e os honorários de seu patrono, estes arbitrados no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um. Tendo em vista que o autor é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, fica a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. XXI - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar procedente o pedido formulado na presente ação rescisória e, em novo julgamento, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/10/2018
Data da Publicação : 23/10/2018
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10270
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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