main-banner

Jurisprudência


TRF3 0003953-03.2016.4.03.6107 00039530320164036107

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO COMPROVADO. VERSÃO DOS APELANTES INVEROSSÍMEL. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SALÁRIOS MÍNIMOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. MODIFICAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. 1. A materialidade foi comprovada pelo Auto de Prisão em flagrante (fls. 2/9), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 12/13), e Autos de Infração e Termo de Apresentação e Guarda Fiscal (fls. 284/300). 2. A autoria e o dolo restaram igualmente comprovados pelos depoimentos prestados em juízo, os quais se encontram em consonância com a apuração dos fatos realizados na esfera policial. 3. O conjunto probatório analisado de forma sistemática milita em desfavor dos acusados no que tange à autoria delitiva, bem como em relação ao elemento subjetivo doloso. 4. Os depoimentos judiciais prestados pelos Policiais VANDO e IVAN são harmônicos entre si, além de permanecerem inalterados em relação àqueles prestados na esfera policial. 5. Há certas contradições entre as versões relatadas pelos réus, bem como entre o quanto declarado na esfera policial e judicial, que colocam em cheque a história apresentada pelos acusados. 6. Em que pese a narrativa relatada, nenhum dos dois acusados apresentou qualquer elemento de prova no sentido de que a viagem de Foz do Iguaçu para Votuporanga era relacionada, ao menos para JOEL, à regularização do veículo Ford Fiesta. 7. Sendo que a "prova da alegação incumbirá a quem a fizer", nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, não há como se aceitar como verídicos os fatos narrados pelo acusado. 8. Resta claro do conjunto probatório dos autos que o Vectra prata/cinza onde estavam acondicionados os cigarros era conduzido por JOÃO DUDA, que efetuava o transporte da mercadoria com a ajuda de JOEL, que atuava como espécie de batedor. Destarte, entendo que os acusados, de forma livre e voluntária, realizaram, em concurso de pessoas, o transporte dos cigarros importados desacompanhados de regular documentação, incorrendo na conduta descrita no artigo 334-A, I e IV, do Código Penal, em conjunto com o artigo 3º do Decreto Lei nº 399/1968. 9. Dosimetria. Primeira fase. A quantidade de 15.922 (quinze mil novecentos e vinte e dois) maços apreendidos não enseja a exasperação da pena em 08 (oito) meses, mas sim em 5 (cinco) meses, sendo tal aumento suficiente para a reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal) nas circunstâncias em que se desenrolou. Pena base dos dois acusados: 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão. 10. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição da pena. 11. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, de rigor a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direito (§2º do mencionado artigo). A prestação pecuniária, de acordo com o entendimento dessa Turma julgadora, deverá ser fixada com base no salário mínimo. Prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo a ser pago por cada um dos respectivos acusados a ser revertido em favor da UNIÃO FEDERAL. 12. Execução provisória da pena decorrente de acórdão penal condenatório nos termos do HC 126.292-SP do julgado pelo plenário do E. STF. 13. Apelação improvida. Diminuição da pena de ofício. Alteração do valor prestação pecuniária de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, (i) negar provimento à apelação interposta pela defesa e, de ofício, (ii) reduzir as pena de JOÃO DUDA ROCHA e de JOEL JOÃO CARDOSO para 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão a serem cumpridos em regime aberto e (ii) fixar a pena de prestação pecuniária determinada na sentença em 1 (um) salário mínimo a ser pago por cada um dos acusados em favor da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram os(as) Juíza Conv Giselle França e Juiz Conv. Alessandro Diaferia. Ausente justificadamente o(a) Des.Fed. Nino Toldo.

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 06/10/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72278
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A INC-1 INC-4 ART-59 LEG-FED DEL-399 ANO-1968 ART-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão