TRF3 0003959-29.2016.4.03.6133 00039592920164036133
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. CONDIÇÃO DE SÓCIO DE EMPRESA. ARTIGO
3º, V, DA LEI 7.998/90. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE
RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
- Seguro-desemprego é um benefício que tem por finalidade promover a
assistência financeira temporária do trabalhador desempregado em virtude
de ter sido dispensado sem justa causa, inclusive a indireta. Destina-se,
também, a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para
tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação
profissional.
- Trata-se de prestação de Previdência Social, nos termos do art. 201,
IV, da Constituição Federal. Terá direito ao benefício o trabalhador
dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove os requisitos
previstos na Lei n° 7.998/90.
- O benefício, inicialmente concedido, foi posteriormente cassado com base
no artigo 3º, V, da Lei nº 7.998/90: "Art. 3º Terá direito à percepção
do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
(...) V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à
sua manutenção e de sua família. (...)"
- Apurou-se que a parte impetrante era sócia de empresa. Todavia, o fato
de figurar como sócio de empresa não implica concluir que receba renda
na forma de pró-labore ou mesmo que possua renda própria apta a sua
manutenção e de sua família.
- O impetrante carreou aos autos documentos que demonstram a inatividade
da referida empresa, fatos bem analisados pela MMª Juíza Federal, não
havendo evidências de que possuía outra fonte de renda.
- Benefício devido.
- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
- Remessa oficial improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. CONDIÇÃO DE SÓCIO DE EMPRESA. ARTIGO
3º, V, DA LEI 7.998/90. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE
RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
- Seguro-desemprego é um benefício que tem por finalidade promover a
assistência financeira temporária do trabalhador desempregado em virtude
de ter sido dispensado sem justa causa, inclusive a indireta. Destina-se,
também, a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para
tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação
profissional.
- Trata-se de prestação de Previdência Social, nos termos do art. 201,
IV, da Constituição Federal. Terá direito ao benefício o trabalhador
dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove os requisitos
previstos na Lei n° 7.998/90.
- O benefício, inicialmente concedido, foi posteriormente cassado com base
no artigo 3º, V, da Lei nº 7.998/90: "Art. 3º Terá direito à percepção
do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
(...) V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à
sua manutenção e de sua família. (...)"
- Apurou-se que a parte impetrante era sócia de empresa. Todavia, o fato
de figurar como sócio de empresa não implica concluir que receba renda
na forma de pró-labore ou mesmo que possua renda própria apta a sua
manutenção e de sua família.
- O impetrante carreou aos autos documentos que demonstram a inatividade
da referida empresa, fatos bem analisados pela MMª Juíza Federal, não
havendo evidências de que possuía outra fonte de renda.
- Benefício devido.
- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
- Remessa oficial improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer da remessa oficial e lhe negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/10/2018
Data da Publicação
:
25/10/2018
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 371790
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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