TRF3 0003961-26.2015.4.03.6103 00039612620154036103
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA
DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A AGENTE FÍSICO (RUÍDO). POSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO (ARTIGOS 55, I, da Lei nº 8.213/91 E 60, IV, DO DECRETO nº
3.048/99). DIREITO À AVERBAÇÃO.
1. A alegação de prescrição do fundo de direito nos termos do artigo 1º
do Decreto 20.910/32 não merece subsistir, vez que se trata de relações
jurídicas de trato sucessivo e natureza alimentar. As parcelas atingidas
pela prescrição são, apenas, aquelas correspondentes às prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da
Súmula n.º 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
2. Afastada a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas atrasadas,
tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do
requerimento administrativo (20.11.2013) e a ciência da decisão final
na via administrativa. No caso dos autos, a ciência deu-se em 07.01.2014
(fl. 16) e a presente ação foi ajuizada em 15.07.2015 (fl. 02).
3. Com relação à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição,
na modalidade integral ou proporcional, anoto que o direito adquirido ao
melhor benefício previdenciário é princípio norteador das decisões da
autarquia previdenciária, conforme enunciado nº 5, do Conselho de Recursos
da Previdência Social - CRPS, que assim prevê: "A Previdência Social
deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientá-lo nesse sentido.". De acordo com esse princípio, uma vez
preenchidos os requisitos legais, a decisão administrativa deverá conceder
ao segurado o benefício mais vantajoso, ainda que o mesmo tenha requerido
benefício diverso. Nesse sentido: RE 630501, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE,
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em
21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057).
4. A aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada
especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito,
o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100%
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido
à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio
ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator
previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente,
na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de
atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período
de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim
o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98. Já
a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra
de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte
com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito)
anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25
(vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição
equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para
atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
5. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
6. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
7. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial,pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
8. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
9. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
10. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 05 (cinco) meses e 16
(dezesseis) dias, sem que haja informação nos autos do reconhecimento do
tempo especial nos períodos pleiteados na inicial, tampouco a somatória
do período de serviço militar, conforme anotações no CNIS (fls. 79 e
129/133). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento
da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 04.02.1985
a 24.11.1985 (serviço militar), 24.03.1986 a 21.02.1987, 24.02.1987 a
28.12.1987, 29.12.1987 a 05.03.1997. Ocorre que a parte autora apresentou o
Certificado de Reservista de 2ª Categoria (fl. 40), onde conta o exercício
do serviço militar, como soldado da reserva, matriculado em 04.02.1985 e
licenciado em 24.11.1985, portanto, devendo ser computado como tempo de
serviço comum, uma vez que o referido período não foi utilizado para
fins de inatividade remunerada nas Forças Armadas, tampouco para efeito de
aposentadoria no serviço público, a teor do disposto nos artigos 55, I,
da Lei nº 8.213/91 e art. 60, IV, do Decreto nº 3.048/99. Por outro lado,
nos períodos de 24.03.1986 a 21.02.1987, e de 24.02.1987 a 28.12.1987, nos
quais a parte autora exerceu as atividades de serviços diversos, inclusive
de limpeza, na seção de mecânica da empresa Tecelagem Parahyba S.A. (CTPS
- fl. 33 e Formulário INSS - fl. 41), e de torneiro I (CTPS - fl. 33),
junto à empresa Usimon - Serviços Técnicos S.C. Ltda., respectivamente,
não há comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde, devendo,
os mesmos, serem computados como tempo de serviço comum. Quanto ao período
de 29.12.1987 a 05.03.1997, a parte autora, no exercício da atividade de
torneiro, junto à empresa Embraer S.A. (P.P.P - fls. 43 e Laudo Técnico
Pericial - fls. 83), esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente
admitidos - 82 a 83 dB(A), devendo ser reconhecida a natureza especial da
atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Finalmente, em relação ao
período intercalado de 11.08.1999 a 15.08.1999, no qual a parte autora esteve
em fruição de auxílio-doença previdenciário (fl. 125/128 e 132, verso),
o mesmo deverá ser computado para fins de computo de tempo de contribuição,
uma vez que cessado o benefício o segurado retornou às atividades laborais,
não configurando, pois, contagem de tempo fictício, vedado por lei. Nesse
sentido: Repercussão Geral no RE 583.834-STF, Rel. Min. Ayres Brito, DJe
14/02/2012).
11. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora totaliza a parte autora 32 (trinta e
dois) anos, 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição até
a data do requerimento administrativo (20.11.2013), insuficiente, portanto,
à concessão da aposentadoria por contribuição, observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados
na presente decisão. Ademais, a parte autora não preencheu o requisito
relativo à idade, tampouco o pedágio previsto pela EC 20/1998 para efeito
de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
12. Reconhecido o direito à averbação do período comum em que a parte
autora exerceu o serviço militar, de 04.02.1985 a 24.11.1985, bem como do
período especial de 29.12.1987 a 05.03.1997, para efeitos de cômputo de
tempo de contribuição.
13. Mantidos os honorários fixados na sentença proferida na vigência do
CPC/73.
14. Preliminares de prescrição, afastadas. Apelação do INSS e da parte
autora, desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA
DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A AGENTE FÍSICO (RUÍDO). POSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO (ARTIGOS 55, I, da Lei nº 8.213/91 E 60, IV, DO DECRETO nº
3.048/99). DIREITO À AVERBAÇÃO.
1. A alegação de prescrição do fundo de direito nos termos do artigo 1º
do Decreto 20.910/32 não merece subsistir, vez que se trata de relações
jurídicas de trato sucessivo e natureza alimentar. As parcelas atingidas
pela prescrição são, apenas, aquelas correspondentes às prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da
Súmula n.º 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
2. Afastada a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas atrasadas,
tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do
requerimento administrativo (20.11.2013) e a ciência da decisão final
na via administrativa. No caso dos autos, a ciência deu-se em 07.01.2014
(fl. 16) e a presente ação foi ajuizada em 15.07.2015 (fl. 02).
3. Com relação à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição,
na modalidade integral ou proporcional, anoto que o direito adquirido ao
melhor benefício previdenciário é princípio norteador das decisões da
autarquia previdenciária, conforme enunciado nº 5, do Conselho de Recursos
da Previdência Social - CRPS, que assim prevê: "A Previdência Social
deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientá-lo nesse sentido.". De acordo com esse princípio, uma vez
preenchidos os requisitos legais, a decisão administrativa deverá conceder
ao segurado o benefício mais vantajoso, ainda que o mesmo tenha requerido
benefício diverso. Nesse sentido: RE 630501, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE,
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em
21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057).
4. A aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada
especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito,
o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100%
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido
à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio
ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator
previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente,
na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de
atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período
de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim
o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98. Já
a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra
de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte
com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito)
anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25
(vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição
equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para
atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
5. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
6. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
7. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial,pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
8. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
9. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
10. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 05 (cinco) meses e 16
(dezesseis) dias, sem que haja informação nos autos do reconhecimento do
tempo especial nos períodos pleiteados na inicial, tampouco a somatória
do período de serviço militar, conforme anotações no CNIS (fls. 79 e
129/133). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento
da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 04.02.1985
a 24.11.1985 (serviço militar), 24.03.1986 a 21.02.1987, 24.02.1987 a
28.12.1987, 29.12.1987 a 05.03.1997. Ocorre que a parte autora apresentou o
Certificado de Reservista de 2ª Categoria (fl. 40), onde conta o exercício
do serviço militar, como soldado da reserva, matriculado em 04.02.1985 e
licenciado em 24.11.1985, portanto, devendo ser computado como tempo de
serviço comum, uma vez que o referido período não foi utilizado para
fins de inatividade remunerada nas Forças Armadas, tampouco para efeito de
aposentadoria no serviço público, a teor do disposto nos artigos 55, I,
da Lei nº 8.213/91 e art. 60, IV, do Decreto nº 3.048/99. Por outro lado,
nos períodos de 24.03.1986 a 21.02.1987, e de 24.02.1987 a 28.12.1987, nos
quais a parte autora exerceu as atividades de serviços diversos, inclusive
de limpeza, na seção de mecânica da empresa Tecelagem Parahyba S.A. (CTPS
- fl. 33 e Formulário INSS - fl. 41), e de torneiro I (CTPS - fl. 33),
junto à empresa Usimon - Serviços Técnicos S.C. Ltda., respectivamente,
não há comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde, devendo,
os mesmos, serem computados como tempo de serviço comum. Quanto ao período
de 29.12.1987 a 05.03.1997, a parte autora, no exercício da atividade de
torneiro, junto à empresa Embraer S.A. (P.P.P - fls. 43 e Laudo Técnico
Pericial - fls. 83), esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente
admitidos - 82 a 83 dB(A), devendo ser reconhecida a natureza especial da
atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Finalmente, em relação ao
período intercalado de 11.08.1999 a 15.08.1999, no qual a parte autora esteve
em fruição de auxílio-doença previdenciário (fl. 125/128 e 132, verso),
o mesmo deverá ser computado para fins de computo de tempo de contribuição,
uma vez que cessado o benefício o segurado retornou às atividades laborais,
não configurando, pois, contagem de tempo fictício, vedado por lei. Nesse
sentido: Repercussão Geral no RE 583.834-STF, Rel. Min. Ayres Brito, DJe
14/02/2012).
11. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora totaliza a parte autora 32 (trinta e
dois) anos, 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição até
a data do requerimento administrativo (20.11.2013), insuficiente, portanto,
à concessão da aposentadoria por contribuição, observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados
na presente decisão. Ademais, a parte autora não preencheu o requisito
relativo à idade, tampouco o pedágio previsto pela EC 20/1998 para efeito
de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
12. Reconhecido o direito à averbação do período comum em que a parte
autora exerceu o serviço militar, de 04.02.1985 a 24.11.1985, bem como do
período especial de 29.12.1987 a 05.03.1997, para efeitos de cômputo de
tempo de contribuição.
13. Mantidos os honorários fixados na sentença proferida na vigência do
CPC/73.
14. Preliminares de prescrição, afastadas. Apelação do INSS e da parte
autora, desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, afastar as preliminares de prescrição de fundo de direito
e prescrição quinquenal, e negar provimento às apelações do INSS e
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2018
Data da Publicação
:
22/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2231407
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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