main-banner

Jurisprudência


TRF3 0003961-26.2015.4.03.6103 00039612620154036103

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A AGENTE FÍSICO (RUÍDO). POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ARTIGOS 55, I, da Lei nº 8.213/91 E 60, IV, DO DECRETO nº 3.048/99). DIREITO À AVERBAÇÃO. 1. A alegação de prescrição do fundo de direito nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32 não merece subsistir, vez que se trata de relações jurídicas de trato sucessivo e natureza alimentar. As parcelas atingidas pela prescrição são, apenas, aquelas correspondentes às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula n.º 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Afastada a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas atrasadas, tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do requerimento administrativo (20.11.2013) e a ciência da decisão final na via administrativa. No caso dos autos, a ciência deu-se em 07.01.2014 (fl. 16) e a presente ação foi ajuizada em 15.07.2015 (fl. 02). 3. Com relação à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral ou proporcional, anoto que o direito adquirido ao melhor benefício previdenciário é princípio norteador das decisões da autarquia previdenciária, conforme enunciado nº 5, do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que assim prevê: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.". De acordo com esse princípio, uma vez preenchidos os requisitos legais, a decisão administrativa deverá conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, ainda que o mesmo tenha requerido benefício diverso. Nesse sentido: RE 630501, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057). 4. A aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98. Já a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 5. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 6. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 7. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial,pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 8. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 9. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 10. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias, sem que haja informação nos autos do reconhecimento do tempo especial nos períodos pleiteados na inicial, tampouco a somatória do período de serviço militar, conforme anotações no CNIS (fls. 79 e 129/133). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 04.02.1985 a 24.11.1985 (serviço militar), 24.03.1986 a 21.02.1987, 24.02.1987 a 28.12.1987, 29.12.1987 a 05.03.1997. Ocorre que a parte autora apresentou o Certificado de Reservista de 2ª Categoria (fl. 40), onde conta o exercício do serviço militar, como soldado da reserva, matriculado em 04.02.1985 e licenciado em 24.11.1985, portanto, devendo ser computado como tempo de serviço comum, uma vez que o referido período não foi utilizado para fins de inatividade remunerada nas Forças Armadas, tampouco para efeito de aposentadoria no serviço público, a teor do disposto nos artigos 55, I, da Lei nº 8.213/91 e art. 60, IV, do Decreto nº 3.048/99. Por outro lado, nos períodos de 24.03.1986 a 21.02.1987, e de 24.02.1987 a 28.12.1987, nos quais a parte autora exerceu as atividades de serviços diversos, inclusive de limpeza, na seção de mecânica da empresa Tecelagem Parahyba S.A. (CTPS - fl. 33 e Formulário INSS - fl. 41), e de torneiro I (CTPS - fl. 33), junto à empresa Usimon - Serviços Técnicos S.C. Ltda., respectivamente, não há comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde, devendo, os mesmos, serem computados como tempo de serviço comum. Quanto ao período de 29.12.1987 a 05.03.1997, a parte autora, no exercício da atividade de torneiro, junto à empresa Embraer S.A. (P.P.P - fls. 43 e Laudo Técnico Pericial - fls. 83), esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos - 82 a 83 dB(A), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Finalmente, em relação ao período intercalado de 11.08.1999 a 15.08.1999, no qual a parte autora esteve em fruição de auxílio-doença previdenciário (fl. 125/128 e 132, verso), o mesmo deverá ser computado para fins de computo de tempo de contribuição, uma vez que cessado o benefício o segurado retornou às atividades laborais, não configurando, pois, contagem de tempo fictício, vedado por lei. Nesse sentido: Repercussão Geral no RE 583.834-STF, Rel. Min. Ayres Brito, DJe 14/02/2012). 11. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (20.11.2013), insuficiente, portanto, à concessão da aposentadoria por contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Ademais, a parte autora não preencheu o requisito relativo à idade, tampouco o pedágio previsto pela EC 20/1998 para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. 12. Reconhecido o direito à averbação do período comum em que a parte autora exerceu o serviço militar, de 04.02.1985 a 24.11.1985, bem como do período especial de 29.12.1987 a 05.03.1997, para efeitos de cômputo de tempo de contribuição. 13. Mantidos os honorários fixados na sentença proferida na vigência do CPC/73. 14. Preliminares de prescrição, afastadas. Apelação do INSS e da parte autora, desprovidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar as preliminares de prescrição de fundo de direito e prescrição quinquenal, e negar provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/11/2018
Data da Publicação : 22/11/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2231407
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão