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Jurisprudência


TRF3 0003962-66.2010.4.03.6109 00039626620104036109

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES DO STJ. APELO DO AUTOR, NA PARTE CONHECIDA, PREJUDICADO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA ÀS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO. 1 - Primeiramente, de não se conhecer o apelo do autor no tocante aos honorários advocatícios. Com efeito, de acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". 2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Apelo conhecido em parte. 3 - Passando à análise do mérito, pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria especial (NB 46-081.268.665-9), mediante a inclusão das parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 1646/83, que tramitou perante a 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Piracicaba/SP. 4 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC). 5 - Segundo revela o próprio autor, na peça vestibular, a aposentadoria especial teve sua DIB fixada em 10/12/1986, com início de pagamento em 06/01/1987. 6 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 01/08/2007. 7 - No entanto, tendo em vista a existência de sentença trabalhista que reconheceu o direito ao recebimento de verbas salariais, o STJ sedimentou entendimento de que o prazo decadencial do direito de revisão do ato de concessão do beneplácito tem início a partir do trânsito em julgado da referida sentença. Precedentes do C. STJ. 8 - Conforme Termo de Audiência, lavrado pela 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Piracicaba (fls. 86/87), houve celebração de acordo entre o ora autor (então reclamante) e a empresa reclamada, quanto ao pagamento das referidas horas extraordinárias, em 12/12/1990. Depreende-se, portanto - a despeito da ausência de maiores elementos - dos documentos trazidos aos autos, que o trânsito em julgado se dera antes de 1997 (até porque o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, do recurso de agravo de petição mencionado no já citado termo de audiência fora proferido em 15/01/1991 - fls. 83/85). 9 - Observa-se, todavia, que o demandante ingressara com esta demanda judicial apenas em 22/04/2010 (fl. 02), quando já decorrido integralmente o prazo decenal. Desta feita, restou caracterizada a decadência, razão pela qual imperiosa a extinção do processo com resolução do mérito. 10 - De tal modo, de se condenar o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º). 11 - Apelação da parte autora conhecida em parte e, no conhecido, prejudicada. Apelo do INSS e remessa necessária providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do apelo da parte autora; dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para reconhecer a decadência do direito da parte autora revisar o seu benefício, e julgar extinto o processo com resolução do mérito, condenando-se o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), restando, na parte conhecida, o apelo do autor prejudicado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/02/2019
Data da Publicação : 08/03/2019
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1849287
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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