TRF3 0003962-66.2010.4.03.6109 00039626620104036109
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELO DO AUTOR CONHECIDO EM
PARTE. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE
626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES DO STJ. APELO DO AUTOR,
NA PARTE CONHECIDA, PREJUDICADO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
ÀS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO.
1 - Primeiramente, de não se conhecer o apelo do autor no tocante aos
honorários advocatícios. Com efeito, de acordo com disposição contida
no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73),
"ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor". A verba honorária (tanto
a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular,
exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo,
na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras,
não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação
da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Apelo
conhecido em parte.
3 - Passando à análise do mérito, pretende a parte autora a revisão
do benefício de aposentadoria especial (NB 46-081.268.665-9), mediante a
inclusão das parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista
nº 1646/83, que tramitou perante a 1ª Junta de Conciliação e Julgamento
de Piracicaba/SP.
4 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral,
estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de
1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em
retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos
de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
5 - Segundo revela o próprio autor, na peça vestibular, a aposentadoria
especial teve sua DIB fixada em 10/12/1986, com início de pagamento em
06/01/1987.
6 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida
Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento
acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do
prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa
falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é,
em 01/08/2007.
7 - No entanto, tendo em vista a existência de sentença trabalhista que
reconheceu o direito ao recebimento de verbas salariais, o STJ sedimentou
entendimento de que o prazo decadencial do direito de revisão do ato de
concessão do beneplácito tem início a partir do trânsito em julgado da
referida sentença. Precedentes do C. STJ.
8 - Conforme Termo de Audiência, lavrado pela 1ª Junta de Conciliação
e Julgamento de Piracicaba (fls. 86/87), houve celebração de acordo entre
o ora autor (então reclamante) e a empresa reclamada, quanto ao pagamento
das referidas horas extraordinárias, em 12/12/1990. Depreende-se, portanto
- a despeito da ausência de maiores elementos - dos documentos trazidos
aos autos, que o trânsito em julgado se dera antes de 1997 (até porque
o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, do recurso
de agravo de petição mencionado no já citado termo de audiência fora
proferido em 15/01/1991 - fls. 83/85).
9 - Observa-se, todavia, que o demandante ingressara com esta demanda judicial
apenas em 22/04/2010 (fl. 02), quando já decorrido integralmente o prazo
decenal. Desta feita, restou caracterizada a decadência, razão pela qual
imperiosa a extinção do processo com resolução do mérito.
10 - De tal modo, de se condenar o autor no ressarcimento das despesas
processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos
honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º).
11 - Apelação da parte autora conhecida em parte e, no conhecido,
prejudicada. Apelo do INSS e remessa necessária providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELO DO AUTOR CONHECIDO EM
PARTE. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE
626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES DO STJ. APELO DO AUTOR,
NA PARTE CONHECIDA, PREJUDICADO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
ÀS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO.
1 - Primeiramente, de não se conhecer o apelo do autor no tocante aos
honorários advocatícios. Com efeito, de acordo com disposição contida
no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73),
"ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor". A verba honorária (tanto
a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular,
exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo,
na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras,
não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação
da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Apelo
conhecido em parte.
3 - Passando à análise do mérito, pretende a parte autora a revisão
do benefício de aposentadoria especial (NB 46-081.268.665-9), mediante a
inclusão das parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista
nº 1646/83, que tramitou perante a 1ª Junta de Conciliação e Julgamento
de Piracicaba/SP.
4 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral,
estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de
1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em
retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos
de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
5 - Segundo revela o próprio autor, na peça vestibular, a aposentadoria
especial teve sua DIB fixada em 10/12/1986, com início de pagamento em
06/01/1987.
6 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida
Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento
acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do
prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa
falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é,
em 01/08/2007.
7 - No entanto, tendo em vista a existência de sentença trabalhista que
reconheceu o direito ao recebimento de verbas salariais, o STJ sedimentou
entendimento de que o prazo decadencial do direito de revisão do ato de
concessão do beneplácito tem início a partir do trânsito em julgado da
referida sentença. Precedentes do C. STJ.
8 - Conforme Termo de Audiência, lavrado pela 1ª Junta de Conciliação
e Julgamento de Piracicaba (fls. 86/87), houve celebração de acordo entre
o ora autor (então reclamante) e a empresa reclamada, quanto ao pagamento
das referidas horas extraordinárias, em 12/12/1990. Depreende-se, portanto
- a despeito da ausência de maiores elementos - dos documentos trazidos
aos autos, que o trânsito em julgado se dera antes de 1997 (até porque
o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, do recurso
de agravo de petição mencionado no já citado termo de audiência fora
proferido em 15/01/1991 - fls. 83/85).
9 - Observa-se, todavia, que o demandante ingressara com esta demanda judicial
apenas em 22/04/2010 (fl. 02), quando já decorrido integralmente o prazo
decenal. Desta feita, restou caracterizada a decadência, razão pela qual
imperiosa a extinção do processo com resolução do mérito.
10 - De tal modo, de se condenar o autor no ressarcimento das despesas
processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos
honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º).
11 - Apelação da parte autora conhecida em parte e, no conhecido,
prejudicada. Apelo do INSS e remessa necessária providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer parcialmente do apelo da parte autora; dar
provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para reconhecer
a decadência do direito da parte autora revisar o seu benefício, e julgar
extinto o processo com resolução do mérito, condenando-se o autor no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), restando,
na parte conhecida, o apelo do autor prejudicado, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1849287
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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