TRF3 0003964-78.2015.4.03.6103 00039647820154036103
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO
DA CONSUNÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE REDUZIDA. REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados pelo conjunto fático-probatório
carreado aos autos.
2. Aplicação do princípio da consunção. A potencialidade lesiva do
crime de falso exauriu-se no crime de contrabando.
Dosimetria da pena. Pena-base reduzida em relação a todos os corréus.
3. As condenações criminais, cuja pena esteja extinta há mais de cinco
anos da data do novo crime, não devem ser consideradas para fins de maus
antecedentes.
4. Ainda que os raciocínios aplicados a cada uma das circunstâncias judiciais
sejam distintos, a Súmula 444 do STJ, calcada no princípio da presunção
de inocência, veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso
para caracterizar qualquer das circunstâncias judiciais aptas a agravar a
pena-base.
5. Regime inicial para cumprimento de pena alterado para o semiaberto em
relação a um corréu e para o aberto em relação a outro.
6. Para o corréu cujo regime inicial de cumprimento de pena foi alterado
para o aberto, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas
restritivas de direitos.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no tocante ao réu reincidente, tendo em vista a
ausência dos requisitos previstos no art. 44 do CP.
8. Mantido o valor fixado para cada dia-multa na sentença condenatória.
9. Apelação da acusação improvida. Apelações das defesas parcialmente
providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO
DA CONSUNÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE REDUZIDA. REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados pelo conjunto fático-probatório
carreado aos autos.
2. Aplicação do princípio da consunção. A potencialidade lesiva do
crime de falso exauriu-se no crime de contrabando.
Dosimetria da pena. Pena-base reduzida em relação a todos os corréus.
3. As condenações criminais, cuja pena esteja extinta há mais de cinco
anos da data do novo crime, não devem ser consideradas para fins de maus
antecedentes.
4. Ainda que os raciocínios aplicados a cada uma das circunstâncias judiciais
sejam distintos, a Súmula 444 do STJ, calcada no princípio da presunção
de inocência, veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso
para caracterizar qualquer das circunstâncias judiciais aptas a agravar a
pena-base.
5. Regime inicial para cumprimento de pena alterado para o semiaberto em
relação a um corréu e para o aberto em relação a outro.
6. Para o corréu cujo regime inicial de cumprimento de pena foi alterado
para o aberto, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas
restritivas de direitos.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no tocante ao réu reincidente, tendo em vista a
ausência dos requisitos previstos no art. 44 do CP.
8. Mantido o valor fixado para cada dia-multa na sentença condenatória.
9. Apelação da acusação improvida. Apelações das defesas parcialmente
providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da acusação e DAR PARCIAL
PROVIMENTO às apelações das defesas para reconhecer a absorção do crime de
falso pelo de contrabando; reduzir a pena-base aplicada a ANTÔNIO; reduzir a
pena-base de SANDRO ao mínimo legal; estabelecer o regime inicial semiaberto
para ANTÔNIO e aberto para SANDRO, sendo, em relação e este, substituída a
pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Data da Publicação
:
06/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67585
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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