TRF3 0003964-97.2014.4.03.6108 00039649720144036108
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. MATERIALIDADE DELITIVA
NÃO DEMONSTRADA. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP NÃO PREENCHIDOS. DENÚNCIA
REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 41 do Código de Processo Penal, a peça acusatória deve conter
a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, a indicação
da qualificação do acusado (ou esclarecimentos pelos quais se possa
identificá-lo), a classificação do crime e, quando necessário, o rol
de testemunhas. Busca-se, com isso, possibilitar o pleno exercício do
contraditório e da ampla defesa.
2. Em razão de prevalecer, no momento do recebimento da denúncia, o
princípio do in dubio pro societate, presentes elementos que demonstrem
a existência de fundamento de direito e de fato para a instauração do
processo, há justa causa para a ação penal (CPP, artigo 41).
3. A despeito da provável participação delitiva dos acusados, não houve
a indicação específica de suas condutas delitivas, tampouco como se deram
as já mencionadas inserções de dados falsos nas Fichas de Atendimento
Ambulatorial - FAA.
4. O pressuposto do crime de peculato previsto pelo artigo 312, caput, do
Código Penal, em suas duas modalidades, pressupõe a anterior posse lícita
do bem expropriado (direta ou indiretamente), ou seja, faz-se necessário
que a posse preexista ao crime, a qual deve ser exercida em nome do Poder
Público, sob pena de, ausente referido requisito, não restar configurada
a tipicidade do delito de peculato.
5. Recurso em sentido estrito provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. MATERIALIDADE DELITIVA
NÃO DEMONSTRADA. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP NÃO PREENCHIDOS. DENÚNCIA
REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 41 do Código de Processo Penal, a peça acusatória deve conter
a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, a indicação
da qualificação do acusado (ou esclarecimentos pelos quais se possa
identificá-lo), a classificação do crime e, quando necessário, o rol
de testemunhas. Busca-se, com isso, possibilitar o pleno exercício do
contraditório e da ampla defesa.
2. Em razão de prevalecer, no momento do recebimento da denúncia, o
princípio do in dubio pro societate, presentes elementos que demonstrem
a existência de fundamento de direito e de fato para a instauração do
processo, há justa causa para a ação penal (CPP, artigo 41).
3. A despeito da provável participação delitiva dos acusados, não houve
a indicação específica de suas condutas delitivas, tampouco como se deram
as já mencionadas inserções de dados falsos nas Fichas de Atendimento
Ambulatorial - FAA.
4. O pressuposto do crime de peculato previsto pelo artigo 312, caput, do
Código Penal, em suas duas modalidades, pressupõe a anterior posse lícita
do bem expropriado (direta ou indiretamente), ou seja, faz-se necessário
que a posse preexista ao crime, a qual deve ser exercida em nome do Poder
Público, sob pena de, ausente referido requisito, não restar configurada
a tipicidade do delito de peculato.
5. Recurso em sentido estrito provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/01/2018
Data da Publicação
:
01/02/2018
Classe/Assunto
:
RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7574
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-312
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão