TRF3 0003966-55.2015.4.03.6133 00039665520154036133
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUSTIÇA
GRATUITA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. TEMPO
ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM
EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO MÍNIMO DE 25 ANOS NÃO
ATINGIDO. CONSECTÁRIOS.
- Manutenção do benefício de Justiça Gratuita deferido ao autor, uma vez
que a documentação acostada, isoladamente, não evidencia a alteração
de sua condição econômica.
- Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer a nulidade da
sentença por ser extra petita ao conceder aposentadoria por tempo de serviço,
pois a sentença concedeu a aposentadoria especial, restando dissociadas as
razões do decisum impugnado neste aspecto.
- Conquanto conste do PPP de fls. 102/103 o período de trabalho especial
de 26.10.87 a 28.10.88, na inicial o autor requereu o reconhecimento da
especialidade do labor no período de 26.10.87 a 18.10.88, sendo de rigor
a restrição, de ofício, da sentença aos termos do pedido.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício
previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a
carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido na sentença mantido, cuja soma
permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins
de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico
até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação
ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
- Para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995,
inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
- Ante a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria especial,
ficam prejudicas as demais alegações constantes da apelação.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUSTIÇA
GRATUITA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. TEMPO
ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM
EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO MÍNIMO DE 25 ANOS NÃO
ATINGIDO. CONSECTÁRIOS.
- Manutenção do benefício de Justiça Gratuita deferido ao autor, uma vez
que a documentação acostada, isoladamente, não evidencia a alteração
de sua condição econômica.
- Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer a nulidade da
sentença por ser extra petita ao conceder aposentadoria por tempo de serviço,
pois a sentença concedeu a aposentadoria especial, restando dissociadas as
razões do decisum impugnado neste aspecto.
- Conquanto conste do PPP de fls. 102/103 o período de trabalho especial
de 26.10.87 a 28.10.88, na inicial o autor requereu o reconhecimento da
especialidade do labor no período de 26.10.87 a 18.10.88, sendo de rigor
a restrição, de ofício, da sentença aos termos do pedido.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício
previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a
carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido na sentença mantido, cuja soma
permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins
de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico
até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação
ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
- Para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995,
inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
- Ante a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria especial,
ficam prejudicas as demais alegações constantes da apelação.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causaDecisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, de ofício, restringir a sentença aos termos do pedido,
não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
18/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2254649
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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